TRF1 - 1001263-49.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/03/2024 10:42
Juntada de Informação
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01/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:04
Juntada de contrarrazões
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12/02/2024 17:41
Juntada de recurso inominado
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001263-49.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por ERICK SOUZA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando: a) seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o site requerido proceda IMEDIATAMENTE A APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DOS EXTRATOS DA CONTA DO AUTOR (AGÊNCIA 0014, OPERAÇÃO 013, CONTA 00889964-7, a fim de se verificar o que ocorreu com a conta do autor, bem como consultar o saldo do requerente, tendo em vista a negativa do réu em lhe apresentar tais documentos; b) sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para, em consequência, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando o BLOQUEIO e ENCERRAMENTO indevido da conta do autor, qual seja, AGÊNCIA 0014, OPERAÇÃO n. 013, CONTA 00889964-7; c) seja declarada a inexistência de qualquer débito junto a requerida, em especial esta objeto da conta bloqueada e encerrada indevidamente e, ainda, requer a condenação da ré na DEVOLUÇÃO DOS VALORES retidos indevidamente na conta do autor, no valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das atualizações até o efetivo pagamento.
A parte autora alega, em síntese que: - é cliente da requerida e possui uma conta bancária na Caixa Econômica Federal, conta poupança, qual seja, agência 0014, conta 00889964-7, consoante cartão colacionado aos autos; - recentemente, tentou realizar a aquisição de um imóvel residencial financiado pela CEF, mas teve seu pedido negado em razão de supostas dívidas e problemas em relação a esta conta bancária.
Irresignado questionou, pois se trata de uma conta poupança em que possuía saldo de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) e não possuía nenhuma restrição em seu CPF; - compareceu novamente na agência, momento em que o gerente lhe informou que não poderia lhe repassar nenhuma informação, que a conta havia sido bloqueada e encerrada, pois teria ocorrido um suposto golpe na conta do requerente; - solicitou os extratos de sua conta para verificar o que havia ocorrido, mas o gerente se negou a repassá-los, afirmando que poderia o autor “procurar seus direitos”. - diante da conduta da ré que se negou a explicar o ocorrido ao autor, reteve os valores de sua conta sem devolvê-los, ensejando seu enriquecimento ilícito e, ainda, se negou a conceder ao autor os extratos de sua conta bancária.
Conciliação frustrada, conforme Ata (id1682173984).
Em contestação (id1688656995), a CEF alega que: - recebeu denúncia de fraude envolvendo a conta de poupança do autor, que na verdade é a conta 0014 013 90786-1, informando que no dia 03/07/2018 foi informado um indício de golpe de falso mecânico, com a efetivação de duas TEV R$ 1.900,00 e R$1.100,00, confirmada pelo titular da conta emitente ELINELSON APARECIDO ROMERO, quando contactado por telefone; - após verificar que as operações fraudulentas, além de descumprirem os normativos da CAIXA caracterizam nítido desvirtuamento do propósito da conta, foi determinado o encerramento da conta do cliente, em conformidade ao que preceitua a Resolução BACEN n. 2.025/1993; - a Central de Segurança da CAIXA, ao receber a denúncia, tratou o pedido, rastreou as operações e solicitou à Agência o bloqueio da conta por apresentar características de utilização para golpes e/ou fraudes, com saques e/ou retiradas imediatas de valores até os limites permitidos para os respectivos canais; - a conta foi incluída pela CEACR no SIMGF – Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes devido a denuncia recebida de que a conta estaria sendo utilizada para recebimentos de créditos oriundos de fraudes; - a inclusão do alerta gera rotina de bloqueio das contas do mesmo CPF e dos respectivos cartões de movimentação e de todas as contas de mesma titularidade.
A partir do alerta emitido, esta Centralizadora – CEFRA analisou a conta e emitiu Pareceres de Encaminhamento à Agência; - o valor transitado pela conta da Autora (R$250,00) é proveniente de fraude, conforme se evidencia do Parecer da CAIXA, o qual corrobora com a tese da utilização da conta bancária para recebimento de valores proveniente de fraude.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De acordo com a contestação da CEF a conta da parte autora foi encerrada em razão de algumas inconsistências detectada pelo Sistema de Segurança, Confira-se: A CEF agiu de acordo com os seus normativos de segurança internos, e que a obriga a agir com rigor em tais casos, inexistindo qualquer abuso ou ilegalidade cometidos por parte da ré.
O extrato do id1688705946, também comprova movimentações suspeitas na conta do autor.
Ressalte-se que a CEF possui mecanismos eficientes e seguros para garantir que as contas de seus clientes não sejam alvo de fraudes e golpes.
A entrada e retirada de valores quase simultâneos é característica da forma usual de que a conta serve para usos escusos.
O autor, ao contrário, não comprovou a origem dos valores depositados, o que facilmente poderia ter sido feito, caso quisesse.
DO DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc), pois há indícios de que a conta fora usada para transações fraudulentas.
A conta do autor foi utilizada para receber valores do golpe do falso mecânico no dia 03/07/2018, com a efetivação de duas TEV R$ 1.900,00 e R$1.100,00, confirmada pelo titular da conta emitente ELINELSON APARECIDO ROMERO, quando contactado por telefone e comprovado no extrato (id 1688705946).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:29
Juntada de réplica
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29/06/2023 12:11
Juntada de contestação
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26/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/06/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:24
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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26/06/2023 07:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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25/04/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ERICK SOUZA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2023 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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