TRF1 - 1000256-85.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:28
Juntada de termo
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11/04/2025 11:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:17
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:32
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:47
Juntada de impugnação aos embargos
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000256-85.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOAO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MARANHAO CARDOSO - GO47221 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO JOÃO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO opõe embargos de terceiro, com pedido liminar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento da restrição judicial do veículo VW SAVEIRO 1.6 CE TROOP, Placa NVQ8397, Renavam *02.***.*14-57, Ano Fabricação/Modelo 2020/2021, Cor Prata.
Alega o embargante, em síntese, que é proprietário do bem alvo da pretensão de constrição judicial, tendo adquirido o veículo em 10 de junho de 2019, o qual fora objeto de restrição judicial oriunda da ação monitória nº 1004143-53.2019.4.01.3502, promovida pela CEF em desfavor de ADAIR JOSE DOS SANTOS (e outros), proprietário anterior do aludido bem.
Declara que na data da realização de compra do veículo o bem estava sem qualquer restrição, tendo, portanto, adquirido-o como terceiro de boa-fé, em momento anterior à determinação da constrição judicial (17/10/2022).
Afirma que à época não teve condições de transferir o veículo objeto desta lide para o seu nome, o qual continuou em nome do executado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pela análise dos autos principais nº 1004143-53.2019.4.01.3502, constata-se que a Caixa, ora embargada, em 18/09/2019, ajuizou ação monitória em face de ADAIR JOSE DOS SANTOS e outros.
Em razão disso, em 16/09/2022, foi incluída restrição de circulação (id 1993230685, pág. 42) e, em 25/09/2023, foi realizada a penhora (id 1993230688), via sistema Renajud, no veículo VW SAVEIRO 1.6 CE TROOP, Placa NVQ8397, Renavam *02.***.*14-57, Ano Fabricação/Modelo 2020/2021, Cor Prata.
Dessa forma, no caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Verificando o Certificado de Registro de Veículo (id 1993230661) é possível constatar que a autorização de transferência foi preenchida em nome do embargante JOÃO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO, cuja firma foi reconhecida em cartório em 10/06/2019, antes, portanto, dos atos constritivos que ocorreram em 16/09/2022 e 25/09/2023.
Conclui-se, assim, que o embargante é adquirente de boa-fé, uma vez que existem provas suficientes acerca da tradição e posse do veículo objeto da discussão, antes da inclusão da restrição judicial, sendo irrelevante a ausência de transferência de registro de propriedade junto ao Detran, por ser esta uma questão meramente administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino o cancelamento e exclusão das medidas constritivas, via sistema Renajud, incidentes sobre o bem litigioso objeto dos embargos, VW SAVEIRO 1.6 CE TROOP, Placa NVQ8397, Renavam *02.***.*14-57, Ano Fabricação/Modelo 2020/2021, Cor Prata, nos autos da Ação Monitória nº 1004143-53.2019.4.01.3502 (id 1993230685, pág. 42 e id 1993230688), bem como a manutenção da posse ao embargante, JOÃO PAULO MARTINS CASTILHO NETTO, nos termos do art. 678 do CPC.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação monitória nº 1004143-53.2019.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/01/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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