TRF1 - 1017060-96.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017060-96.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:40
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017060-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDUARDO VIEIRA DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) que foi induzido a erro de interpretação das informações contidas no extrato bancário via aplicativo de celular, a qual resultou na perda de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao pagamento da venda de um veículo, cuja transação foi feita através de um depósito (cheque); (b) recebeu o depósito em sua conta bancária e conferiu o saldo disponível após o pagamento, descrito como crédito (c), fator que o influenciou a erro e determinou que entregasse o documento do veículo ao comprador/estelionatário; (c) após comparecer a uma agência bancária para sacar uma quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), recebeu a informação junto ao caixa eletrônico que havia saldo insuficiente; (d) posteriormente, compareceu até uma agência bancária e um representante do banco informou que o depósito teria sido através de um cheque e que o mesmo teria sido devolvido no dia seguinte ao depósito, constando motivo da devolução de nº 25 (cheque furtado/roubado); 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) inversão do ônus da prova; (c) procedência da presente ação com a condenação da CEF a reparar os danos materiais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e danos morais no valor de R$ 7.060,00; (d) condenação em custas e honorários advocatícios. 03.
Após emendada a inicial (ID 2006184178), foi reconhecida a incompetência da 2ª Vara Federal para processar e julgar a presente demanda e ordenada a remessa dos autos ao JEF Adjunto a esta Vara Federal (ID 2012087662). 04.
Por meio da decisão de ID 2068446681, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) corrigir o valor da causa para o montante informado na emenda; (e) deferir a inversão dos ônus da prova para o efeito de determinar que a CEF prove que não induziu o demandante a erro quanto ao saldo disponibilizado em conta; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 05.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou sustentando o seguinte (ID 2121206787): (a) não houve falha por parte da CEF; (b) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (c) inexiste dever de indenizar; (d) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 06.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a proposta conciliatória (ID 2129355511). 07.
O processo foi concluso em 29/05/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
APLICAÇÃO DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11.
Aplicáveis as normas do CDC, já que presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90, pois adequam-se as partes às figuras de consumidor e fornecedor de produtos. 12.
Uma das consequências da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º, VIII, desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 13.
No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova na última decisão proferida (ID 2068446681).
EXAME DO MÉRITO 14.
Pretende o demandante a condenação da CEF a reparar os danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 15.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o autor recebeu em sua conta poupança da CEF nº 1141/013/00009011-7, o valor referente ao pagamento da venda de um veículo (R$ 60.000,00), cuja transação foi feita por meio de um depósito em cheque.
Aduz que recebeu o depósito em sua conta bancária e conferiu o saldo disponível após o pagamento, descrito como crédito (c), fator que o induziu em erro e determinou que entregasse o documento do veículo ao comprador/estelionatário. 16.
Observa-se que autor constatou que o valor referente à venda do veículo (R$ 60.000,00) estava creditado e aparentemente compensado em sua conta poupança, conforme se infere do extrato de ID 1974917147. 17.
Ocorre que o depósito de cheque efetuado em 02/10/2023, com prazo de 24 horas para compensar, foi devolvido no dia seguinte (03/10/2023), com o motivo da devolução de n° 25 (cheque furtado/roubado), conforme documento de ID 1974917150. 18.
Para que ocorra responsabilização e o consequente dever de indenizar é imprescindível que a parte lesada demonstre a ocorrência de um dano, a existência de um serviço prestado pela instituição bancária e o liame causal entre ambos, dispensando-se discussão acerca da existência de culpa ou dolo, já que a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC é de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco do empreendimento. 19.
No caso, não restou demonstrada que houve demora da CEF em compensar o cheque depositado na conta do autor.
Como visto, o cheque foi depositado em um dia e devolvido no outro.
Nos termos do art. 43 da Circular 3.532/2011, o prazo de bloqueio do valor do cheque não pode ser superior a: (...) II - um dia útil, contado a partir do dia seguinte ao do depósito, no caso de cheques de valor superior ao valor-limite, para a troca nas sessões específicas. 20.
Assim, tendo o cheque sido depositado no dia 02/10/2023 (segunda-feira), o prazo para seu desbloqueio seria a partir do dia útil seguinte (03/10/2023), ocorrendo sua devolução dentro do prazo, no dia 03/10/2023 (terça-feira) na conta do autor. 21.
A providência tomada pela CEF de devolução do cheque pelo motivo de n° 25 (cheque furtado/roubado), configuram exercício regular de direito e não ensejam a responsabilização civil, a teor do art. 188, I, do CC, uma vez que ausente conduta ilícita ou falha na prestação de seus serviços. 22.
Ademais, no contrato de compra e venda do veículo, consta o seguinte na cláusula 5ª: Será feita a transferência da propriedade do veículo, após a quitação do pagamento no dia 03/10/2023.
Ocorre que o autor juntou aos autos procuração pública de transferência do veículo feita entre Antônio Teixeira dos Reis em favor de Adailton da Silva Teixeira, assinado em 02 de outubro (antes mesmo de conferir a compensação do cheque), que o autor alega serem seu pai e irmão de criação, já o outro contrato de compra e venda do veículo, trata-se do negócio feito entre o requerente e Adailton, também pactuado no dia 02/10/2023 (antes da compensação). 23.
Deve-se destacar a conduta culposa do próprio demandante (culpa exclusiva da vítima) ao realizar a transferência do veículo antes de confirmar a compensação do cheque, dando margem para que terceiros perpetrassem a fraude.
No caso, verifica-se a inexistência de qualquer conduta culposa da CEF.
Com efeito, o dever de guarda inerente ao contrato bancário em nenhum momento foi descumprido pela CEF. 24.
Por outro lado, é cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6o da CF/88 e art. 3o, § 2o c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa. 25.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008). 26.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que ocorreu um prejuízo, em decorrência de uma conduta/omissão imputável ao fornecedor, e o nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido, de acordo com o art. 14, §3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço pode ser afastada quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 27.
No caso em análise, restou configurada a negligência do demandante ao não se certificar da compensação do cheque após o prazo de 24 horas do depósito, tendo se antecipado com a transferência do veículo. 28.
Dado o conjunto probatório, não há que se falar em dano moral ou material no contexto apurado, pois as provas não são suficientes para atrair a responsabilidade da empresa pública demandada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 31.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgo improcedentes os pedidos da parte autora PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2024 17:03
Juntada de informação
-
23/05/2024 16:50
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 11:48
Juntada de outras peças
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 08:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
16/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 20:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
09/04/2024 17:08
Juntada de contestação
-
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/03/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 17:04
Declarada incompetência
-
29/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:37
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017060-96.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar e quantificar, em moeda nacional, os valores que pretende receber; (a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; (a.3) atribuir à causa valor correspondente à soma dos valores pretendidos; (a.4) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (a.5) identificar de modo claro qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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