TRF1 - 1037651-83.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037651-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016728-03.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER JOSE ALVES - MT24709/O RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1037651-83.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, para assegurar a urgente realização da cirurgia de aneurisma de carótida interna e tratamento endovascular com arteriografia e embolização, mediante fornecimento de todos os materiais necessários, tanto em hospital da rede pública de saúde como em hospital da rede privada, subsidiariamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Posteriormente, foi interposto agravo interno pela União em face de decisão terminativa que julgou prejudicado o agravo de instrumento por superveniente perda de objeto, visto que foi proferida sentença nos autos principais.
Sustenta o agravante, em síntese, que não houve a perda do objeto no caso, haja vista que, no recurso, há matéria autônoma que não se confunde com o mérito da demanda, qual seja, o descabimento da aplicação da multa diária.
Pugna, assim, pelo provimento ao agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão, de modo que seja retirada a imposição da multa diária.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1037651-83.2020.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise A União se insurge contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos principais.
Na hipótese, após a interposição do recurso de agravo de instrumento, O Estado do Mato Grosso informou que a parte autora não realizou a cirurgia por recomendação de seu médico.
O Juízo, então, intimou a requerente para se manifestar sobre seu interesse na lide, todavia o prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito.
Apreciando-se os autos principais, constata-se que a sentença proferida não tratou sobre a multa eventualmente aplicada à União.
Em casos tais, este Tribunal possui posicionamento no sentido de que, de fato, remanesce o interesse no julgamento do agravo de instrumento (AG 1034468-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023) e (AG 0006863-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.).
Todavia, não é a hipótese dos autos, haja vista que a decisão recorrida apenas ressaltou a possibilidade de aplicação de multa ao Ente Público por eventual descumprimento da medida liminar deferida.
Vejamos: "Ressalte-se que a criação de qualquer embaraço ao cumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ente, após o decurso do prazo, sem prejuízo das sanções, civis, administrativas e criminais cabíveis." Com efeito, não foi aplicada qualquer penalidade pecuniária ao recorrente no curso do processo.
Inclusive, em decisão posterior, o juízo assim consignou: "No que tange à imposição da multa arbitrada e/ou a imposição de qualquer outra sanção, ou responsabilidade dos entes recalcitrantes, destaque-se que tal medida será analisada em momento oportuno." - id 904702094 dos autos principais.
Ou seja, a superveniência de sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, de fato, acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento, inclusive no que tange ao estabelecimento de penalidade pecuniária por eventual descumprimento da medida liminar, posto que inexistiu nos autos a efetivação de tal medida até a prolação da sentença, o que ressalta a ausência de interesse recursal posterior do Agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, julgando prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do interesse recursal. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037651-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016728-03.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER JOSE ALVES - MT24709/O E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E OU REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGADA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM PRIMEIRO GRAU NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUE SE CONSTATA NA HIPÓTESE INCLUSIVE EM RELAÇÃO À MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “A prolação de sentença no feito principal não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento no ponto que impugna multa diária aplicada em decisão interlocutória.”. (AG 1034468-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023) e (AG 0006863-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.), especialmente quando a sentença prolatada não versa sobre a penalidade pecuniária eventualmente aplicada ao recorrente. 2.
Todavia, não é a hipótese dos autos, haja vista que a decisão recorrida apenas ressaltou a possibilidade de aplicação de multa ao Ente Público por eventual descumprimento da medida liminar deferida.
Com efeito, não foi aplicada qualquer penalidade pecuniária ao recorrente no curso do processo que, inclusive, foi extinto, sem resolução do mérito. 3.
Desta forma, a superveniência de sentença julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, acarreta, de fato, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, inclusive no que tange ao estabelecimento de penalidade pecuniária por eventual descumprimento da medida liminar, posto que ausente, nos autos, a efetivação de tal medida até a prolação da sentença, o que ressalta a perda superveniente da interesse recursal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo de Instrumento prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: EDER JOSE ALVES - MT24709/O O processo nº 1037651-83.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037651-83.2020.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: EDER JOSE ALVES - MT24709/O Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimação da parte ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO para, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto (ID 405295121).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
MARCOS VENICIO CONCEICAO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037651-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016728-03.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER JOSE ALVES - MT24709/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*55-15 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037651-83.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016728-03.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER JOSE ALVES - MT24709/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ELENA MARIA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*55-15 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
17/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/11/2020 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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