TRF1 - 1004478-12.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004478-12.2022.4.01.3100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPÓLIO DE WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO registrado(a) civilmente como WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001681-08.2007.4.01.3100, relativamente aos créditos pertencentes ao Estado do Amapá que, por sua vez, figura na presente execução como devedor principal.
Ocorre que, em se tratando de execução por título extrajudicial dirigida a ente público, entendo que qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 910 c/c art. 534 e 535, todos do CPC e art. 100 da CF/88), não se admitindo, em regra, a penhora (ainda que no rosto dos autos) de créditos ou bens pertencentes aos entes federados considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.
A propósito, assim já decidiu o colendo TRF da 1ª Região, mutatis mutandis ao entender que: “(...) 1.
A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC (atual art. 910 do CPC/2015), o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos (...)” (TRF1 - AC 0041102-65.2012.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG). – Destaquei.
Aliás, ainda que assim não fosse, verifico que a presente execução encontra-se suspensa por força da decisão de Num. 1838302153 - Pág. 1, até o julgamento dos embargos à execução de nº 1003547-72.2023.4.01.3100, não se admite a prática de atos processuais, senão quando caracterizada situação de urgência, o que não verifico no caso concreto (art. 923 do CPC).
Não bastasse isso, cumpre observar que a autorização contida no art. 919, § 5º, do CPC quanto à efetivação de atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora e de avaliação de bens já existentes no âmbito de execução com tramitação suspensa, não abrange a penhora no rosto dos autos, por se tratar de medida restritiva de direito que não pode ser interpretada de forma extensiva. À luz desses fundamentos, por se tratar de medida constritiva direcionada a ente público executado em favor do qual milita a proteção constitucional da impenhorabilidade de bens, INDEFIRO o pedido de Num. 1918055151 - Pág. 1.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
23/09/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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23/09/2022 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2022 09:34
Juntada de manifestação
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02/08/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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11/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/05/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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