TRF1 - 1000200-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000200-37.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634 POLO PASSIVO:DIREITOR/PRESIDENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA DOS REIS AQUINO - GO37756 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em desfavor do PRESIDENTE/DIRETOR do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO/GO, do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e do DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO – INSTITUTO ACCESS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse ao Conselho Regional de Psicologia que procedesse, no prazo de 24 horas, ao seu registro junto à instituição, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para, confirmando-se a liminar rogada, conceder-lhe o direito ao registro definitivo no CRP. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era aluna regular do 10º semestre do curso de Graduação em Psicologia-Bacharelado-Presencial da Universidade Federal de Jataí/Go, no primeiro semestre letivo de 2024, no período noturno; (ii) a despeito de já ter concluído 100% das disciplinas da grade curricular do curso, protocolou requerimento para antecipação da colação de grau, em razão de ter sido aprovada no Concurso público da UFJ para provimento de cargos efetivos de Técnico-Administrativos em Educação, Edital 11/2023, o qual está sob a responsabilidade técnica e operacional do Instituto ACCESS, para a vaga específica de Psicológo/Área: Clínica e da Saúde – Jataí, sendo nomeada no dia 29 de dezembro de 2023 e convocada para tomar posse no prazo de 30 dias, que se encerraria no dia 28/01/2024; (iii) considerando que o último semestre do seu curso seria finalizado em torno de 08 de março de 2024, uma vez que iniciou em novembro de 2023, pois teve sua regularidade normal afetada pela pandemia, sua solicitação de antecipação de conclusão do curso foi deferida pela UFJ, com data para a colação de grau especial no dia 22/01/2024; (iv) ocorre que, embora tenha logrado êxito em antecipar seu diploma para tomar posse no cargo público, não conseguiria o registro no Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região em tempo hábil, uma vez que, em conversa com o presidente da entidade, o processo precisava passar pela reunião plenária antes da efetivação do registro; (v) por essa razão, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de buscar uma solução mais célere sobre a questão, ante a proximidade do prazo final para a posse.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2004187188). 5.
A Universidade Federal de Jataí manifestou seu interesse no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2011911672). 6.
Notificado, o Diretor/Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região/GO prestou informações (Id 2004187188), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, uma vez que a inscrição da impetrante foi deferida pelo CRP-09 antes mesmo do conhecimento do presente Mandado de Segurança.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. 7. É que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão da impetrante consiste no direito de obter seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região em tempo hábil para que pudesse tomar posse no cargo público de Psicológo/Área: Clínica e Saúde, cujo prazo se encerraria no dia 28/01/2024. 9.
A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que a inscrição da impetrante foi deferida pelo CRP-09 antes mesmo do conhecimento do presente Mandado de Segurança, de modo que houve a perda do objeto da ação.
Pugnou pela denegação da segurança. 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, que se deu em 25/01/2024, sendo a decisão proferida em 24/01/2024, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, considerando que a autoridade impetrada, apesar de ter rogado pela denegação da segurança, não apresentou nenhum fato novo capaz de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Consta dos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público ofertado pela UFJ, para a vaga específica de Psicológo/Área: Clínica e da Saúde – Jataí, sendo nomeada no dia 29 de dezembro de 2023 e convocada para tomar posse no prazo de 30 dias, que se encerraria no dia 28/01/2024.
Ocorre que, segundo a inicial, por ocasião da sua nomeação no concurso público, a impetrante ainda não havia concluído o último semestre do curso de Graduação em Psicologia-Bacharelado-Presencial da Universidade Federal de Jataí/GO, o qual seria finalizado na data aproximada de 08 de março de 2023.
Por essa razão, solicitou a antecipação de conclusão do curso, sendo seu pedido deferido pela UFJ, com data para a colação de grau especial no dia 22/01/2024.
O documento do Id 2000856646 (Certidão expedida pela UFJ), juntado após o ajuizamento da demanda, comprova que a impetrante integralizou todos os componentes curriculares do Curso de Psicologia, Bacharelado, no segundo semestre letivo de 2023 e colou grau na data de 22/01/2024.
Demonstrou, ainda, a impetrante que, na mesma data da colação de grau, requereu seu registro profissional no Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região (Id 2001576148).
No entanto, segundo conversa com o presidente da entidade, anexada no bojo da inicial, o processo precisa passar pela reunião plenária antes da efetivação do registro, o que provavelmente ocorrerá após a data prevista para a posse (28/01/2024). É cediço que os concursos públicos têm sido o caminho escolhido por muitos brasileiros em busca de estabilidade e oportunidades profissionais.
Uma questão que frequentemente gera dúvidas é a exigência de apresentação do diploma no momento da posse em especial quando o candidato possui o Certificado de Conclusão de Curso, ou Certificado de Colação de Grau.
No Direito Brasileiro, segundo entendem nossos tribunais superiores, como STJ e STF, o certificado de conclusão de curso deve servir como comprovação da formação do candidato em substituição ao diploma que ainda não foi emitido.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOUTORADO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1820409 PE 2019/0167332-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).
In casu, a meu sentir, diante das circunstâncias do caso concreto, em que a impetrante apresentou o certificado de conclusão do curso superior e o pedido de inscrição no Conselho Regional de Psicologia, não se pode ter como razoável ou mesmo proporcional negar a sua posse no cargo público por ausência de documento obrigatório que comprove a escolaridade da candidata.
Isso porque o certificado de conclusão do curso é documento hábil para a comprovação da escolaridade.
O diploma pode ser juntado a posteriori para ratificar a data da colação de grau da impetrante constante no certificado de conclusão do curso de Psicologia.
Quanto à demora na efetivação do registro profissional pelo CRP, as questões meramente burocráticas não podem prejudicar a impetrante, que tem o prazo até 28/01/2024 para tomar posse no cargo almejado.
Nesse caso, é possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o excesso de formalismo, que não acarrerá qualquer prejuízo à Administração Pública na hipótese.
Além disso, não houve desigualdade de condições em relação a qualquer dos candidatos, tratando-se, no caso, de mera aferição dos documentos exigidos para a posse no cargo de Psicólogo/Área: Clínica e da Saúde.
Assim sendo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito da impetrante.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar vindicada, tornar definitiva a decisão que determinou que o Diretor/Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região providenciasse o imediato Registro Provisório da impetrante, a fim de possibilitar a sua posse e investidura no cargo de Psicólogo/Área: Clínica e da Saúde da UFJ. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000200-37.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634 POLO PASSIVO:DIREITOR/PRESIDENTE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor do PRESIDENTE/DIRETOR do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO/GO, do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e do DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO – INSTITUTO ACCESS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine ao Conselho Regional de Psicologia que proceda, no prazo de 24 horas, ao seu registro junto à instituição, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para, confirmando-se a liminar rogada, conceder-lhe o direito ao registro definitivo no CRP. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é aluna regular do 10º semestre do curso de Graduação em Psicologia-Bacharelado-Presencial da Universidade Federal de Jataí/Go, no atual semestre letivo de 2024, no período noturno; (ii) a despeito de já ter concluído 100% das disciplinas da grade curricular do curso, protocolou requerimento para antecipação da colação de grau, em razão de ter sido aprovada no Concurso público da UFJ para provimento de cargos efetivos de Técnico-Administrativos em Educação, Edital 11/2023, o qual está sob a responsabilidade técnica e operacional do Instituto ACCESS, para a vaga específica de Psicológo/Área: Clínica e da Saúde – Jataí, sendo nomeada no dia 29 de dezembro de 2023 e convocada para tomar posse no prazo de 30 dias, que se encerrará no dia 28/01/2024; (iii) considerando que o último semestre do seu curso seria finalizado em torno de 08 de março de 2023, uma vez que iniciou em novembro de 2023, pois teve sua regularidade normal afetada pela pandemia, sua solicitação de antecipação de conclusão do curso foi deferida pela UFJ, com data para a colação de grau especial no dia 22/01/2024; (iv) ocorre que, embora tenha logrado êxito em antecipar seu diploma para tomar posse no cargo público, não conseguirá o registro no Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região em tempo hábil, uma vez que, em conversa com o presidente da entidade, o processo precisa passar pela reunião plenária antes da efetivação do registro; (v) por essa razão, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de buscar uma solução mais célere sobre a questão, ante a proximidade do prazo final para a posse.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5. É que tinha a relatar.
Decido. 6.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 7.
A pretensão da impetrante consiste no direito de obter seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região em tempo hábil para que possa tomar posse no cargo público de Psicológo/Área: Clínica e Saúde, cujo prazo se encerra no dia 28/01/2024. 8.
Consta dos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público ofertado pela UFJ, para a vaga específica de Psicológo/Área: Clínica e da Saúde – Jataí, sendo nomeada no dia 29 de dezembro de 2023 e convocada para tomar posse no prazo de 30 dias, que se encerrará no dia 28/01/2024. 9.
Ocorre que, segundo a inicial, por ocasião da sua nomeação no concurso público, a impetrante ainda não havia concluído o último semestre do curso de Graduação em Psicologia-Bacharelado-Presencial da Universidade Federal de Jataí/GO, o qual seria finalizado na data aproximada de 08 de março de 2023.
Por essa razão, solicitou a antecipação de conclusão do curso, sendo seu pedido deferido pela UFJ, com data para a colação de grau especial no dia 22/01/2024. 10.
O documento do Id 2000856646 (Certidão expedida pela UFJ), juntado após o ajuizamento da demanda, comprova que a impetrante integralizou todos os componentes curriculares do Curso de Psicologia, Bacharelado, no segundo semestre letivo de 2023 e colou grau na data de 22/01/2024. 11.
Demonstrou, ainda, a impetrante que, na mesma data da colação de grau, requereu seu registro profissional no Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região (Id 2001576148).
No entanto, segundo conversa com o presidente da entidade, anexada no bojo da inicial, o processo precisa passar pela reunião plenária antes da efetivação do registro, o que provavelmente ocorrerá após a data prevista para a posse (28/01/2024). 12. É cediço que os concursos públicos têm sido o caminho escolhido por muitos brasileiros em busca de estabilidade e oportunidades profissionais.
Uma questão que frequentemente gera dúvidas é a exigência de apresentação do diploma no momento da posse em especial quando o candidato possui o Certificado de Conclusão de Curso, ou Certificado de Colação de Grau. 13.
No Direito Brasileiro, segundo entendem nossos tribunais superiores, como STJ e STF, o certificado de conclusão de curso deve servir como comprovação da formação do candidato em substituição ao diploma que ainda não foi emitido.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOUTORADO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1820409 PE 2019/0167332-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). 14.
In casu, a meu sentir, diante das circunstâncias do caso concreto, em que a impetrante apresentou o certificado de conclusão do curso superior e o pedido de inscrição no Conselho Regional de Psicologia, não se pode ter como razoável ou mesmo proporcional negar a sua posse no cargo público por ausência de documento obrigatório que comprove a escolaridade da candidata. 15.
Isso porque o certificado de conclusão do curso é documento hábil para a comprovação da escolaridade.
O diploma pode ser juntado a posteriori para ratificar a data da colação de grau da impetrante constante no certificado de conclusão do curso de Psicologia. 16.
Quanto à demora na efetivação do registro profissional pelo CRP, as questões meramente burocráticas não podem prejudicar a impetrante, que tem o prazo até 28/01/2024 para tomar posse no cargo almejado. 17.
Nesse caso, é possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o excesso de formalismo, que não acarrerá qualquer prejuízo à Administração Pública na hipótese. 18.
Além disso, não houve desigualdade de condições em relação a qualquer dos candidatos, tratando-se, no caso, de mera aferição dos documentos exigidos para a posse no cargo de Psicólogo/Área: Clínica e da Saúde. 19.
Assim sendo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito da impetrante. 20.
O periculum in mora também se mostra presente, ante a proximidade da data da posse no cargo amejado (28/01/2024). 21.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que o Diretor/Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região providencie o imediato Registro Provisório da impetrante, a fim de possibilitar a sua posse e investidura no cargo de Psicólogo/Área: Clínica e da Saúde da UFJ, que deverá ocorrer até o dia 28/01/2024. 22.
Concedo à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 23.
Expeça-se, com urgência, mandado ao Diretor/Presidente do Conselho Regional de Psicologia da Nona Região para dar imediato cumprimento a esta decisão. 24.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações. 25.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial dos impetrados para que, querendo, ingresse no feito. 26.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 27.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 12:43
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 09:45
Juntada de documento comprobatório
-
23/01/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:05
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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