TRF1 - 1098486-87.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 21/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1098486-87.2023.4.01.3700 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO APELADO: ROBERT OLIVEIRA MADEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021.
EXECUÇÃO FISCAL AJUÍZADA APÓS A LEI Nº 14.195/2021.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em relação a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (REsp n. 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024) 2.
E, a partir das modificações impostas pela Lei 14.195/2021, foram criadas duas situações distintas: a primeira, constante do caput, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, tem a natureza de condição de "procedibilidade" e impede o próprio ajuizamento do executivo fiscal.
E tal hipótese deve ser aplicada somente às novas execuções fiscais (as apresentadas a partir de 09.02.2022). 3.
A segunda situação, prevista no § 2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, tem a natureza de condição de "prosseguibilidade", ou seja, impede o prosseguimento das execuções fiscais já ajuizadas. 4.
Na hipótese em tela, verifica-se que o CRC/MA ajuizou execução fiscal em 01/12/2023 para cobrança de anuidades que somadas totalizam o valor de R$ 4.580,03 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos), inferior, portanto, ao limite mínimo de 5 (vezes) o constante do inciso I do caput do art. 6º, Lei nº 12.514/2011, após a atualização pelo INPC/IBGE (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC), conforme despacho de ID 429027115 – pág. 1 - fl. 21. 5.
Assim, considerando que o valor executado é inferior a 5 anuidades corrigidas, que corresponderia ao valor mínimo de R$ 4.995,47, verifica-se correta a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista que não atendeu ao limite mínimo imposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação imposta pela Lei 14.195/2021. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A APELADO: ROBERT OLIVEIRA MADEIRA O processo nº 1098486-87.2023.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000934-34.2024.4.01.4300
Edneiry Botelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 09:36
Processo nº 1000934-34.2024.4.01.4300
Uniao Federal
Edneiry Botelho da Silva
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 16:09
Processo nº 1010237-75.2023.4.01.3502
Marcia da Silva Beltrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ney Boaventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 14:51
Processo nº 1000496-02.2019.4.01.4100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2019 16:51
Processo nº 1001297-67.2023.4.01.3908
Isaias da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Teixeira Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 08:51