TRF1 - 1000291-45.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1000291-45.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIANA ALVES ALARCAO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANCHES BARBOSA - GO29751 e WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros DECISÃO / MANDADO Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à ação de procedimento comum nº 1002536-97.2022.4.01.3502, ajuizada por JULIA ALARCÃO DE ANDRADE, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, Luciana de Alarcão de Andrade, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Conforme sentença (id 1995110670) proferida nos referidos autos, restou decidido que (...) “confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR à União, ao Estado e ao Município a manter o tratamento terapêutico prescrito à parte autora, Júlia Alarcão de Andrade, com fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, por prazo indeterminado enquanto houver prescrição médica”. (...) Os autos nº 1002536-97.2022.4.01.3502 foram remetidos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aguardam julgamento do recurso de apelação.
Foi proferida decisão favorável à autora (id 1997835154), determinando à UNIÃO a fornecer o medicamento para um tratamento correspondente a 6 (seis) meses.
Cumprimento da decisão por parte da União (id 2123376388).
Requerimento da autora solicitando novo intervalo de 6 (seis) meses de tratamento, a fim de dar continuidade à terapia, uma vez que o uso do imunobiológico resultou em boa evolução sem efeitos adversos (id 2148528543).
Diante do exposto, a fim de dar continuidade ao tratamento terapêutico da autora, determino a intimação da União (AGU), por mandado, para que, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, providencie o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, 2 ampolas por mês, para um tratamento equivalente a 06 meses, ou deposite em conta judicial vinculada aos autos o valor correspondente para a compra pelo período de 06 meses, sendo o preço médio da medicação (mensal) de R$ 10.626,90 (dez mil reais seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser encaminhado à União (AGU – Procuradoria da União no Estado de Goiás).
Encaminhe-se cópia dessa decisão para que sirva de OFÍCIO à Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização), uma vez que é o setor responsável do Ministério as Saúde a disponibilizar a verba solicitada por este juízo à União Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000291-45.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: J.
A.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANCHES BARBOSA - GO29751 e WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros D E S P A C H O I – Por meio da petição (id2123376388), a UNIÃO requer a intimação da parte autora para juntar aos autos receituário médico atualizado, informando o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento e, especialmente, a subsistência da necessidade do medicamento.
Igualmente, caso o medicamento/tratamento não se faça mais necessário, pugna-se pela intimação da parte autora para que se manifeste a respeito.
II – Ante a manifestação da UNIÃO, DETERMINO que a parte autora prestes os esclarecimentos necessários, bem como junte aos autos os documentos solicitados no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000291-45.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIANA ALVES ALARCAO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANCHES BARBOSA - GO29751 e WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros DESPACHO I - Em face da certidão id2122544434 dando conta de que o medicamento já está disponível e será encaminhado com urgência, 12 seringas do fármaco DUPILUMABE, à Unidade Hospitalar em Anápolis, INDEFIRO o pedido de sequestro de valores.
II- Considerando o fornecimento do medicamento por 6 meses e que neste prazo o Estado provavelmente já terá concluído o processo licitatório para manter o medicamento em estoque e, ainda, que autos principais encontram no Eg.
TRF/1ª Região para o julgamento dos recursos de apelações do Estado, Município e da União, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. .Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000291-45.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: J.
A.
D.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANCHES BARBOSA - GO29751 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de procedimento comum nº 1002536-97.2022.4.01.3502, ajuizada por JULIA ALARCÃO DE ANDRADE, menor impúbere representada neste ato por sua genitora, Luciana de Alarcão de Andrade, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO, ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO.
Conforme sentença (id 1995110670) proferida nos referidos autos, restou decidido que (...) “confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos, para o fim de CONDENAR à União, ao Estado e ao Município a manter o tratamento terapêutico prescrito à parte autora, Júlia Alarcão de Andrade, com fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, por prazo indeterminado enquanto houver prescrição médica”. (...) Os autos nº 1002536-97.2022.4.01.3502 foram remetidos em grau de recurso para julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A autora, por meio de manifestação id 1995110666, informa que “referida medicação vinha sendo fornecida pelo CEMAC JB (Juarez Barbosa) em Goiânia, ocorre que no mês de janeiro a genitora conseguiu o fornecimento de uma caixa e já foi informada que não há previsão para recebimento de nova medicação e a criança não pode ficar sem o medicamento”.
Diante disso, a fim de dar continuidade ao tratamento terapêutico da autora, determino a intimação da União (AGU), por mandado, para que, NO PRAZO DE 5 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg, 2 ampolas por mês, por período indeterminado, ou deposite em conta judicial o valor equivalente de compra pelo período de 06 meses, sendo o preço médio da medicação de R$ 11.177,85 (onze mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Cópia desta decisão servirá como mandado a ser encaminhado à União (AGU – Procuradoria da União no Estado de Goiás).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/01/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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