TRF1 - 1000855-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000855-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000855-55.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000855-55.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido formulado pela parte autora.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000855-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi vencedora do pregão n. 00005/2022/IBGE-TOCANTINS, que tinha como objeto a prestação de serviços de locação de veículos, sem motorista, cor neutra, motor a partir de 1.0, fabricação nacional, ano de fabricação a partir de 2021, 04 (quatro) portas, capacidade para 05 (cinco) pessoas, bicombustível (etanol/gasolina), quilometragem livre, seguro total, sem franquia para a Contratante, 24 horas do dia, de segunda a domingo, visando o transporte de passageiros e/ou materiais leves no âmbito do Estado do Tocantins; (b) o Termo de Contrato foi celebrado em janeiro de 2023, sendo que o serviço foi prestado com êxito, satisfazendo a inteira necessidade da impetrada; (c) o Acórdão n. 487/2022 (TCU, Processo nº TC 020.923/2021-0) declarou a impetrante inidônea.
No entanto, o referido acórdão somente produz efeito a partir de 24 de março de 2023, data esta a partir da qual a requerente não pode mais licitar/contratar com a Administração Pública Federal até março de 2026; (d) o contrato celebrado entre a impetrante e a impetrada foi assinado em janeiro/2023, antes da aplicação da sanção supramencionada, motivo pelo qual pode ser regularmente executado e renovado; (e) recebeu e-mail encaminhado pela impetrada que, embora reconheça a qualidade dos serviços prestados ao longo da execução contratual, informa que não é possível a renovação do contrato diante da impossibilidade de emissão da declaração de inidoneidade para licitar; (f) nos termos da jurisprudência aplicável à espécie, a penalidade aplicada no Processo nº TC 020.923/2021-0 não pode interferir nos contratos já existentes e em andamento, estendendo-se a prorrogação, uma vez que declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (“ex nunc”). 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para declarar que a inidoneidade reconhecida no Acórdão nº 487/2022 – TCU não atinge o contrato em curso, sendo possível a renovação contratual em razão da idoneidade da impetrante em janeiro de 2023; (b) concessão definitiva da segurança para que a declaração de inidoneidade do Acórdão nº 487/2022 – TCU não atinja o contrato em curso, sendo possível a renovação contratual em face da idoneidade da Impetrante em janeiro de 2023, penalidade com efeitos ex tunc. 03.
Após emenda da exordial, decisão proferida no ID 2017907654 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; e (b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MPF opinou pela denegação da segurança (ID 2038517172). 05.
A autoridade coatora não prestou informações (decurso de prazo certificado no ID 2107820668). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/03/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A autora controverte nos autos negativa de renovação contratual (referente ao processo administrativo n. 0020720.00000249/2022-90) levada a efeito pela impetrada com fundamento em impossibilidade de emissão de declaração de inidoneidade para licitar.
Requer na presente via a declaração judicial da inaplicabilidade de sanção de inidoneidade imposta no acórdão n. 487/2022 do TCU ao contrato firmado com a impetrada (decorrente do pregão n. 00005/2022/IBGE-TOCANTINS), argumentando para tanto que este, em tese, estaria apto à renovação. 10.
A tutela provisória de urgência foi indeferida à impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos (decisão de ID 2017907654): “[…]” MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 03.
Pretende a parte autora em sede de tutela de urgência a declaração da inaplicabilidade de sanção de inidoneidade imposta no acórdão n. 487/2022 do TCU a contrato firmado com a impetrada (decorrente do pregão n. 00005/2022/IBGE-TOCANTINS), que, em tese, estaria apto à renovação. 04.
Em análise sumária do caso, entendo que o pleito de urgência deve ser indeferido porque o ato tido por coator (ID 2012519148) tem como cerne a renovação contratual superveniente ao início dos efeitos do acórdão do TCU supramencionado (efeitos a partir de 24 de março de 2023, nos termos descritos na própria narrativa exordial). 05.
Conforme cláusula segunda do contrato em epígrafe (ID 2012519147), a avença teve termo final estabelecido em 01/02/2024.
O embasamento da negativa renovatória (relativa, portanto, a novo período de vigência contratual) em sanção de inidoneidade com efeitos em curso no momento do exame acerca da possibilidade de renovação (análise sujeita a juízo de conveniência e oportunidade – mérito administrativo) não importa em atribuição de efeitos retroativos à sanção aplicada, de modo que não se vislumbra, ao menos em cognição perfunctória, ilegalidade a ser sanada na presente via. [...]” 11.
Entendo que a decisão perfunctória acima colacionada deve ser mantida no mérito porque no curso da tramitação processual não houve a apresentação de fatos e provas, supervenientes, aptos a demonstrar o desacerto do provimento ora ratificado. 12.
Desse modo, a segurança deve ser denegada, porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pela parte autora. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido formulado pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 19.
Palmas/TO, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000855-55.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000855-55.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: TRANSIT ELETRIC LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2017672678).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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