TRF1 - 1000375-65.2019.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1000375-65.2019.4.01.4005 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ALDINA DA CONCEICAO AMORIM DESPACHO Preliminarmente, nos termos da Resolução PRESI 85/2024, intimem-se as partes acerca da redistribuição da Execução Fiscal em epígrafe.
Na sequência, em face do trânsito em julgado do acórdão id.2161336274, abra-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário.
Atos necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000375-65.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO:ALDINA DA CONCEICAO AMORIM DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face de ALDINA DA CONCEICAO AMORIM , em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999486181).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2054971163).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº 2123257847).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000375-65.2019.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000375-65.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ALDINA DA CONCEICAO AMORIM SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
09/03/2021 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2021 09:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 28/01/2021 23:59.
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09/12/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 14:14
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/11/2020 14:14
Juntada de diligência
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19/10/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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14/04/2020 19:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 11:12
Decorrido prazo de ALDINA DA CONCEICAO AMORIM em 06/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:57
Conclusos para despacho
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03/12/2019 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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03/12/2019 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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