TRF1 - 1000700-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000700-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAUÊ COUTINHO RIBAS IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, COODENADOR DO CURSO DE HISTÓRIA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EM PORTO NACIONAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000700-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAUÊ COUTINHO RIBAS IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, COODENADOR DO CURSO DE HISTÓRIA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EM PORTO NACIONAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
KAUÊ COUTINHO RIBAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO) e do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e do COORDENADOR DO CURSO DE HISTÓRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) é estudante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Tocantins - IFTO, Curso Técnico em Agronegócio Integrado ao Ensino Médio; (b) foi aprovado no Vestibular 2024/1 para o curso de História (Licenciatura), campus de Porto Nacional; (c) está impedido de fazer sua matrícula por não ter concluído o ensino médio, haja vista que não obteve aprovação nas matérias de Biologia III e Matemática III na Instituição de origem; (d) mesmo diante da impossibilidade de apresentação do Certificado e Histórico de Conclusão do Ensino Médio, sua matrícula deveria ser realizada, pois o impetrante apresentou grau de cognição e nível de conhecimento que demonstram sua capacidade ao passar o exame vestibular. 02.
Requereu, com base nesses argumentos, medida liminar e concessão da segurança para que seja determinada emissão de declaração e Certificado de Conclusão do Ensino Médio pelo IFTO, bem como a reserva de vaga e sua matrícula no curso de História da UFT, campus universitário de Porto Nacional 03.
A liminar foi indeferida (ID 2033811181). 04.
A autoridade coatora vinculada ao IFTO prestou informações alegando: (a) o ato administrativo de não emitir o certificado de conclusão do Ensino Médio do impetrante está pautado no princípio da legalidade, ante a estrita observância da lei e dos regulamentos aplicáveis ao caso; (b) não há direito do impetrante à emissão de certificado de Ensino Médio sem cumprir os requisitos legais de conclusão do ensino médio; (c) pugnou pela denegação da ordem. 05.
A autoridade impetrada vinculada à UFT prestou informações (ID 2075168185) alegando: (a) é exigência legal a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior; (b) a instituição segue as regras exaradas pelo Ministério da Educação, e sofre diversas vistorias do órgão, sendo obrigada a cumprir todas as exigências para não ter seu funcionamento prejudicado; (c) o ato praticado pela administração não é ilegal ou arbitrário, apenas está cumprindo a lei e o edital do certame; (d) pugnou pela denegação da segurança. 06.
O MPF deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público primário (ID 2047039688). 07.
A UFT e o IFTO manifestaram interesse em ingressar no feito (ID 2054847646 e 2064426653). 08.
Os autos foram conclusos em 09/04/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se operou a decadência ou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de a impetrante ingressar no curso de História (Licenciatura) da UFT (nível superior de ensino) sem a conclusão do Ensino Médio. 13.
A decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada restou redigida da seguinte maneira (ID 2033811181): (…) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio.
Conforme confessado na exordial, foi reprovado em duas disciplinas do ensino médio.
Não há provas de que parte tenha condições de concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 04.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 05.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 06.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 07.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes. 14.
Mantenho o mesmo entendimento. 15.
Não foram apresentados nos autos nenhum novo argumento ou fatos capazes de afastar o entendimento outrora adotado, sendo forçosa a confirmação da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. 16.
Desta feita, ausente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Sem custas, por ser o impetrante beneficiário de gratuidade processual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
Não são devidos honorários advocatícios na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000700-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAUÊ COUTINHO RIBAS IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir o despacho anterior integralmente e com URGÊNCIA; (c) incluir no polo passivo o COODENADOR DO CURSO DE HISTÓRIA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EM PORTO NACIONAL; (d) fazer conclusão dos autos com urgência. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000700-52.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAUÊ COUTINHO RIBAS IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir no polo passivo o REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS e REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, indicar corretamente, qualificar e fornecer o endereço funcional do COORDENADOR DO CURSO DE HISTÓRIA DO UFT, uma vez que sequer indica qual "campus" a que pertence a autoridade coatdora; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/01/2024 06:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000427-73.2024.4.01.4300
Francisco dos Santos Junior
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 20:28
Processo nº 0097600-86.2015.4.01.3700
Samia Carla Pinto Aguiar
Samia Carla Pinto Aguiar
Advogado: Fernanda Souza de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2015 10:48
Processo nº 1014403-39.2022.4.01.4100
Jorcenita Carias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 17:10
Processo nº 1004776-80.2023.4.01.3904
Maria Raimunda de Azevedo Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sara Gisele Melo de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 00:34
Processo nº 1057882-14.2023.4.01.3400
Flavio Eduardo Miyashiro
Uniao Federal
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 10:50