TRF1 - 1000663-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000663-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
L.
C.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
C.
L.
C.impetrou o presente mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é estudante do curso Técnico em Eventos, no Instituto Federal do Tocantins (IFTO), Campus Palmas, cursando atualmente o 3º e último ano do Ensino Médio; (b) logrou aprovação no processo seletivo UFT 2024/1 (resultado final divulgado em 12 de dezembro de 2024), em 4º lugar para o Curso de Direito, sendo exigência do edital de convocação para matrícula que o candidato apresente certificado de conclusão do ensino médio; (c) nos autos do processo n. 1000655-48.2024.4.01.4300 foi deferido em seu favor medida de urgência para realização de avaliação de proficiência junto ao IFTO, sendo medida de direito a reserva de vaga do impetrante (relativa ao curso superior em que foi aprovado) até que seja submetido ao exame supradito. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para que seja determinado à UFT que proceda à reserva de vaga do impetrante no Curso de Direito a que fora aprovado, aguardando-se a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou a realização da avaliação de proficiência antes do início das aulas; (b) no mérito: confirmação da medida liminar, com a reserva da vaga conquistada até a data de início do semestre letivo 2024/1 e devida apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 03.
Decisão inicial (ID 2004323659) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu gratuidade processual ao autor; (c) deferiu o pedido de tutela de urgência; e (d) determinou que a parte autora apresentasse nos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade. 04.
A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 2023743661). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2028325179). 06.
A autoridade coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança, nos seguintes termos (ID 2051032667 e anexos): (a) o impetrante não compareceu para a matrícula e, portanto, não apresentou o comprovante de Conclusão de Ensino Médio indicando a conclusão até o dia 04/03/2024; (b) o impetrante não apresentou o documento apto a comprovar a conclusão do Ensino Médio, bem como não comprovou que iria apresentá-lo até o início das aulas, contrariando o disposto no art. 44, Inciso II da Lei 9.394/1996 e a jurisprudência dominante; (c) o Certificado de Conclusão do Ensino Médio é documento imprescindível para a vida acadêmica do Aluno, inclusive para a consolidação do Dossiê acadêmico final, e sua ausência impede, inclusive a colação de grau e emissão de diploma, por isso, ele é requisito essencial para a matrícula, pois se assim não fosse a Universidade não teria quaisquer garantias de que o aluno apresentaria o documento posteriormente; (d) o edital é a lei do concurso, e, como toda lei, submete às suas regras, de forma absolutamente cogente, não só o administrador público, mas, também, todos participantes do certame.
O edital deve ser observado como se fora lei, impedindo desvios e favorecimentos de quaisquer ordens. 07.
O impetrante requereu, dentre outras providências, nova intimação da impetrada para cumprimento da tutela de urgência (ID 2054411652). 08.
A deliberação de ID 2056936657 determinou providências de impulso do processo, bem como consignou que não há provas da alegação de desobediência ventilada pelo impetrante, considerando a ausência de comprovação (pelo autor) da aprovação no exame de proficiência e do comparecimento para efetivação da matrícula. 09.
A parte autora peticionou nos IDs 2059482154 requerendo a intimação da impetrada para comprovação acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Na oportunidade, juntou aos autos a declaração de ID 2059482156; a certidão de conclusão de curso de ID 2059482159; a declaração de ID 2059482160 e o histórico de ID 2059482162. 10.
Decisão de ID 2059807175 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) rejeitou a alegação de descumprimento da medida de urgência; (b) determinou a intimação da UFT e da autoridade coatora para, em 05 dias, conceder ao impetrante o prazo de 05 dias para efetivação da matrícula. 11.
Os autos foram conclusos para sentença em 05/03/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 13.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do impetrante à garantia de reserva de vaga em curso superior ofertado pela impetrada ao qual obteve aprovação em processo seletivo (direito), até que ocorra a realização de avaliação de proficiência para fins de conclusão do ensino médio (exame este determinado por decisão judicial, em processo diverso). 15.
Em sede liminar, a tutela antecipada foi deferida à parte autora, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 2004323659): “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à reserva de vaga para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: DIREITO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UFT 04.
O requerente aduz que é estudante do curso Técnico em Eventos oferecido pelo INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS (IFTO), Campus Palmas, cursando atualmente o 3º ano do ensino médio. 05.
Ressalta também que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no curso superior acima mencionado, tendo, inclusive, obtido nos autos do MS n. 1000655-48.2024.4.01.4300 tutela antecipada com determinação para que o REITOR DO IFTO submeta o (ora) impetrante a exame ou procedimento administrativo para aferição do extraordinário aproveitamento nos estudos, com a emissão, em ato subsequente, do certificado de conclusão do ensino médio, na hipótese de aprovação do requerente na avaliação a ser aplicada. 06.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 07.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 08.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 09.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 10.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial (ID 2004203183, pág. 55), indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Não bastasse isso, nos autos do mandado de segurança n. 1000655-48.2024.4.01.4300 fora concedida em favor do ora demandante tutela antecipada com determinação para que o REITOR DO IFTO o submeta (o autor) a exame ou procedimento de aferição de aproveitamento extraordinário nos estudos, com a emissão de decisão e, em sendo o caso, expedição de certificado de conclusão do ensino médio (na hipótese de aprovação), o que, com maior razão, demonstra a existência do direito aqui vindicado, sobremaneira como instrumento assecuratório do pleito intentado nos autos sobreditos. 11.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de reserva de vaga em favor do impetrante no curso para o qual fora aprovado (Direito, ofertado pela UFT).
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em 24/01/2024 (conforme edital de ID 2004203182). [...]” 16.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, haja vista que as informações e documentos apresentados pela parte impetrada não são aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 17.
Vê-se, ainda, que o impetrante comprovou a aprovação no exame de proficiência determinado nos autos n. 1000655-48.2024.4.01.4300 (conforme documentos de IDs 2059482156, 2059482159, 2059482160), motivo pelo qual a tutela de urgência concedida deve ser confirmada na presente análise de mérito. 18.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) reserve a vaga (curso de Direito) conquistada pelo impetrante, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação nestes autos acerca do resultado da aferição de extraordinário aproveitamento nos estudos (exame de proficiência, a ser ministrado pelo IFTO, determinado nos autos n. 1000655-48.2024.4.01.4300); a2) efetive a matrícula do impetrante no curso de Direito diante da conclusão do ensino médio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas/TO, 07 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000663-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
L.
C.
TERCEIRO INTERESSADO: RUBINA LOPES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O demandante demonstrou a aprovação no exame de proficiência e a consequente conclusão do ensino médio.
Dando continuidade ao cumprimento da ordem judicial, a autoridade coatora e sua respectiva entidade devem ser intimadas para, em 05 dias, conceder ao impetrante o prazo de 05 dias para efetivação da matrícula.
A convocação deverá ser feita pessoalmente ou pelos meios previstos no edital do vestibular.
Por segurança jurídica e para evitar desencontros de informações, faculto à entidade pública, no prazo de 05 dias, apresentar nos autos as datas, horários e local para apresentação do impetrante para efetivação da matrícula, desde que respeitado o interstício de 05 dias.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar a alegação de descumprimento; b) determinar a intimação da UFT e da autoridade coatora para em 05 dias, conceder ao impetrante o prazo de 05 dias para efetivação da matrícula.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir o despacho anterior; (d) fazer conclusão dos autos para sentença. 04.
Palmas, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000663-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
L.
C.
TERCEIRO INTERESSADO: RUBINA LOPES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à reserva de vaga para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: DIREITO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: UFT 04.
O requerente aduz que é estudante do curso Técnico em Eventos oferecido pelo INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS (IFTO), Campus Palmas, cursando atualmente o 3º ano do ensino médio. 05.
Ressalta também que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no curso superior acima mencionado, tendo, inclusive, obtido nos autos do MS n. 1000655-48.2024.4.01.4300 tutela antecipada com determinação para que o REITOR DO IFTO submeta o (ora) impetrante a exame ou procedimento administrativo para aferição do extraordinário aproveitamento nos estudos, com a emissão, em ato subsequente, do certificado de conclusão do ensino médio, na hipótese de aprovação do requerente na avaliação a ser aplicada. 06.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 07.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 08.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 09.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 10.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial (ID 2004203183, pág. 55), indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Não bastasse isso, nos autos do mandado de segurança n. 1000655-48.2024.4.01.4300 fora concedida em favor do ora demandante tutela antecipada com determinação para que o REITOR DO IFTO o submeta (o autor) a exame ou procedimento de aferição de aproveitamento extraordinário nos estudos, com a emissão de decisão e, em sendo o caso, expedição de certificado de conclusão do ensino médio (na hipótese de aprovação), o que, com maior razão, demonstra a existência do direito aqui vindicado, sobremaneira como instrumento assecuratório do pleito intentado nos autos sobreditos. 11.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de reserva de vaga em favor do impetrante no curso para o qual fora aprovado (Direito, ofertado pela UFT).
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em 24/01/2024 (conforme edital de ID 2004203182).
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a UFT reserve a vaga (Curso de Direito) conquistada pela parte impetrante pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação instituição de ensino acerca da decisão (administrativa do IFTO) que eventualmente conclua pela aprovação do impetrante no exame de proficiência determinado nos autos n. 1000655-48.2024.4.01.4300; d) determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze), apresente nos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade processual ora concedida.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) expedir mandado com cláusula de urgência para: b.1) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; e b.2) cumprir a tutela de urgência deferida. c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade processual ora concedida; f) retificar a autuação no que concerne aos polos ativo e passivo para que figure a(s) pessoa(s) e autoridade(s) descritas na exordial; g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/01/2024 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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