TRF1 - 1064900-91.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Passivo
Movimentações
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1064900-91.2020.4.01.3400 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogados(as): FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A APELADO: LUIS EDUARDO FRAGOSO GOMES DE MELLO Advogado(as): JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ60458-A INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 671-3 e 682-3: a sentença recorrida (10.06 e 25.10.2022) extinguiu, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de conhecimento proposta por Luís Eduardo Gomes de Mello, fixando verba honorária devida pelo autor de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, considerando ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Fls. 687-96: o réu Conselho Federal da OAB apelou, pedindo a condenação do autor no pagamento de multa por litigância de má-fé e arbitramento dos honorários em R$ 5 mil pelo critério da equidade.
O caso Não se verifica nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé, indicadas no art. 80 do CPC, para legitimar a aplicação de multa (art. 81), como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “...por não verificar, inconteste, prova do dolo da parte autora por conduta intencionalmente maliciosa e temerária”.
A sentença recorrida fixou os honorários de 10% do valor da causa (R$ 100,00), resultando na insignificante quantia de R$ 10,00 (fl. 673).
Em se tratando de causa de pequeno valor (fl. 61), o encargo deveria ser fixado por “apreciação equitativa”, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem observância dos percentuais do § 3º desse artigo. “Art. 85 (...) § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Conforme a “tabela de honorários da OAB/DF”, item 87, o valor mínimo para essa espécie de ação (com processo extinto sem resolver o mérito) é 40 “unidades referenciais de honorários/URH (R$ 360,53 x 40 = R$ 14.421).
Mas como a ré apelou pedindo apenas R$ 5 mil, é impossível prover o recurso, observando a tabela da OAB.
DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação do réu para fixar honorários de R$ 5 mil, devidos pelo autor, ficando suspensa a exigência decorrente do deferimento da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 27.10.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
30/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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