TRF1 - 1000114-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:20
Juntada de Informação
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04/05/2024 09:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos do processo nº 1000341-14.2022.8.11.0080, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ausência da condição de dependente da recorrida, por ausência de comprovação da união estável, bem como aduz que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Postula, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021.
Regularmente intimada, a parte autora postulou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro e o terceiro requisitos.
Alega que a recorrida não era dependente do de cujus, uma vez que não houve prova da união estável.
Ademais, aduz que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, pois ultrapassado o período de graça.
Quanto à qualidade de segurado, inquestionável, posto que o instituidor do benefício era empregado urbano (motorista), consoante CTPS anexada aos autos (f. 91), ao tempo do óbito.
Quanto à condição de dependente, verifica-se que foi juntado como prova material (i) certidão de óbito, constando que o falecido convivia em união estável, da qual a autora foi a declarante, (ii) escritura pública de união estável entre o falecido e a recorrida, (iii) documentos dos filhos em comum, (iv) fotos do casal e (v) certidão de casamento religioso.
Somado a isso, as testemunhas relataram que o falecido e a autora mantiveram a união por pelo menos 30 anos, tendo findada a relação apenas com a morte do instituidor do benefício.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes cabalmente demonstrados pela prova material e testemunhal colacionadas nos autos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Além disso, comprovada a união por mais de dois anos, a idade superior a 44 (quarenta e quatro) anos da autora à época do óbito e mais de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo de cujus, a recorrida faz jus ao benefício de forma vitalícia (art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91), consoante determinado pelo juízo a quo.
Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, não se aplica a prescrição quinquenal, uma vez que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No que tange aos índices aplicados, acolho o pedido da autarquia a fim de determinar que a atualização dos juros e da correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000114-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-14.2022.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILENE ALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINTIA RAQUEL RAUBER - MT18080/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA MATERIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela Certidão de Óbito do falecido, indicando a existência de união estável com a autora, pela Escritura Pública Declaratória de União Estável, comprovando a existência da união desde o ano de 1993 até a data do óbito, pela certidão de casamento religioso e pelos documentos dos filhos em comum. 3.
Quanto à qualidade de segurado, inquestionável, posto que o instituidor do benefício era empregado urbano (motorista), consoante CTPS anexada aos autos, ao tempo do óbito. 4.
No caso em análise, não se aplica a prescrição quinquenal, posto que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 5.
Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 6.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/03/2024 18:23
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:11
Publicado Intimação de Pauta em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000114-87.2024.4.01.9999 Processo de origem: 1000341-14.2022.8.11.0080 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILENE ALVES ROCHA Advogado(s) do reclamado: SINTIA RAQUEL RAUBER O processo nº 1000114-87.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º Andar Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por vídeo conferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º andar, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/01/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:30
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial Des.Federal Urbano Leal Berquó Neto I.
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11/01/2024 21:57
Conclusos para decisão
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11/01/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/01/2024 19:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 17:25
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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