TRF1 - 1001644-92.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001644-92.2021.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUSA DECISÃO 1.
Intime-se a executada, na forma do art. 513, § 2º, II do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (art. 523 do CPC).
Alerte-se a parte executada que não havendo pagamento no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). 2.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de impugnação, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 525, Caput do CPC. 3.
Não havendo pagamento no prazo legal, dê-se vista a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida. 4.
Após, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em aplicações financeiras do executado, até o limite do valor da dívida. 5.
Aguarde-se, por 03 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 6.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 7.
Intimado o executado, e decorrido o prazo do item “6” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 8.
Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito.
E caso as diligências supra sejam infrutíferas, que indique bens passíveis de penhora, não havendo indicação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 9.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921,§2º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 11.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. 12.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, nesta data.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P -
06/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:40
Juntada de diligência
-
07/12/2021 15:29
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 07:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
07/07/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000044-95.2024.4.01.4300
Cristal Limp - Servicos de Limpeza LTDA
Conselho Regional de Administracao de To...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 16:13
Processo nº 1027041-63.2023.4.01.3100
J. C. Refeicoes Amapari LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rogerio Magalhaes de Araujo Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 13:59
Processo nº 1063379-97.2023.4.01.3500
Divany da Silva Batista Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Goncalves Mendes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2024 11:47
Processo nº 0005362-60.2015.4.01.3308
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Arivaldo da Silva Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2019 16:14
Processo nº 0005362-60.2015.4.01.3308
Virgilia Maria Dortas Senna
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Arivaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 14:42