TRF1 - 1017123-24.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017123-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO NETO VIEIRA MACHADO IMPETRADO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO (CPSA) DA UNITPAC- CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, PRÓ- REITORIA DA UNITPAC- CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MÁRIO NETO VIEIRA MACHADO impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agentes do INSTITUTO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS alegando, em resumo, que o indeferimento do financiamento estudantil (FIES) foi indevido sem indicar em que consistiu a ilegalidade.
A parte demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), em linguagem técnico-jurídica compreensível e que explicite o provimento jurisdicional pretendido (fazer, não fazer, pagar quantia certa, dar, anular, constituir, desconstituir etc), de modo a identificar o bem da vida pretendido, inclusive com a identificação do curso e do financiamento; (a.2) atribuir à causa valor correspondente a 12 mensalidades do financiamento pretendido; (a.3) articular causa de pedir compreensível, de modo a identificar claramente e comprovar qual foi o ato ilegal e em que consistiu a ilegalidade; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.5) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários (UNIÃO, FNDE e instituição". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: o valor da causa deve ser corrigido para R$ 120.000,00, uma vez que o semestre custa R$ 60.000, conforme informado na emenda.
O valor correto deve corresponder a 12 prestações vincendas.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não promoveu a citação da UNIÃO e do FNDE como litisconsortes passivos necessários.
A cumulação subjetiva passiva necessária decorre da potencialidade da sentença pretendida atingir as esferas jurídicas das entidades públicas responsáveis pelo FIES. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Pró- Reitoria da UNITPAC- CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIO NETO VIEIRA MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017123-24.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO NETO VIEIRA MACHADO IMPETRADO: PRÓ- REITORIA DA UNITPAC- CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), em linguagem técnico-jurídica compreensível e que explicite o provimento jurisdicional pretendido (fazer, não fazer, pagar quantia certa, dar, anular, constituir, desconstituir etc), de modo a identificar o bem da vida pretendido, inclusive com a identificação do curso e do financiamento; (a.2) atribuir à causa valor correspondente a 12 mensalidades do financiamento pretendido; (a.3) articular causa de pedir compreensível, de modo a identificar claramente e comprovar qual foi o ato ilegal e em que consistiu a ilegalidade; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.5) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários (UNIÃO, FNDE e instituiçaõ (b) retificar a autuação quanto as autoridades coatoras para que figurem exatamente como estão descritas na peça de ingresso; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000782-71.2023.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vitor Alves Camara
Advogado: Wilson Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 08:41
Processo nº 1000782-71.2023.4.01.3507
Vitor Alves Camara
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Morgana Barbosa Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 17:42
Processo nº 1060722-04.2022.4.01.3700
Carlos Augusto Mendes Barros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:07
Processo nº 1060722-04.2022.4.01.3700
Procuradoria da Fazenda Nacional
Carlos Augusto Mendes Barros
Advogado: Edno Pereira Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 14:29
Processo nº 1041921-48.2023.4.01.0000
Watson de Oliveira Goncalves
Fundacao Integrada Municipal de Ensino S...
Advogado: Tailine Lima Vilalva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 15:53