TRF1 - 1008138-82.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008138-82.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - AP1786 SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPÁ – CRO/AP, objetivando “sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado (https://croap.org.br/ ), de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta atualização do Portal da Transparência, assegurando que nele estejam inseridas, e atualizadas em tempo real, todas as informações previstas na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto nº 7.185/2010, notadamente as informações referentes: d.1.I) aos repasses e transferências de recursos financeiros (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, II; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, III); d.1.II) aos programas, projetos, ações, fiscalizações, obras e atividades (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, V; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, II); d.1.III) à execução orçamentária e financeira detalhada, inclusive contendo o registro das despesas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, III; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, IV); d.1.IV) aos procedimentos licitatórios (com editais, anexos e resultados), contratos celebrados e notas de empenho emitidas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, IV; Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, V); d.1.V) à remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia (Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, §3º, VI); d.1.VI) à disponibilização de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos (Decreto n° 7.724/2012, art. 45, III). d.2) antes de deflagrar procedimento para a aquisição de eventual software que se faça necessário para a elaboração ou manutenção do Portal da Transparência, requer o Ministério Público Federal que o Conselho Regional de Odontologia do Amapá consulte a Controladoria-Geral da União e o Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br/), priorizando as soluções gratuitas no campo da Tecnologia da Informação e seguindo o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria nº 3, de 07/05/2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d.3) imponha multa diária de R$1.000,00 aos agentes públicos do conselho de fiscalização profissional requerido que descumprirem a decisão judicial concedida nos termos acima postulados”, com sua final confirmação por sentença.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 400193901, postergou-se a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da contestação ou o decurso de prazo, determinando-se a citação da parte ré.
Considerando-se suposto decurso de prazo para apresentação de defesa, proferiu-se, em 04/03/2021, às 18:00 horas, a sentença id. 464777348, onde deferida a provisão liminar e julgados procedentes os pedidos autorais.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou, em 08/03/2021, às 19:59 horas, a contestação id. 469598894.
Em decisão id. 471841936, considerando-se a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré em 08 de março de 2021, tornou-se sem efeito a sentença id. 464777348, oportunidade que se deferiu a provisão liminar.
Intimado à réplica, no MPF manifestou-se por intermédio da petição id. 480075370, refutando os termos da contestação e ratificando os pedidos iniciais.
Em petição id. 576887886, o CRO/AP informou o integral cumprimento do quanto deferido em sede liminar.
Acaso entenda o Juízo que não houve o cumprimento da tutela de urgência em sua totalidade, requereu designação de audiência de conciliação.
Intimado, o MPF informou parcial descumprimento da liminar.
Em audiência de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2021, às 14 horas, a parte ré requereu prazo de sessenta dias para regularizar as pendências apontadas pelo MPF na petição id. 603731361, oportunidade em que se determinou a suspensão por esse lapso temporal, ressalvando-se, contudo, que o item 12 da petição id. 603731361 seria discutido extrajudicialmente pelas partes.
O CRO/AP, em outras duas oportunidades (petições ids. 760293565 e 827969590), requereu prazo para sanar completamente as pendências apontadas pelo MPF, aduzindo que contratou empresa especializada para retificação de seu portal da transparência, pedidos que foram deferidos por este Juízo.
O MPF, em petição id. 992000671, requereu a intimação do CRO/AP para demonstrar o integral cumprimento da liminar deferida em prazo razoável a ser estabelecido pelo Juízo, pedido que foi deferido pelo despacho id. 999427281, assinalando-lhe o prazo de trinta dias.
A parte ré, em petição id. 1082651247, informou o integral cumprimento da liminar, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, ao passo que o MPF afirmou parcial descumprimento do quanto determinado e requereu o julgamento do mérito da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência restou fundamentada nos seguintes termos: “Com efeito, a Lei Complementar nº 131/2009 alterou e acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101/00, “a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, consoante expressamente previsto em sua ementa.
No mesmo sentido foram as alterações trazidas ao referido diploma pela Lei Complementar nº 156/2016, de 28 de dezembro de 2016.
De relevância para o caso em exame trago os artigos 48, 48-A e 49 da LC nº 101/00, especialmente o inciso II do artigo 48, da LC nº 101/2000, que estabelecem o seguinte: “Art. 48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) § 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) Art. 48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício”.
Cito, também, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), que determinou a possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica e a possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação: “Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
Da mesma forma, tal diploma estabeleceu a necessidade de publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei nº 12.527/2011): “Art. 30.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes”.
Por fim, o Decreto nº 7.185 estabelece em seu artigo 7º que: “Art. 7.
O Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira: I - quanto à despesa: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão; b) lançamento, quando for o caso; e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, inclusive sobre o Inquérito Civil nº 1.12.000.001714/2018-04, que os instrui, observa-se que o MPF constatou diversas irregularidades em relação ao cumprimento do disposto nas LC’s nº 101/2000 e 131/2009 e Lei nº 12527/2011 por parte dos conselhos profissionais regionais no Estado do Amapá, dentre eles o Conselho Regional de Odontologia do Amapá – CRO/AP.
Nota-se ainda a expedição da Recomendação nº 40/2019, com o objetivo de regularizar pendências encontradas no sítio eletrônico encontrado, para a “correta implantação do PORTAL DE TRANSPARÊNCIA”, nos moldes solicitados na exordial.
Expedida a recomendação e apesar da concessão do prazo de 60 (sessenta) dias concedido, tem-se que não houve manifestação do CRO/AP no Inquérito Civil.
O mesmo veio a acontecer no processo judicial, pois apesar de citado, o réu não contestou os fatos, tampouco documentos juntados.
Os documentos trazidos ao presente dão conta de que o portal de transparência do CRO/AP possui diversas pendências, especificamente, da falta de informações acerca dos contratos e convênios firmados, ausência de balanços contábeis, relatórios de receitas e despesas, falta de descrição individualizada de salários de colaboradores e informações correlatas, dentre outros.
Tais pendências, por sua vez, são fulcradas nos dispositivos legais citados, não cabendo ao réu simplesmente se abster de cumprir as referidas disposições legais.
De outro lado, nos autos não há elementos que infirmem o que pretendido pela parte autora, tendo sido a parte ré devidamente citada.
Sendo assim, verifica-se que a autarquia em regime especial ré não apresentou de forma adequada todas as informações exigidas pela lei em seu portal de transparência, o que revela infringência aos dispositivos trazidos acima, bem como, de forma mais severa, ao princípio da publicidade (artigo 37, caput, da CF), e ao disposto no artigo 5º, XXXIII, da CF.
No que diz respeito ao pedido de tutela de evidência, tal deve ser deferido.
Com efeito, o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por fim, entendo que o prazo de sessenta dias é suficiente para o cumprimento do presente, mormente ante o longo tempo decorrido desde a alteração legislativa e a recomendação originária do parquet.
Quanto ao pedido de multa diária, também o defiro, no entanto, o estabeleço, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) com possibilidade de majoração acaso não cumprida a obrigação”.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Oportuno, ainda, consignar que a concessão de antecipação da tutela, em razão do seu caráter de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade, não é suficiente para assegurar, de forma permanente, o direito vindicado, sendo necessário proferir decisão definitiva acerca dos pedidos insertos na inicial.
Destarte, o cumprimento da decisão que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, o qual subsiste quanto à confirmação dos efeitos da tutela.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando a decisão id. 471841936, a fim de determinar que a parte ré implemente, na íntegra, todas as exigências pertinentes à legislação de transparência pública, nos moldes em que pleiteado na inicial e deferido em sede de liminar.
O descumprimento desta sentença acarretará na apuração de eventual responsabilização civil, administrativa e penal da autoridade responsável.
A fiscalização do efetivo cumprimento da decisão ora exarada, bem como da antecipação dos efeitos da tutela, ficará por conta da parte autora, que comunicará ao Juízo qualquer desatendimento para adoção das providências que se mostrarem cabíveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:50
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
19/03/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 17/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 21:05
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 16:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
23/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:20
Juntada de Ata de audiência
-
23/11/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 19/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 16:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/10/2021 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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05/10/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 02/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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29/07/2021 22:08
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/07/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:35
Juntada de Ata de audiência
-
26/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:53
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 03:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 09:45
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/07/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:45
Juntada de parecer
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15/06/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:18
Juntada de manifestação
-
15/05/2021 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 14/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 07/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 26/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:32
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:11
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:45
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:37
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 19:53
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:56
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:09
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:54
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:42
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:16
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:55
Decorrido prazo de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 21:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 15:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 06:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 11:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
18/03/2021 11:01
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 23:57
Publicado Intimação polo passivo em 15/03/2021.
-
15/03/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS AUTOS COM DECISÃO 1008138-82.2020.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAPA Advogado do(a) REU: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - AP1786 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Advirta-se a parte ré que, antes de deflagrar procedimento para a aquisição de eventual software que se faça necessário para a elaboração ou manutenção do Portal da Transparência, deverá consultar a Controladoria-Geral da União e o Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br/), priorizando as soluções gratuitas no campo da Tecnologia da Informação e seguindo o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria nº 3, de 07/05/2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da contestação apresentada e dos documentos que a instruem, oportunidade em que deverá ainda especificar eventuais outras provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando suas correspondentes finalidades, sob pena de indeferimento.
Intimem-se, com URGÊNCIA. -
11/03/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 19:59
Juntada de contestação
-
08/03/2021 14:07
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 14:07
Juntada de diligência
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08/03/2021 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2021.
-
08/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:13
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2020 12:13
Juntada de diligência
-
15/12/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:13
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:05
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/12/2020 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2020 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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