TRF1 - 1027041-63.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027041-63.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
C.
REFEICOES AMAPARI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A J.
C.
REFEIÇÕES AMAPARI LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento judicial para que, nos termos da Lei nº 14.148/21 e normativas posteriores, seja reconhecido o direito à adesão aos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com repetição de indébito tributário decorrente de tal declaração, ou, de forma subsidiária, à inscrição de seus débito na Dívida Ativa da União “e, consequente, adesão à transação excepcional tributária no âmbito da PGFN, mais precisamente o Programa de Retomada Fiscal, previsto na Portaria nº 21.562/2020, alterado, pelas portarias PGFN nº 11.496/2021 e 9.444/2022 (...)”.
Aduz a autora, em síntese, que: a) “é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que exerce a atividade no ramo de alimentação, sob o n° de 56.20-1-01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) e 56.11-2-01 (Restaurantes e Similares), conforme estipulado em seu instrumento constitutivo (doc. 01), sendo, portanto, contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme os moldes do regime que é optante, qual seja o Regime do Lucro Presumido.”; b) “em decorrência aos efeitos gerados pela pandemia do COVID-19, que ainda ressoam na economia do Brasil, a Autora acumulou débitos tributários, se tornando, dessa maneira, inadimplente perante a Fazenda Nacional, conforme se constata através do relatório de situação fiscal (doc. 03)."; c) “como estímulo à recuperação da crise gerada pela pandemia, por meio da Lei nº 14.148/2021, foram instituídos benefícios fiscais destinados a compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia, especialmente para determinar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a redução para 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para as empresas enquadradas que exercem atividades do setor de eventos, lazer e entretenimento, na forma do art. 2º, § 2º, da mesma lei que criou o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).”; d) “Nesse cenário, em junho de 2021, o Ministério da Economia exerceu a competência atribuída a ele pela Lei nº 14.148/2021, publicando a Portaria ME nº 7.163/2021 pela qual foram relacionados mais de quarenta CNAEs relativos ao setor de eventos, dentre os quais está não só o CNAE principal da Requerente (56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), como também CNAE relacionado ao exercício de uma das suas atividades secundárias (56.11-2-01 - Restaurantes e similares).”; e) “para as empresas cuja atividade principal está arrolada no Anexo I, como é o caso da Requerente, não há dúvidas, aplica-se o PERSE.
Foi com base nesse exato racional que a Requerente entendeu estar autorizada a deixar de recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o seu resultado e seu direito a ter suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) deve ser declarado! ”; f) “com a certeza de que era beneficiária do PERSE, a Requerente pretendia aproveitar o benefício durante todo o período de vigência da lei (março/2022 a março/2027).
Todavia, em novembro de 2022 foi editada Instrução Normativa restringindo a utilização do benefício, o que causou receio à Requerente aderir ao benefício sem a segurança jurídica trazida que deverá ser declarada pelo Ínclito Tribunal, e consequentemente, a ausência dessa declaração que pudesse inviabilizar o regular desenvolvimento das suas atividades.”; g) além disso, alega que “a Lei nº 14.592/2023, limitou os CNAEs que poderiam usufruir do benefício, no caput do art. 4º.
A lei balizadora mesmo que não de maneira explícita realiza o aumento de carga tributária, pois limita direito à exoneração da tributação e sem qualquer transição realiza um impacto ao contribuinte.
Isso porque não foi concedido qualquer prazo de transição ou para adaptação ou respeitada a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual do exercício para tal aumento patente de carga tributária.”; h) afirma, por oportuno, que “está sendo impedida de aderir ao programa de transação tributária no âmbito da PGFN, primeiramente pela impossibilidade de aproveitar os benefícios concedidos pelo PERSE e, também por não ter seus débitos inscritos na Dívida Ativa, em função da inobservância ao prazo legal para inscrição pela autoridade coatora, que é o chefe da Receita Federal do Brasil na jurisdição fiscal da Autora.”.
Com a inicial, vieram os documentos de id's. 1786577050-1786577056 e, após a determinação para regularização do recolhimento de custas e da representação processual, os de id’s. 1863319662 e 1865413191.
O pedido de tutela de urgência ficou para ser analisado após a apresentação de contestação (id. 1869054176).
Devidamente citada, a União sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de preservação e aplicação do princípio da anterioridade.
No mérito, ressaltou a necessidade de cumprimento de exigências legais para a obtenção dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE instituído pela Lei nº 14.148/21 (id. 1953688668), bem como, em síntese, o seguinte: a) “(…) para que possuísse o direito de aderir ao PERSE com base em dois CNAE’s relacionados às suas atividades secundárias, 56.11-2-01 (Restaurantes e similares) e 56.11-2-04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento) deveria, necessariamente, ter registro no referido Cadastro.
Também em relação ao CNAE 56.11-2-03 (lanchonetes), quando abrangido pela Portaria ME 7.163/2021, caberia o registro perante o CADASTUR.”; b) “Cabe, ainda, esclarecer que a RFB, ao editar a Instrução Normativa RFB no 2114/2022, reafirmou a previsão da Portaria ME 7.163/2021, explicitando que o benefício fiscal, representado no art. 4º da Lei 14.148/2021, não se aplica às pessoas jurídicas que não possuíssem registro perante o CADASTUR, que seria o ato pelo qual aquela empresa, cuja natureza não se enquadrasse, originalmente, como prestação de serviços turísticos, pudesse ser assim considerada mediante o cumprimento de tal requisito: “ c) finalmente, esclarece que “em relação ao pedido para que sejam aceitos no programa de transação débitos inscritos em dívida ativa da União após a data expressamente estipulada nos diplomas legais de regência da matéria, patente a ausência de fundamento.
De fato, como se sabe, a transação como forma de extinção do crédito tributário é medida de política fiscal que visa a recuperar débitos e a permitir que contribuintes devedores voltem à situação de regularidade, havendo, em contrapartida, a necessidade do preenchimento de certas condições por aqueles que pretendam usufruir do programa, nos expressos termos do já transcrito art. 171, do Código Tributário Nacional.” d) “(…) foram publicadas as Leis nºs 13.988/20 e 14.148/2021 e, com fundamento de validade nos citados atos normativos e com o objetivo de implementar a regulamentação nelas expressamente prevista, foram editadas diversas Portarias pela PGFN, dentre elas as de n°s 7.917/21 e 11.496/21, esta última reabrindo os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e estabelecendo, conforme redação data pela Portaria PGFN de n° 9444/22, que apenas poderiam ser negociados no programa os débitos inscritos até 31/10/2022.” Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
I I F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, conforme mencionado nos autos, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para compensação, pelo setor de eventos, das perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Partindo de uma interpretação sistemática da referida Lei e dos atos posteriores a ela vinculados, tem-se que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, beneficiárias, portanto, do programa emergencial, são as que exercem atividade de: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (Destaques acrescidos) Estabeleceu-se, ainda, notadamente no § 2º do dispositivo acima, que “Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.”.
Para tanto, foi publicada a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, definindo os referidos códigos de CNAE em 2 (dois) grupos: o Anexo I para as pessoas jurídicas que já exerciam as atividades descritas nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 14.148/2021; e o Anexo II, específico para as que já prestavam serviços turísticos (inc.
IV do art. 2º da Lei nº 14.148/2021), com obrigatoriedade de situação regular no CADASTUR, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008.
Seguem os anexos: Pois bem.
Entende a autora, com base nos códigos previstos em seu comprovante de inscrição e de situação cadastral (id. 1786577052), que se enquadra no disposto no Anexo I acima mencionado, bastando, para a adesão aos benefícios do programa emergencial, a comprovação de que a empresa já estivesse atuando, especialmente à alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 (sessenta) meses, na data da publicação do art. 4º da Lei regulamentadora (18/03/2022).
Em que pese a atividade descrita como principal (56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) encontrar-se, de fato, prevista no rol do anexo I, o que, em tese, poderia acarretar a garantia ao benefício fiscal em comento, não é demais mencionar que a Lei nº 14.148/2021 foi criada visando a adoção de ações emergenciais, como constante em seu próprio texto normativo, havendo previsão, em razão da temporariedade, de prazos e condições para adesão não apenas ao referido benefício, mas aos demais englobados pelo programa: Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nLei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. (…) Regulamentando o art. 3º acima, a Portaria PGFN nº 7.917/2021 estabeleceu que: Art 9º.
A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada: I - por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado; II - por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet.
A referida Portaria previu, ainda, o período para adesão: “Art. 31.
O prazo para adesão à transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos terá início em 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.”.
Posteriormente, houve prorrogação pelas Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 9.444/2022, até o limite de 30/12/2022, de modo que poderia haver êxito quanto ao benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (alíquota zero pelo prazo de 60 meses) ou aos demais englobados (renegociação de dívidas, ampliação de desconto) caso tivesse havido adesão tempestiva ao programa, o que não ocorreu.
Do mesmo modo, tendo a própria autora deixado evidente na inicial a ausência de requerimento administrativo atinente às pretensões postas em análise, não há falar em adesão extemporânea pelo Judiciário.
A respeito do assunto, reiterados julgados vêm sendo proferidos no mesmo sentido pelo TRF1, como exemplo: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO FOI DEMONSTRADA A PRETENSÃO RESISTIDA.
OBJETO DA APELAÇÃO: DIREITO À ALÍQUOTA ZERO DOS IMPOSTOS INDICADOS NO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021.
PERSE.
DEFENDE A FALTA DE NECESSIDADE DE PARCELAMENTO DO PERSE PARA O BENEFÍCIO FISCAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2.
Sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte impetrante não formulou requerimento administrativo endereçado à suposta autoridade coatora e, por isso, não há comprovação de pretensão resistida ou até mesmo indicação de elemento jurídico que ampare o receio de eventual negativa pela administração.
Acrescentou, por fim, a falta de requerimento para adesão ao PERSE. 3.
A parte apelante, por sua vez, defende o seu direito de aplicação de alíquota zero a partir de 18/3/2022, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, sem fazer referência à necessidade de comprovação da pretensão resistida.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais da parte apelante não atacam os fundamentos da sentença, pois não há referência à necessidade de comprovação da pretensão resistida. 4. É certo que a apelação afirma que não precisa comprovar que aderiu ao parcelamento.
No entanto, o fundamento da sentença é no sentido de que não houve a comprovação de protocolo do pedido administrativo para a incidência de alíquota zero a partir de 18/3/2022, questão não debatida no recurso. 5.
As razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, pois o apelante defende o seu direito material e o processo foi extinto sem apreciação do mérito. 6.
Recurso em descompasso com o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 e com o princípio da devolutividade recursal previsto no art. 1.013 do CPC/2015. 7 - Apelação não conhecida. (AMS 1007983-18.2022.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (Destaques acrescidos) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo – Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo – Anexo II – identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo – Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição — prestadores de serviços turísticos —, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança.(AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) (Destaques acrescidos) Assim, uma vez ausente a pretensão resistida, mostra-se prejudicada qualquer discussão trazida pela autora, como a referente à violação de anterioridade tributária por ocasião do advento da Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, ou, ainda a alegação de alteração limitadora à adesão de benefícios fiscais pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.
Segue esse mesmo raciocínio a pretensão de inscrição de débitos na Dívida Ativa da União para fins de transação excepcional tributária, visto que, como já tratado e notadamente quanto a este, não é atribuição do Poder Judiciário determinar o encaminhamento de crédito tributário inadimplido para inscrição em dívida ativa, o que acarretaria a desconsideração da análise administrativa, pelo órgão competente, dos requisitos exigidos e prazos previstos, especialmente quando não há anterior negativa de pedido que justifique qualquer apreciação de legalidade.
Portanto, não tendo havido a necessária provocação administrativa apta a fazer surgir a eventual pretensão resistida, evidente a ausência de interesse processual.
I I I D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela autora, que fica também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
30/08/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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