TRF1 - 1000044-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000044-95.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTAL LIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000044-95.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTAL LIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária CRISTAL LIMP – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) a empresa tem atuação na área serviços de limpeza e conservação em prédios; (b) o CRA/TO ilegalmente vem exercendo poder de fiscalização sobre as suas atividades; (c) o Conselho está exigindo, sob a ameaça de multa em caso de descumprimento, o seu registro no CRA/TO; 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão liminar da segurança para: (a.1) afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO e de contratação/indicação de profissional Administrador; (a.2) determinar que o Conselho se abstenha de aplicar penalidades pelo fato. (b) a concessão definitiva da segurança tornando definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela. 3.
O pedido liminar foi deferido (ID 2042961174). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela (ID 2048050670). 5.
A autoridade impetrada prestou informação (ID 2057024646) alegando, em síntese, o seguinte: (a) a impetrante voluntariamente requereu o registro de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Administração do Tocantins no ano de 2016; (b) a empresa se encontra registrada e jamais solicitou o cancelamento de seu registro, razão pela qual se submete à fiscalização do sistema CFA/CRA; (c) as empresas do segmento de “Limpeza em prédios e em domicílios” é organizar e fornecer mão-de-obra terceirizada para empresas e órgãos público; (d) a atividade exercida pela impetrante encontra-se no campo da Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, com sua atividade-fim de Locação de mão-de-obra, e consta do rol das privativas da Ciência da Administração; (e) inexiste o direito líquido e certo invocado pela impetrante. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/03/2024. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES – REGISTRO VOLUNTÁRIO NO CONSELHO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR 8.
No presente mandado de Segurança, foi concedida liminarmente a segurança para afastar as exigências de registro da impetrante no Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO e de contratação de responsável técnico (ID 2042961174). 9.
Ocorre que a autoridade impetrada, em suas informações (ID 2057024646), afirma que a empresa impetrante requereu voluntariamente o registro no CRA/TO no ano de 2016 e, por essa razão, a empresa se submete à fiscalização do referido Conselho. 10.
A documentação anexada às informações prestada pela autoridade impetrada comprova que a empresa CRISTAL LIMP – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA requereu sua inscrição no CRA/TO.
O Processo Administrativo SEI 476925.000696.2022.14 abriga o requerimento de registro da empresa CRISTAL LIMP – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. formulado em 27/07/2016 (ID 2057068665 – fl. 03). 11.
Ao requerer voluntariamente o registro, por consequência, a empresa CRISTAL LIMP – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. se submete ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO. 12.
A empresa CRISTAL LIMP – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. não requereu até hoje o cancelamento do registro junto ao CRA/TO.
De consequência, ainda continua sujeita à fiscalização do Conselho por ato de vontade própria. 13.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC, visto que a impetrante continua ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 17.Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 18.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a segurança. 19.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas judicias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000044-95.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTAL LIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/68: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO." 04.As atividades da empresa impetrante estão descritas no seu contrato social, que assim dispõe na CLÁUSULA QUARTA (DI 1980057175): (...) CLÁUSULA QUARTA: a empresa tem por objetivo as atividades de: 8121-4/00 - Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios; 8211-3/00 – Serviços administrativos para terceiros e serviços combinados de escritórios e apoio administrativo; 8129-0/00 – Serviços de limpeza e conservação de ruas, logradouros públicos; 9130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins; 8011-1/00 – Serviços de vigilância e segurança privada; 8020-0/00 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança; 8111-7/00- Serviços combinados para apoio a edifícios; 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; 8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 7490- 1/04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios; 8220- 2/00 – Serviços de teleatendimento; 7711-0/00 – Locação de veículos sem condutor; 4923-0/02 – Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista; 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas; 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados; 5212-5/00 – Serviços de carga e descarga; 5250-8/04 – Organização logística do transporte de cargas; 9511-8/00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; 5620-1/02 – Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” 05.Em uma análise inicial é possível constatar que as atividades acima elencadas não são básicas de administrador, pois as atividades de treinamento não se enquadram nas descritas na referida lei.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA.
LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º.
LEI Nº 4.769/65.
ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a "prestação de serviços de consultoria econômica e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial". 2.
O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, a teor do disposto no art. 1º, da Lei nº 6839/80. 3.
Não se pode equiparar a atividade de treinamento profissional e gerencial com a de "administração e seleção de pessoal".
Isso porque treinar pessoas é atividade inerente a qualquer empresa que preste qualquer tipo de serviço, visando à capacitação de pessoas para o desempenho de determinado ofício ou trabalho. 4.
Apelação desprovida. (ApCiv 0000733-86.2016.4.03.6142, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017.) ADMINISTRATIVO - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, CONSULTORIA TÉCNICA, TREINAMENTO EM LIMPEZA, TREINAMENTOS E PALESTRAS EDUCATIVAS - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. 1.
O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É indevida a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. 3.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida. (ApelRemNec 0014536-20.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016.) 06.
A principal atividade econômica da impetrante são serviços de limpeza em prédios e em domicílios, conforme descrito no cadastro da empresa na Receita Federal (ID 1980057178).
Tais serviços não são reservados à profissão de Administrador, conforme se infere da jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP.
EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a "prestação de serviços de zeladoria patrimonial, tais como: Segurança privada, controle de acesso de portarias, instalação e monitoramento de sistema de segurança eletrônica, limpeza em geral, jardinagem, manutenção e reparos hidráulicos e elétricos, instalação e monitoramento de sistemas de circuito fechado de tv e comércio de equipamentos de segurança eletrônica".
Constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra obrigada ao registro no CRA.
Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento, como assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição.
Cabe frisar, ademais, que a administração de pessoal é atividade inerente a qualquer empresa que preste qualquer tipo de serviço, entretanto, não classificada como sua atividade fim ou objeto social, não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração.
Desse modo, não merece reparos a sentença, ao tornar sem validade e eficácia o auto de infração n.º S003913 e multa correspondente, bem como determinar à autoridade que se abstenha de exigir registro, anuidades e outras multas decorrentes da falta de inscrição sem seus quadros.
Precedentes. - Reexame necessário e apelo a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 358692 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0002427-81.2014.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461030024274 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.03.002427-4, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 07.Diante desse quadro, revela-se ilegítima a exigência do CRA/TO de exigir a inscrição da empresa junto à autarquia, bem como a imposição de multa. É alta, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 08.O perigo da demora é evidente, e consiste no fato de que a aplicação de multa pode sujeitar o impetrante à eventual execução fiscal ou embaraço na continuidade da prestação dos serviços junto aos órgãos público, em virtude da exigência legal de regularidade junto ao poder público. 09.Presente, portanto, os requisitos para concessão da liminar pleiteada.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 12.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 13.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 14.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 15.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO e de contratação de profissional Administrador; (b.2) determinar que o Conselho se abstenha de aplicar penalidades pelo fato.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 18.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTAL LIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000044-95.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTAL LIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; (a.3) indicar a autoridade coatora que tenha poderes para praticar e rever o ato apontado como ilegal, descrevendo-a pelo cargo ou função ocupados e não pelo nome da pessoa natural; (a.4) descrever e comprovar quando tomou ciência dos atos apontados como ilegais; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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