TRF1 - 0000758-24.2014.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000758-24.2014.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VIEIRA DA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000758-24.2014.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VIEIRA DA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000758-24.2014.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VIEIRA DA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROBERTO VIEIRA DA LUZ ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária. 02.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção. 03.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.". 08.
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por 05 anos (CPC, artigo 98, § 3º).
Registro que a não incidência de honorários nas ações versando FGTS (Lei 8036/90, artigo 29 - C) foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADI 2736, compreensão reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário 581160.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000758-24.2014.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VIEIRA DA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0000758-24.2014.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ROBERTO VIEIRA DA LUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/03/2022 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DA LUZ em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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14/02/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DA LUZ em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:25
Juntada de manifestação
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24/01/2022 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 19:42
Conclusos para despacho
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11/01/2022 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2020 15:51
Juntada de manifestação
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10/06/2020 20:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/06/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 21:52
Conclusos para despacho
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09/06/2020 21:51
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 19:28
Conclusos para despacho
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06/06/2020 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DA LUZ em 03/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 10:36
Juntada de volume
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19/02/2020 10:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/09/2019 10:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2019 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDEM DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO FINAL DE RECURSO
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12/09/2019 16:58
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/09/2019 16:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/09/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIAR QUANTO AO JULGAMENTO DE RESP
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12/09/2019 16:56
Conclusos para despacho
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21/09/2018 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO PROFERIDO NO RESP 1.614.974
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27/08/2018 10:58
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO DO RESP 1.614.974/SC
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16/08/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF N150/2018 DIV. 14/08/2018 PUBL. 15/08/2018
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13/08/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - CERTIFICO QUE O REPUBLIQUEI A DECISÃO DE FLS. 190/191 PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA CAIXA, HAJA VISTA O SEU ADVOGADO NÃO ESTÁ CADASTRADO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DE FLS. 192.
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24/07/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 127/2018, PUBLICADO E CERTIFICADO NO DIA 13/07/2018.
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06/07/2018 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/07/2018 08:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO RESP...
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26/06/2018 15:01
Conclusos para decisão
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26/06/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF MANIFESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR
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13/06/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 104/2018. PUBLICADO NO DIA 12/06/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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01/06/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/06/2018 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. OUÇA-SE A CEF ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
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23/05/2018 18:38
Conclusos para despacho
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23/05/2018 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTA INTERESSE NO FEITO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
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16/05/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/05/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/05/2018 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇA-SE OS DEMANDANTES SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
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04/05/2018 14:53
Conclusos para despacho
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27/04/2018 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE ACERCA DO JULGAMENTO...
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25/04/2018 17:48
Conclusos para despacho
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21/09/2017 17:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO...
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21/09/2017 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS...
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18/09/2017 14:12
Conclusos para despacho
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18/09/2017 14:11
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE EM CONSULTA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO: WWW.STJ.JUS.BR/PROCESSOS/PESQUISA CONSTATEI QUE O RESP. 1.381.683/PE ENCONTRA-SE NA SEGUINTE FASE: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRAMINUTA AO ARE Nº 363236/2017, CONFORME DOCUMENTOS A SEG
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11/09/2017 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIAR QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO
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06/09/2017 13:45
Conclusos para despacho
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15/03/2017 09:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - 1.DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP 1.381.683.
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15/03/2017 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.RESTABELEÇA-SE A SUSPENSÃO.
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06/03/2017 09:51
Conclusos para despacho
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06/03/2017 09:45
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE EM CONSULTA AO ENDEREÇO ELETRÔNICOWWW.STJ.JUS.BR/PROCESSOS/PESQUISA CONSTATEI QUE O RESP.1.381.683/PE ENCONTRA-SE NA FASE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONFORME EXTRATO EM ANEXO.
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06/03/2017 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP 1.381.683.
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03/03/2017 08:54
Conclusos para despacho
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05/05/2015 09:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2015 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHAM A SUSPENSAO, CONFORME DETERMINADO A FL...
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30/04/2015 09:20
Conclusos para despacho
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02/10/2014 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. DELIBERAÇÃO DO STJ
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22/09/2014 12:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AS PARTES MANIFESTAREM-SE A RESPEITO DO DESPACHO DE FL. 147.
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01/09/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, Nº 168, ANO 2014, PUBLICADO EM 02.09.2014, FLS. 1257/1263.
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29/08/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/08/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/08/2014 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) ... DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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28/08/2014 14:25
Conclusos para despacho
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29/07/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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17/06/2014 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/06/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1, Nº 111, ANO 2014, PUBLICADO EM 12.06.2014, FLS. 1182/1189.
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10/06/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIMA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.
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28/05/2014 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/05/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/05/2014 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Fica intimada a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias (art. 327 do CPC), bem como para manifestar-se acerca dos documentos juntados com a respectiva contestação (fls. 72/126).
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16/05/2014 16:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ref. CEF
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06/05/2014 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/05/2014 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/04/2014 15:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/04/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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24/04/2014 15:34
Conclusos para decisão
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26/02/2014 17:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - REF. ROBERTO VIEIRA DA LUZ
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19/02/2014 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, 36, ANO 0214, PUBLICADO EM 20.02.2014, FLS. 1315/1321.
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18/02/2014 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/02/2014 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2014 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS. 04 E 12: INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PORQUANTO A PARTE AUTORA ALEGOU SER POBRE, JUNTANDO APENAS DECLARAÇÃO GENÉRICA DE POBREZA À FL. 16, SEM, CONTUDO, COMPROVAR, POR OUTROS DOCUMENTOS, SUA CONDIÇÃO D
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12/02/2014 18:40
Conclusos para despacho
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29/01/2014 14:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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