TRF1 - 1000142-34.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000142-34.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO FRIES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - GO27890 POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se o IBAMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000142-34.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO FRIES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - GO27890 POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO FRIES em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM GOIÁS, com o fito de obter provimento jurisdicional no sentido de ordenar à autoridade coatora que proceda ao desembargo da área objeto do Termo de Embargo e Interdição nº 159.553/C.
Em síntese, o impetrante alegou que: I- em 05/08/2005, o IBAMA lavrou em seu desfavor o auto de infração nº 111726/D, ante a suposta prática da conduta descrita no art. 38, da Lei 9.605/98, oportunidade em que também foi lavrado o termo de embargo e interdição nº 159.553/C, que recai sobre 24,36 hectares de área de sua propriedade; II – após o curso do processo administrativo, houve o pagamento da multa imposta; III – ocorre que, mesmo após o curso do processo administrativo e promovendo a recuperação da área degradada, o impetrante ajuizou a ação nº 0010632-71.2015.4.01.3500, a qual se encontra pendente de julgamento pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde se discute a regularidade da atuação do IBAMA; IV – visando a baixa do Termo de Embargo e Interdição, apresentou projeto de recuperação da área degrada administrativa, entretanto o órgão teria insistido na assinatura de termo de compromisso de área degradada, o qual implica na renúncia pelo impetrante do direito de discutir as medidas civil administrativamente e judicialmente; V – então, o impetrante solicitou a autarquia que o Termo de Compromisso fosse alterado, para que não precisasse renunciar ao que é discutido na ação judicial já interposta; VI – assim, considerando que não pode ser compelido a desistir de seu direito de ação para obter o desembargo de sua propriedade e do prejuízo que tal medida tem causado a sua atividade, impetra o presente mandado de segurança.
Por essas razões, no mérito, pugna que seja concedida segurança no sentido de que “IBAMA proceda com o desembargo da área, nos termos do art. 34 da INC nº 01/2021, uma vez que todos os documentos exigidos pela Nota Técnica nº 3/2023/DITECGO/SUPES-GO foram devidamente apresentados, inexistindo justificativa para apresentação de um novo PRAD, e ainda, tendo em vista que não se fazem presentes no caso concreto as circunstâncias do art. 108 do Decreto 6.514/2008, que autorizam a manutenção do embargo”.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi determinada a alteração do polo passivo da demanda, bem como com a notificação da autoridade assinalada coatora (id. 1998885681).
Instado, o representa judicial do IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito (id. 2019809165).
A impetrada, por sua vez, juntou informações (id. 2033470686).
Houve manifestação do MPF sem exarar parecer sobre o mérito (id. 2039829173).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DAS QUESTÕES PRELIMINARES – FUNDAMENTAÇÃO a) Da (in)competência da Vara Federal de Jataí/GO Em matéria de competência, o artigo 109, § 2º, da CF, prevê quatro foros diferentes em que a parte interessada pode mover uma ação contra a união, entidade autárquica ou empresa pública federal.
São eles: (i) local em que for domiciliado o autor; (ii) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (iii) local onde esteja situada a coisa; ou, (iv) no Distrito Federal.
Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais têm natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010).
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º).
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que: Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019.
Nesse mesmo compasso, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: 1 – Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019).
Com tais fundamentos, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida, mesmo que especificamente para a ação em questão, a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta.
Por esse ângulo, sendo o domicílio do impetrante a cidade de Mineiros/GO (id. 1992789695), cuja jurisdição pertence à Vara Federal de Jataí/GO e tendo ele optado pelo ajuizamento da ação nessa Subseção Judiciária, esse juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança.
Diante disto, rejeito a preliminar de incompetência. b) Da Continência A continência, tal como a conexão, é uma forma de modificação da competência.
A relação existente entre as demandas, no entanto, é diversa, configurando-se quando existir identidade de partes e de causa de pedir, e o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Nesse sentido, o art. 56 do CPC dispõe da seguinte forma: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Em outras palavras, na continência, além da identidade entre as causas de pedir, também as partes são as mesmas, sendo que o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o da outra.
No ponto, conforme escólio doutrinário de Fredie Didier, há duas ponderações a serem feitas.
A primeira diz respeito à exigência de não apenas um elemento comum, como ocorria na conexão, mas sim dois (partes e causa de pedir), o que demonstra a existência de risco ainda maior caso os processos tramitem em separado.
A segunda, por seu turno, se refere à própria natureza do instituto, que pode ser compreendido como uma espécie de conexão1.
Consigna-se que a reunião dos processos, no caso da continência, somente ocorrerá se a ação continente (a mais ampla) for proposta após a ação contida (a mais restrita).
Isto se deve ao fato de que não haverá utilidade no ajuizamento da ação contida quando outra mais abrangente estiver em curso, pois um ou mais de seus pedidos nesta estarão incluídos.
Não é o caso dos autos, visto que a causa de pedir da Ação Ordinária de nº 10632-71.2015.4.01.3500, se restringe ao registro das medidas de embargo no Cadastro de Áreas Embargadas para consulta público, bem assim a suspensão dos processos administrativos, a fim de que seja propiciada a inclusão das áreas consolidadas no Programa de Regularização Ambiental.
Isto é, não há naqueles autos pedido no sentido de anulação/revogação do embargo da área.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada passo ao exame do mérito.
III- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da manutenção do termo de embargo nº 159.553/C, lavrado pelo IBAMA, sobre área total de 24,36 hectares, sendo 17 ha situada na Fazenda Cabeceira Alta I e 7,36 ha localizada na Fazenda Babilônia, em razão da lavratura do Auto de Infração nº 111726-D por danificar Área de Preservação Permanente (APP).
De acordo com a parte autora, o embargo sobre a área deve ser levantado porque já teria providenciado a regularização ambiental da área.
Afirma que possui a documentação necessária para essa finalidade, quais sejam: o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, acompanhado de documento complementar, que após aprovação do IBAMA em 08/06/2021, está sendo executado e a área encontra-se em avançado estado de regeneração.
Afirma ainda que desde 2005 a área foi isolada e foram adotadas medidas significativa para sua regeneração, como o plantio de vegetação nativa, conforme relatório técnico subscrito por engenheiro(a) florestal e inserido no evento de nº 1992824653.
O IBAMA, por sua vez, aduz que a área não estaria integralmente recuperada, que houve recusa do impetrante em assinar o Termo de Compromisso Ambiental – TCA e, em virtude do lapso temporal de 3 (três) anos da aprovação do PRAD, concluiu-se pela manutenção do embargo até apresentação de no PRAD, nos termos da Instrução Normativa 04/2011.
Essa informação acerca da ausência de assinatura de TCA foi retificada pelo(a) impetrante, o(a) qual afirmou que não concorda com cláusula nona do referido termo, que o condiciona à renúncia de qualquer direito à discussão das medidas impostas.
Pois bem.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com as provas acostadas, vejo que não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Consoante lição de Romeu Thomé2 “O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas têm por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degrada”.
Trata-se, dessa maneira, de medida cautelar com nítido propósito de proteger o meio ambiente, seja por meio da cessação de dano ou de modo a permitir a recuperação/regeneração da área.
Efetivada a medida, o seu levantamento, nos termos do Decreto 6.514/2008, está condicionado à comprovação da regularização da obra ou atividade, senão, vejamos: "Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade".
Em resumo, a lei diz, de forma genérica, que o cancelamento do embargo ambiental depende da regularização ambiental da atividade.
Nesse contexto, quando o embargo for aplicado sobre áreas onde tenha sido realizado um desmatamento ilegal, o cancelamento da sanção dependerá, dentre outras medidas, da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental por meio do qual o interessado assume o compromisso de regularizar os passivos ambientais do imóvel no qual ocorreu a infração.
Sobre o tema, o Código Florestal impõe aos proprietários e possuidores rurais cujo imóvel esteja em uso irregular, a observância do seguinte trâmite administrativo: (i) deverá fazer a inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR; (ii) no ato do cadastro, deve manifestar sua vontade em aderir ao PRA; (iii) após notificado, deverá apresentar um projeto técnico, descrevendo a forma como se dará a composição do passivo ambiental; e (iv) o projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, devendo o interessado ser novamente notificado para assinar o termo de compromisso (art. 59, da Lei nº 12.651/2012).
Em outros termos, a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) sujeitou os proprietários ou possuidores de terra que degradaram áreas a procedimento administrativo, com vistas à recomposição do dano ou à indenização, inteligência do art. 59.
A adesão formal ao PRA contempla a assinatura de Termo de Compromisso que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas degradadas ou áreas alteradas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal.
O projeto de recomposição de áreas degradadas e alteradas é um dos instrumentos do PRA e as atividades nele estabelecidas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.
A partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consolidaram entendimento sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
DANO AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IAP.
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EXERCIDAS ÀS MARGENS DO RIO ARROIO E SEUS AFLUENTES ANTES DE 22 DE JULHO DE 2008.
ART. 59, §§ 4º e 5º, DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL).
INEXISTÊNCIA DE ANISTIA. 1.
Tratam os presentes autos de ação anulatória ajuizada por particular contra o Instituto Ambiental do Paraná pleiteando a anulação do Auto de Infração aplicado em decorrência de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. 2.
O STJ entende que o art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 não anistiou ou extinguiu ilícitos administrativos praticados antes 22.7.2008.
O acórdão recorrido está, portanto, dissonante da jurisprudência segundo a qual se acham preservados autos de infração e sanções aplicadas (art. 59 do novo Código Florestal).
Nesse sentido: REsp 1.549.326/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016; AgRg no REsp 1.313.443/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; PET no REsp 1.240.122/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2012; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no REsp 1.642.068/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; REsp 1.510.485/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019). 3.
Como deixa claro o art. 59, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal, o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2º) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3º).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5º, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente" (§ 5º). 4.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1770374/PR 2018/0255203-5, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 15/09/2020) (destaquei).
Logo, concluo que, no caso vertente, a inscrição no CAR, a apresentação do projeto de recuperação junto ao ente competente e o avançado estado de regeneração da área degradada, não são capazes, de per si, de afastar o embargo imposto, porquanto para comprovar a regularização ambiental do imóvel o(a) impetrante deveria comprovar a adesão ao PRAD, devidamente homologado pelo IBAMA, com a assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Recuperação de Área Degradada, o que ainda não ocorreu.
Acerca do teor da cláusula nona do referido termo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade ambiental, verificando, em cada processo, os termos do compromisso e fiscalizar, por vezes ao longo de anos, o cumprimento das obrigações instituídas no PRAD ou TCRA.
Além do mais, cuidando-se de questão ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92, como determina o seu Princípio 15, nestas letras: “Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental”. (TRF-1, AAO nº 00048861020154013603, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, julgado em 24/11/2021,Data de Publicação: PJe 29/11/2021).
Portanto, nota-se, desse modo, que a obrigatoriedade da lavratura e assinatura do Termo de Compromisso decorre de imperativo da legislação de regência e não de mero exercício do poder discricionário da administração pública, razão pela qual, a denegação da segurança é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em verba honorária, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais pelo impetrante.
Não havendo interesse recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 261. 2THOMÉ, Romeu Faria.
Manual de Direito Ambiental. 9ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2019. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000142-34.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO FRIES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - GO27890 POLO PASSIVO:(GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO FRIES em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM GOIÁS, com o fito de obter provimento jurisdicional no sentido de ordenar à autoridade coatora que proceda ao desembargo da área objeto do Termo de Embargo e Interdição nº 159.553/C, ante o cumprimento das exigências legais. 2.
Em suma, a impetrante alega que: I- em 05/08/2005, o IBAMA lavrou em seu desfavor o auto de infração nº 111726/D, ante a suposta prática da conduta descrita no art. 38, da Lei 9.605/98, oportunidade em que também foi lavrado o termo de embargo e interdição nº 159.553/C, que recai sobre 24,36 hectares de área de sua propriedade; II – após o curso do processo administrativo, houve o pagamento da multa imposta; III – ocorre que, mesmo após o curso do processo administrativo e promovendo a recuperação da área degradada, o impetrante ajuizou a ação nº 0010632-71.2015.4.01.3500, a qual se encontra pendente de julgamento pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde se discute a regularidade da atuação do IBAMA; IV – visando a baixa do Termo de Embargo e Interdição, apresentou projeto de recuperação da área degrada administrativa, entretanto o órgão teria insistido na assinatura de termo de compromisso de área degradada, o qual implica na renúncia pelo impetrante do direito de discutir as medidas administrativamente; V – então, o impetrante solicitou a autarquia que o Termo de Compromisso fosse alterado, para que não precisasse renunciar ao que é discutido na ação judicial já interposta; VI – assim, considerando que não pode ser compelido a desistir de seu direito de ação para obter o desembargo da área embargada e do prejuízo que tal medida tem causado a sua atividade, impetra o presente mandado de segurança. 3.
Pugna que seja concedida segurança no sentido de que “IBAMA proceda com o desembargo da área, nos termos do art. 34 da INC nº 01/2021, uma vez que todos os documentos exigidos pela Nota Técnica nº 3/2023/DITECGO/SUPES-GO foram devidamente apresentados, inexistindo justificativa para apresentação de um novo PRAD, e ainda, tendo em vista que não se fazem presentes no caso concreto as circunstâncias do art. 108 do Decreto 6.514/2008, que autorizam a manutenção do embargo”. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 7.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 8.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 1993946692 não possuem identidade de objeto com o presente feito. 9.
Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade impetrada, cuja prova deve ser previamente constituída. 10.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança. 11.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 12.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
Portanto, diante da ausência de órgão de representação judicial no polo passivo da demanda, RETIFIQUE-SE a autuação no sentido de incluir o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA. 14.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 15.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 16.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 17.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 18.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 19.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 20.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 21.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/01/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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