TRF1 - 1026714-46.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Belem
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU PROCESSO: 1026714-46.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026714-46.2023.4.01.3900 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) POLO ATIVO: NELSON VASCONCELOS DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação federal dirigido à Turma Regional em face de decisão que julgou prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora, em ação que pretende o recebimento de seguro-defeso na condição de pescador artesanal.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora.
Decisão: o relator da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA reconheceu a prescrição e julgou prejudicado o recurso inominado da parte autora.
Razões do incidente: alega divergência com outras decisões da própria Turma Recursal recorrida.
Contrarrazões: regularmente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões ao incidente de uniformização. É o breve relato.
Decido.
Segundo a dicção do § 1º do art. 14 da Lei 10.259/2001: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Como se pode deduzir, é cabível o incidente de uniformização regional fundado em divergência de direito material entre acórdãos de turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região.
No caso dos autos, o incidente de uniformização ataca decisão monocrática exarada pelo eminente relator da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA, que reconheceu a prescrição e julgou prejudicado o recurso inominado da parte autora.
Não bastasse, o aresto paradigma apontado para demonstrar a suposta divergência foi proferido pela própria Turma Recursal recorrida (1ª TR da SJAP/SJPA).
Nessa toada, percebe-se que o presente incidente de uniformização é manifestamente incabível, eis que não satisfaz aos requisitos mínimos de admissibilidade recursal.
Esse o quadro, com arrimo no art. 97, VIII c/c art. 84, I, da Resolução PRESI n. 33/2021, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator -
18/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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