TRF1 - 1003765-43.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003765-43.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA BATISTA FERREIRA - GO71770 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Compulsando os autos, constato que a autora informa que já realizou o procedimento pleiteado (Id 2141660325). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Pois bem.
Verifico que a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir. 5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 9. b) intimar as partes; 10. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 11. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 12. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação trazida aos autos, id 2139543356, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
JATAÍ, 7 de agosto de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão retro e da petição acostada pelo Estado de Goiás, id 2134883003 e 2134883072, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
JATAÍ, 10 de julho de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO LAUDO COMPLEMENTAR Intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de cinco dias, informar a data do agendamento da angioplastia conforme informado pela parte autora na certidão id 2135119133 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se, com urgência, o Estado de Goiás dos documentos acostados pela parte autora, prazo de cinco dias.
JATAÍ, 14 de junho de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003765-43.2023.4.01.3507 AUTOR: CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$4.000,00 depositados na conta/agência informadas no documento anexo, para a agência: 0221-6, Conta Corrente: 41139-6, BANCO DO BRASIL, CNPJ: 07.372.569/0001-27de titularidade de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA DE RIO VERDE, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se novamente a parte autora para informar a data agendada para o procedimento.
Informe-se também qual será a forma de pagamento.
JATAÍ, 28 de maio de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para acostar aos autos os dados bancários da empresa ICRI, id 212789900, menor preço, no prazo de dois dias.
Em igual prazo, informe a data designada para o procedimento.
JATAÍ, 23 de maio de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação id 2122211941, encaminho os autos para bloqueio do valor de R$4.000,00, menor preço apresentado nos orçamentos acostados, id 2125789900, via Bacenjud, para realização do procedimento deferido.
JATAÍ, 8 de maio de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003765-43.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA – CPF: *33.***.*47-49 (AUTOR) em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia de Artrodese Lombar. 2.
Sustenta, em síntese, que: (a) foi submetida a uma cirurgia de peito aberto em 2006, de revascularização do miocárdio; (b) realizou o último cateterismo em 2002 e necessita dos exames de seis em seis meses, visto ter sido constatado o entupimento de suas veias em 80%; (c) deu entrada nos pedidos dos exames antes mesmo do episódio de pré-infarto ocorrido em setembro/2023, aguardando liberação dos mesmos. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu a autora, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus a imediata realização dos exames de Angioplastia coronária percutânea e Cateterismo cardíaco. 4.
Em 23/01/2024 fora deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás, em 5 (cinco) dias, promova a Angioplastia coronária percutânea e Cateterismo cardíaco 5.
O Estado de Goiás apresentou manifestação alegando que os pleitos autorais foram atendidos sem, todavia, provar o alegado (id 2066060157). 6.
Intimada, a parte autora informou que ainda não realizou o procedimento do cateterismo (Id 2116317683). 7.
DECIDO. 8.
A Constituição Federal consagra, como direito social, o direito à saúde (art. 6º).
Trata-se de um dos pilares do sistema de seguridade social, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 9.
No caso em tela, o Juízo acatou o deferiu tutela de urgência e determinou ao Estado de Goiás que fornecesse à requerente a Angioplastia e o Cateterismo. 10.
O Estado de Goiás, no entanto, não demonstrou o cumprimento integral do comando judicial. 11.
Nos termos do CPC, O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297). 12.
Neste sentido, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial por parte do Estado de Goiás, faz-se necessária a aplicação de medidas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. 13.
Dessa forma, Intime-se novamente a Central de Regulação Estadual, com urgência, preferencialmente por e-mail, para cumprir, integralmente e em 10 (dez) dias, o comando da decisão que deferiu a tutela de urgência. 14.
Havendo novo descumprimento, determino, desde já, a tutela pelo resultado prático equivalente por meio de bloqueio/sequestro de valores. 15.
Dessa forma, proceda-se a Secretaria à nomeação de defensor dativo para representar o requerente; 16.
Realizada a nomeação, intime-o com urgência para apresentar 03 (três) orçamentos com profissionais médicos que assistiram o autor ou que sejam de sua confiança. 17.
Apresentados os orçamentos, a Secretaria deste juízo deverá realizar, com urgência, registro de preços do cateterismo, encaminhando o autor ao profissional que apresentar o menor preço, bloqueando-se a quantia necessária, via sistemas Bacenjud, nas contas do Estado de Goiás-GO e efetuando o pagamento ao profissional tão logo comprovada a conclusão do serviço. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003765-43.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento da tutela concedida, decisão id 2002022183.
JATAÍ, 26 de fevereiro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003765-43.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA, que, por meio de ATERMAÇÃO, vem requerer o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, consistente na imediata realização dos exames Angioplastia coronária percutânea e Cateterismo cardíaco. 2.
Sustenta, em síntese, que: (a) foi submetida a uma cirurgia de peito aberto em 2006, de revascularização do miocárdio; (b) realizou o último cateterismo em 2002 e necessita dos exames de seis em seis meses, visto ter sido constatado o entupimento de suas veias em 80%; (c) deu entrada nos pedidos dos exames antes mesmo do episódio de pré-infarto ocorrido em setembro/2023, aguardando liberação dos mesmos. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu a autora, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus a imediata realização dos exames de Angioplastia coronária percutânea e Cateterismo cardíaco. 4.
Com a inicial a autora juntou documentos.
Nota Técnica juntada aos autos (Id 1999519191). 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
O deferimento do provimento judicial antecipatório pleiteado pela parte autora passa pela análise da presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora. 7.
A plausibilidade do direito alegado decorre da conjugação da prova inequívoca dos fatos e da verossimilhança das alegações. 8.
Sabe-se que segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 9.
Com a finalidade de regular o cumprimento da obrigação estatal de assistência à saúde, foi editada a Lei n.° 8.080/80, que dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema único de saúde, previsto pelo art. 198 também da CF/88. 10.
Além de ser um direito de todos e dever do Estado, a saúde, por estar compreendida na seguridade social (art. 194, CF/88) tem entre seus princípios a “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (parágrafo único, inc.
III), o que significa dizer nem todo tratamento deve ser dispensado pelo Estado e, além disso, que a aplicação dos recursos públicos deve ser priorizada para o atendimento das necessidades dos menos favorecidos economicamente. 11.
Tal princípio tem por finalidade compatibilizar o direito fundamental à saúde – intrínseco à dignidade da pessoal humana – à limitação de recursos estatais. 12.
Ademais, em sede de políticas públicas, o papel do Poder Judiciário não é de protagonismo.
Não há, entretanto, vedação à atuação do Judiciário em caso de omissão dos demais poderes. 13.
O Supremo Tribunal Federal – na tentativa de estabelecer limites à atuação do Judiciário em matéria de políticas públicas e, especificamente no tocante ao direito à saúde e os limites impostos pela escassez de recursos públicos – tem procurado estabelecer parâmetros delineadores da intervenção judicial. 14.
Com efeito, na STA N° 175 (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010), foram elencadas as seguintes diretrizes, em síntese: “1)Quando a ação de saúde pretendida for prevista nos textos normativos e não estiver sendo prestada: O Poder Judiciário deve intervir a fim de fazer cumprir a norma. 2) Quando a ação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se ela decorre: a)de uma omissão legislativa ou administrativa: Deverá ser privilegiado o tratamento estabelecido pelo SUS, e serem feitas revisões periódicas dos protocolos de saúde, sendo permitido ao Poder Judiciário intervir caso um indivíduo comprove que o tratamento fornecido não é adequado para atender o seu caso. b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la em virtude de: I) o SUS fornece tratamento alternativo: Igualmente deverá ser privilegiado o tratamento disponibilizado pelo SUS, sempre que não for comprovada a eficácia ou a impropriedade da política existente.
II) o SUS não possui tratamento para esta patologia: (1) Por ser um tratamento meramente experimental: Neste caso caracteriza-se como pesquisa médica e não é possível o Poder Judiciário deferir os pleitos efetuados.(2) Por ser um novo tratamento ainda não testado pelo SUS, mas disponível na rede privada: O Poder Judiciário poderá intervir, em ações individuais ou coletivas, para que o SUS dispense aos seus pacientes o mesmo tratamento disponível na rede privada, mas desde que haja instrução processual probatória, o que inviabiliza o uso de liminares.(3) de uma vedação legal à sua dispensação: Esta hipótese, a despeito de elencada pelo acórdão, não foi tratada em seu texto”. (NUNES, António José Avelãs; SCAFF, Fernando Facury.
Os Tribunais e o Direito à Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2011, p. 126.) 15.
No caso concreto, da análise da Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico em questões de saúde – NATJUS (Id 1999519191), restou evidente que a requerente necessita de novo procedimento (exame) cateterismo cardíaco e também de angioplastia. 16.
Outrossim, conforme informações prestadas nos autos, constato que a autora está na fila de espera, mas devido a urgência que o caso requer, tenho por cumprido os requisitos para concessão da tutela pleiteada. 17.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás, adote as providências necessárias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja realizado os exames de Angioplastia coronária percutânea e Cateterismo cardíaco. 18.
No prazo estipulado, o Estado de Goiás deverá comprovar nos autos as providências efetivamente adotadas, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive multa. 19.
Defiro a requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. 20.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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