TRF1 - 1004544-28.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1004544-28.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros REU: AIRTON AQUINO MOTA SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MUNICIPIO DE NOVA IORQUE contra AIRTON AQUINO MOTA e ULICIO CONSTRUCOES LTDA - ME, na qual requer a aplicação aos requeridos as sanções previstas no art. 12, inc.
II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, I, XI e XII e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Alega o autor que o ex-prefeito não prestou contas dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Convênio nº 32090, cujo objeto é a construção de uma escola com 06 (seis) salas de aula.
Relata que, em decorrência de uma gestão irresponsável do ex- gestor, a Prefeitura Municipal de Nova Iorque está impossibilitada de solicitar qualquer convênio junto ao FNDE, face a restrição.
Requereu, além das penas previstas na LIA, condenação do réu em obrigação de fazer consistente em encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos referente a ao aludido convênio, sob pena de imposição de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de Id 126629350, foi ordenada a intimação do MPF e do FNDE para que se manifestassem acerca do interesse em intervir na lide.
Em manifestação do FNDE de ID 225655372, este requereu sua admissão como litisconsorte ativo do município, pugnando pela inclusão na lide da atual gestora, a Sra.
Mayra Ribeiro Guimarães.
Em manifestação do MPF de Id 227355870, o Parquet pugnou pela rejeição da demanda arguindo inépcia da inicial e ausência de justa causa.
No despacho de Id 227412375, foi ordenado às partes que se manifestassem sobre os pedidos da outra parte.
O MPF reiterou a petição anterior, requerendo a rejeição da demanda e o indeferimento do pedido de inclusão da atual prefeita de Nova Iorque/MA (páginas 84/87, Id 245154393).
O município de Nova Iorque postulu o regular prosseguimento do processo e a rejeição do pedido de inclusão da atual chefe do Executivo Municipal (páginas 88/91, ID 278909450).
O FNDE, de seu turno, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer estranha aos objetivos da ação de improbidade, emenda da inicial para enquadrar os fatos como violadores de princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), bem como solicitou o prosseguimento da marcha processual (páginas 92/97, ID 281668874).
Em decisão de ID 284571376, foi rejeitada a inépcia da inicial; foi retirada a pessoa jurídica do polo passivo, dada sua ilegitimidade passiva; foi rejeitado o pedido de inclusão da atual prefeita como corré; foi determinada a notificação do réu Airton Aquino Mota apenas para responder pelo ato de improbidade consistente na supressão de documentação para prestação de contas, tendo sido a inicial, de pronto, rejeitada quanto aos supostos atos de dano ao erário.
Devidamente notificado, o requerido não apresentou defesa preliminar.
Decisão de Id 625359482 recebeu a inicial quanto à imputação da sonegação de documentos necessários para a prestação de contas.
Citado, o réu deixou de apresentar resposta à demanda (certidão de Id 1295394760).
Despacho de Id 1305091270 determinou a intimação prévia do FNDE e do município autor, considerando o entendimento exposto pelo STF de que, com o advento da Lei nº 14.230/21, o rol previsto na atual configuração do art. 11 passou a ser taxativo e, portanto, não permite a tipificação de condutas com base nos termos do seu caput, tal como acontecia sob a égide da disposição revogada.
Intimados, o FNDE e o município não apresentaram manifestação conclusiva sobre a questão.
O MPF, de seu turno, requereu a improcedência da demanda (Parecer de Id 1487212360). É o relatório.
Decido.
Fundamentação A carta constitucional de 1988 visou coibir os atos de improbidade nos termos do art. 37, § 4º ao prescrever que estes importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei.
A mencionada norma regulamentadora do dispositivo constitucional é a lei federal nº 8.429/1992, a qual define os atos de improbidade em rol não taxativo e especifica as penas para cada tipo de ato.
Necessário destacar ainda que os conceitos de ilegalidade, irregularidade e improbidade não se confundem.
A irregularidade é tida por meros desarranjos de procedimento legal que a despeito de serem contrárias à lei, não acarretam maiores consequências.
A ilegalidade mostra-se como irregularidade mais afrontosa, colidindo diretamente com este em pontos-chave do texto legal.
De outra banda, a improbidade pode ser entendida a partir da distinção entre a legalidade e o moralidade administrativa, sendo conceituada como o ato ilegal qualificado pela má-fé do gestor ou agente público que o pratique.
No caso em tela, quando do aforamento da demanda, era juridicamente admitida a tipificação de um ato ímprobo como incurso na anterior redação do art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, que previa como ato de improbidade administrativa a violação a princípios da Administração Pública, de modo aberto.
Todavia, com a alteração do dispositivo por meio da lei nº 14.230/2021, para qualificação de determinada conduta como sendo marcada pela improbidade, passou-se a exigir o enquadramento perfeito em um dos doze incisos do mencionado dispositivo de lei.
No caso dos autos, mais especificamente, a inicial foi recebida apenas quanto à imputação de sonegação de documentos necessários para a prestação de contas, conduta que não se encontra tipificada na nova sistemática de definição dos atos de improbidade (art. 11 e incisos I a XII da Lei nº 8.429/92).
Mais especificamente no que tange à retroatividade ou ultratividade das leis de improbidade, a decisão de Id 1305091270 se debruçou de modo mais preciso sobre a questão, indicando que seria inviável reconhecer a aplicação retroativa do tipo aberto em caso a ser julgado após as alterações legislativas produzidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre a LIA.
De modo analógico, deve-se citar aqui a possibilidade de, em tendo sido praticada conduta culposa antes albergada pelo texto legal, restar afastada a possibilidade de condenação diante da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 que a suprimiu, com espeque no princípio do tempus regit actum e permitida ainda a análise acerca do dolo do agente (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral, Tema 1199, Info 1065).
Logo, deve ser aplicada ao caso a solução que toma por base a norma vigente ao tempo da prolação desta sentença, reconhecendo a atipicidade do fato em relação à conduta descrita na norma.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicar.
Intimar.
Sentença registrada eletronicamente.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/02/2023 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 17:03
Juntada de parecer
-
08/02/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2022 00:52
Decorrido prazo de AIRTON AQUINO MOTA em 19/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:37
Expedição de Intimação.
-
03/06/2022 15:36
Juntada de termo
-
25/04/2022 12:06
Juntada de informação
-
25/04/2022 08:51
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2021 10:41
Outras Decisões
-
30/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
05/02/2021 08:41
Juntada de termo
-
04/02/2021 16:02
Juntada de informação
-
23/01/2021 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 22/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 07:54
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:42
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 12:47
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:16
Juntada de informação
-
21/09/2020 13:14
Decorrido prazo de ULICIO CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:09
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2020 10:21
Juntada de informação
-
18/08/2020 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 14:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 10:37
Outras Decisões
-
22/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 14:29
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2020 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2020 13:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:17
Juntada de manifestação
-
28/05/2020 17:30
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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22/05/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 12:05
Juntada de Parecer
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28/04/2020 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2020 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2020 01:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 09:33
Juntada de manifestação
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21/01/2020 14:23
Juntada de Parecer
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20/01/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:40
Conclusos para despacho
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22/11/2019 09:40
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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21/11/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2019 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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