TRF1 - 1001850-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JEFERSON ABUD BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001850-07.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: JEFERSON ABUD BARRETO REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: GEOVANNA DA SILVA MENDES - PA36338 IMPETRADO: IMPETRADO: DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de de Mandado de Segurança impetrado em busca das seguintes finalidades: "1.1 A autoridade coatora seja obrigada a revalidar o certificado de competência- 1031 do Impetrante;"; "5.
A procedência deste pedido, para que Excelência conceda a segurança em definitivo, determinando-se ao impetrado que revalide o certificado de Competência - 1031 do Impetrante" Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê acerca da petição, no que interessa ao presente caso: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao se analisar os fatos e o pedido apresentados na exordial, verifica-se, de fato, a inépcia da inicial.
A parte impetrante, inicialmente, afirma que há demora na análise do pedido de revalidação de certificado de competência, ou seja, não há decisão acerca do pedido apresentado.
Todavia, seu pedido final é de revalidação do certificado de competência, e não a apreciação de seu pedido.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido apresentado, acarretando o reconhecimento da inépcia da inicial, haja vista que eventual mora administrativa não acarreta como conclusão lógica o deferimento obrigatório do pedido.
Ex positis, indefiro a petição inicial, na forma do artigo 330, inciso I, §1 inciso III c/c 485, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas processuais suspensas.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará -
19/01/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 20:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON ABUD BARRETO - CPF: *76.***.*97-04 (IMPETRANTE)
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19/01/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/01/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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