TRF1 - 1000238-61.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:38
Juntada de outras peças
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14/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:09
Decorrido prazo de DElegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:46
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000238-61.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMIVALDO TAVARES FERREIRA PREMOLDADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DElegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de Mandado de Segurança apresentada por Emivaldo Tavares Ferreira Premoldados Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde requerendo o envio à PGFN dos débitos constituídos pela RFB há mais de 90 dias para fins de adesão à transação tributária.
Alega a parte autora em síntese que: a) possui dívidas tributárias ainda no âmbito da RFB no montante de R$ 73.780,43; b) que foi publicado pela PGFN o Edital de transação PGDAU nº 01/2024 que envolve apenas dívida inscritas em dívida ativa e que o autor pretende aderir; c) que o E-CAC da RFB não possui funcionalidade que permite solicitar o envio dos débitos à DAU; d) Que a Portaria PGFN 447/2018 determina que a RFB envie à PGFN os créditos constituídos e vencidos à mais de 90 dias para a inscrição em DAU Requer em sede de liminar que a autoridade impetrada encaminhe a totalidade dos débitos da autora para a inscrição em DAU no prazo de 48 horas. É o relato pertinente.
Decido.
A portaria 447/2018 da PGFN em sua atual redação traz o seguinte em seu art. 2º: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Não há razão para que a RFB retenha os débitos vencidos a mais de 90 dias e que superem o valor mínimo para a inscrição em Dívida ativa.
Tal retenção além do prazo regulametar além de retardar a arrecadação fiscal reduz a probabilidade de exito da cobrança forçada por meio da execução fiscal pois nesse meio tempo pode o devedor que atua com má-fé (o que não é o caso desses autos) vir a ocultar o seu patrimônio conhecido ou adotar medidas que o deteriore.
O que pretende a parte autora da ação é apenas o cumprimento Portaria PGFN 447/2018 com a consequente remessa para a DAU na PGFN de seus débitos vencidos a mais de 90 dias e que ainda estão no âmbito da PGFN.
A orientação normativa executiva é clara quanto ao prazo para cumprimento da RFB, não o transcorrendo apenas nos casos de dívidas de pequeno valor (§6º) em vista da relação custo-benefício a que se atenta a normatização.
Dessa forma, entendo como presente a probabilidade do direito invocado.
Entendo, porém que o prévio contraditório, regra em nosso sistema processual, pode ser respeitado sem que isso importe em perda de objeto.
Isso porque o Edital PGFN PGDAU nº 01/2024 prevê que a adesão ocorra até o dia 30/04/2024, conforme se nota no art. 3º abaixo transcrito: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em Desta forma, em vista do prazo existente superior a 90 dias para a ocorrência da adesão, deixo para decidir após a prévia oitiva da autoridade coatora.
Assim, com base no art. 7º, I da Lei 12.016/2009 determino que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, venham os autor conclusos para decisão liminar.
Após, vistas ao MPF para se manifestar.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO VERDE, 22 de janeiro de 2024.
Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
22/01/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/01/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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