TRF1 - 1004696-94.2020.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004696-94.2020.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCICLEUDE CORTEZ DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267 e BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO - TO10.356 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Serviço Social do Tocantins - CRESS/TO 25ª Região e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO BARBOSA MOURA - TO3083 DECISÃO A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 2146618549) contra a sentença de ID 2142899405, alegando a existência de contradição quanto à sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A União sustenta, em síntese, que há contradição na sentença ao imputar-lhe a responsabilidade por não notificar a autora sobre o descredenciamento da FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES (FACIG), quando tal descredenciamento só ocorreu em outubro de 2018, por meio da Portaria nº 770 de 29/10/2018, enquanto a autora concluiu o curso de Serviço Social em dezembro de 2015, aproximadamente três anos antes. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Do exame da sentença embargada, não vislumbro a contradição alegada pela União.
Com efeito, a responsabilidade da União não foi fundamentada exclusivamente na questão cronológica relacionada ao descredenciamento da FACIG.
A sentença embargada apresentou fundamentação ampla quanto ao dever fiscalizatório do MEC em relação às Instituições de Ensino Superior, poder que se infere do exposto no art. 5º do Decreto n. 9.235/2017, bem como no art. 9º, inciso IX, da Lei n. 9.394/1996, que estabelece ser incumbência da União "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de ensino superior e os estabelecimentos do seu sistema".
A sentença reconheceu que a irregularidade na oferta do curso pela FACIG, em modalidade não autorizada, também decorreu da negligência da União em fiscalizar adequadamente as instituições de ensino.
Ademais, a omissão fiscalizatória permitiu que a instituição continuasse a ofertar cursos irregulares, sem a devida intervenção tempestiva por parte do órgão responsável.
O fato de o descredenciamento formal ter ocorrido após a conclusão do curso pela autora não exime a União de sua responsabilidade fiscalizatória durante o período em que o curso foi ofertado e realizado de maneira irregular, em desconformidade com a autorização concedida pelo próprio MEC.
Nesse contexto, constata-se que o que pretende a embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1866751/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Conclusão Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 2146618549.
Cumpra-se os ulteriores termos da sentença de ID 2142899405.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Dir.
Secret. : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004696-94.2020.4.01.4301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCICLEUDE CORTEZ DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267, BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO - TO10.356 REU: Conselho Regional de Serviço Social do Tocantins - CRESS/TO 25ª Região e outros (5) Advogado do(a) REU: HUGO BARBOSA MOURA - TO3083 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, a União e os demais réus a pagar à autora indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores das mensalidades pagos durante o curso de Serviço Social, e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
O valor da indenização por danos materiais deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo como termo inicial do prejuízo sofrido pela autora a data do pagamento de cada parcela, em relação ao dano material.
No tocante ao dano moral, a data do dano deve ser considerada a data de expedição do Diploma pela universidade (03/05/2016).
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados em face do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, bem como o ditame do artigo 86, do CPC, 50% das custas e dos honorários ora fixados caberão à parte autora em pagamento à União e ao CRESS;
por outro lado, ficam os réus (com exceção do CRESS) condenadas a pagar 50% das verbas sucumbenciais, divididas de forma equânime entre os requeridos.
Contudo, no que pertine à demandante, em razão da gratuidade, aplicar-se-á o disposto no art. 98, § 3 2 , do CPC. -
31/01/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias PROCESSO 1004696-94.2020.4.01.4301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação AUTOR: LUCICLEUDE CORTEZ DE MELO REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO TOCANTINS - CRESS/TO 25ª REGIÃO, SARAH BARRETO MATOS - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANDRÉ LUÍS DE AMBRÓSIO PINTO, UNIÃO FEDERAL Citandos: Sarah Barreto Matos - ME, União Brasileira de Educação e Participações Ltda e André Luís de Ambrósio Pinto, os quais se encontram atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: citar os réus acima qualificados para tomarem conhecimento dos termos da ação, bem como para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC).
Advertência: caso os réus não se manifestem no prazo estipulado, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC), hipótese em que será nomeado curador especial nos termos do art. 72, II do CPC.
Sede do Juízo: Av.
José De Brito Soares, Lote 05, M12 - Setor Anhanguera.
Araguaína/TO.
CEP. 77.818-530.
Telefone (63) 2112-8205/8209. e-mail: [email protected].
Araguaína/TO, data da assinatura digital.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
06/02/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 11:42
Juntada de termo
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01/02/2023 15:37
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2023 15:37
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:20
Juntada de termo
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16/01/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:17
Outras Decisões
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30/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 12:09
Juntada de diligência
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02/08/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 01:51
Decorrido prazo de Conselho Regional de Serviço Social do Tocantins - CRESS/TO 25ª Região em 22/04/2022 23:59.
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07/03/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 17:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 13:12
Juntada de contestação
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04/03/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 15:48
Juntada de contestação
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03/02/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:11
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:32
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/11/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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