TRF1 - 1015300-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015300-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ISABELA BARBOSA SOUSA MARIANO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DA ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015300-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ISABELA BARBOSA SOUSA MARIANO IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DA ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MARIA ISABELA BARBOSA SOUSA MARIANO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é acadêmica do curso de medicina e vem cursando desde o primeiro período na referida Instituição de Ensino Superior, inclusive com alto nível de aproveitamento (100% de aprovação) em todas as matérias; (b) o drama da impetrante começou no segundo semestre de 2021 quando teve problemas de saúde (ansiedade) e perdeu o prazo para fazer sua rematrícula; (c) no dia 23 de janeiro de 2023, solicitou sua rematrícula para cursar o 8ª período do curso de medicina, tendo sido o seu pedido indeferido em razão do prazo para rematrícula ter encerrado no dia 15.01.2023; (d) em 24/07/2023, tentou mais uma vez fazer sua rematrícula para cursar o 8ª período de medicina no segundo semestre 2023/2, e teve o pedido indeferido em razão de não existir vaga remanescente após o período de rematrícula; (e) entende que o direto à educação está sendo obstado. 2.
Requereu, com base nesses argumentos: (a) gratuidade processual; (b) medida liminar para determinar que a autoridade impetrada assegure a rematrícula da impetrante para o 8º semestre do curso de Medicina, em 2024/1, do ITPAC/Palmas; (c) concessão da segurança para que seja confirmada a sua rematrícula no curso de Medicina do ITPAC/Palmas, no semestre 2024/1. 3.
A liminar foi indeferida (ID 1912543184). 4.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1992485165) alegando: (a) o Edital de Renovação de Matrícula estabeleceu, expressamente, que a renovação de matrícula para todos os acadêmicos do Curso de Medicina somente poderia ser realizada entre as datas de 15/11/2022 a 15/01/2023; (b) a impetrante não renovou a matrícula no prazo estabelecido no edital, ficando sem estudar durante os semestres 2023/1 e 2023/2; (c) a impetrante perdeu a condição de “acadêmica regular” rompendo o vínculo com a IES pelo não comparecimento para renovação da matrícula (matrícula continuada, com nova e sucessiva inscrição em créditos-disciplinas); (d) a rematrícula apenas está assegurada aos acadêmicos adimplentes, que estejam com vínculo ativo com a IES e que solicitem a renovação de matrícula nos prazos indicados pela IES; (e) o ato praticado pela administração não é ilegal ou arbitrário, apenas está cumprindo a legislação e o calendário escolar; (f) pugnou pela denegação da segurança. 5.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1984546189). 6.
Os autos foram conclusos em 22/01/2024. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se operou a decadência ou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de o impetrante realizar a rematrícula fora do prazo estabelecido no Edital. 11.
A decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada restou redigida da seguinte maneira (ID 1912543184): (…) MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante confessa que perdeu o vínculo com a instituição de ensino há quase um ano.
O ingresso de alunos depende da existência de vaga autorizadas pelo Ministério da Educação.
A vaga que era da impetrante certamente foi ocupada por outro aluno.
A instituição de ensino não tem poderes para criar vagas aleatoriamente.
Nessas circunstâncias, o reingresso do aluno desvinculado depende de aprovação em concurso vestibular, da existência de vagas e da observância de regras internas da instituição que assegurem o retorno do aluno que perdeu vínculo.
A parte impetrante não demonstrou a existência de normativos internos da instituição de ensino que assegurem o reingresso de aluno por outros meios que não seja concurso vestibular.
Não há alta probabilidade do alegado direito.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
Acrescento, apenas, que o calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal.
Com efeito, o estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado em norma constitucional, objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 14.
No caso, não foi colacionado nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento adotado em sede de liminar, sendo forçosa a confirmação da decisão que indeferiu a medida liminar. 15.
Desta feita, ausente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte impetrante é beneficiária da gratuidade processual, portanto, isenta de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Não são devidos honorários advocatícios na presente via (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/11/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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