TRF1 - 1000782-71.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000782-71.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VITOR ALVES CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de VITOR ALVES CAMARA, já qualificado na denúncia, por meio da qual é imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “Em 11/07/2022, no município de Jataí/GO, VITOR ALVES CÂMARA, livre para agir de modo diverso, consciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento falsificado perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO.
Na data retromencionada, VITOR ALVES CÂMARA, com auxílio do despachante bélico JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA (já denunciado), apresentou, perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador), declaração de endereço, declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais e declaração de endereço e guarda do acervo, todas falsas (...)” A denúncia veio instruída com os inquéritos policiais nº 2022.0069101 e n°. 2023.0012616-DPF/JTI/GO.
Denúncia recebida em 19/10/2023, nos termos da decisão de id 1869438691.
Citado (id 1991192168), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (id 2033109150).
E, após, habilitou advogado no id 2034181166.
Na decisão proferida no id 2036940157 não vislumbrou a existência de causa excludente de ilicitude ou demais hipóteses para absolvição sumária (art. 397, CPP), designando audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada na data de 20/03/2024, foi declarada a revelia do réu.
Não houve oitiva de testemunhas (ata de id 2093986671) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 2106484169).
Em alegações finais a defesa pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de dolo para o cometimento do delito implicado (id 2122633120).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 298, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares.
A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso.
Portanto, o crime de uso de documento falso é um delito formal, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
Cabe ressaltar que a presente ação penal decorreu de investigações realizadas pela DPF/Jataí (IPL 2022.0069101-DPF/JTI/GO) para apurar a atuação irregular do despachante bélico e gestor da empresa JavaTactical Guns, CNPJ 46.***.***/0001-29, sediada no Município de Jataí/GO, Sr.
JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA, após prévia notícia de crime apresentada pelo 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO.
As investigações apuraram que “entre os dias 06 de julho de 2022 e 19 de agosto de 2022, aproximadamente, JÚLIO CÉSAR, agindo de forma livre, consciente, voluntária, no exercício de seu trabalho profissional, fez uso de 7 (sete) documentos falsificados ou adulterados (quatro declarações de endereço, duas declarações de exercício de atividade e uma certidão negativa criminal) perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) em favor de Evandro Oliveira Reis, Fabrício Claudino da Silva, Vitor Alves Câmara, Welison da Silva Rocha e Marcos Vinícius Sampaio”.
A materialidade delitiva e a autoria foram devidamente comprovadas pelos Ofícios n. 96-SFPC/41º BI Mtz, n. 97-SFPC/41º BI Mtz e n. 100-SFPC/41º BI Mtz do 41° Batalhão de Infantaria Motorizado; por todos os documentos encaminhados pela referida unidade e que compõem tanto os processos de requerimento de Certificado de Registro de Evandro Oliveira Reis, Fabrício Claudino da Silva, Vitor Alves Câmara, Welison da Silva Rocha e Marcos Vinícius Sampaio, quanto os atos fiscalizatórios posteriores; pela Informação de Polícia Judiciária n. 4046730/2022; depoimentos das testemunhas de acusação, oitiva da informante e interrogatório do réu, ambos colhidos em juízo.
No que pertine ao réu VITOR, demonstrou-se que houve a falsificação de declarações e comprovante de residência.
A investigação policial apurou dos materiais apreendidos na residência do despachante bélico JULIO CESAR BENTO DA SILVA (condenado na ação penal nº 1002890-10.2022.4.01.3507), (i) foi encontrado caderno de senhas do GOV.BR contendo os dados do réu (usuário, CPF, senha); (ii) foram encontradas declarações em nome do réu e com sua assinatura, com o mesmo endereço utilizado para outros clientes do despachante, qual seja: Rua Miranda de Carvalho, n° 1514, Qd 00B, Lt 17, Setor Antena, Jataí/GO, CEP 74800-000 (id 1555471878 - Pág. 36 e id 1613737895 - Pág. 11/12); (iii) a assinatura da declaração é semelhante à assinatura de documentos oficiais do réu; (iv) foram encontrados no livro de registro da empresa JAVA TACTICAL os dados de WELISON DA SILVA ROCHA, VITOR ALVES CÂMARA, FABRICIO CLAUDINO DA SILVA, EVANDRO OLIVEIRA DOS REIS, PAULO EDUARDO SISINO DOS SANTOS e MARCOS VINÍCIUS SAMPAIO, indicando que todos são clientes da empresa JAVA TACTICAL, inclusive alguns com registro de pagamentos a empresa; (v) apurou-se que VITOR reside na cidade de Rondonópolis/MT (Rua Irere, 3375, Parque Universitário, CEP 78750-310, Rondonópolis/MT) e é proprietário da empresa VH Climatização CNPJ: 41.***.***/0001-13, cadastrada no mesmo endereço.
Pois bem.
Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
A defesa alega a ausência de dolo por parte do réu, por entender que este foi induzido pelo despachante bélico a assinar declarações inverídicas.
Verifico que tal alegação não condiz com a capacidade cognitiva do réu, o qual, possuindo ensino superior completo, assinou as declarações falsas e permitiu o uso, na plataforma SisGCorp, para a obtenção do certificado de resgistro - CAC.
Em sede policial, o réu prestou suas declarações afirmando, em síntese, que: (...) demonstrada a declaração de endereço (fl. 35 do Apenso I) por intermédio do Teams, o declarante informou que não se recorda exatamente de ter assinado este documento; QUE porém, esclareceu que assinou diversos documentos fornecidos por JULIO CESAR; QUE o declarante confiou no despachante, que passou muita confiança que estava tudo certo (…) QUE algum tempo depois, estava cobrando JULIO CESAR sobre seu processo; QUE o despachante parou de responder suas mensagens; QUE algum tempo depois JULIO CESAR ressarciu o declarante dos valores pagos; QUE JULIO disse que o processo não tinha sido liberado e não seria emitido o Certificado de Registro”.
Ora, a concessão de Certificado de Registro de CAC, apesar de facilitado pelo Governo Federal no ano de 2019, é ato administrativo de extrema relevância social e deve ser acompanhado com total seriedade e dentro da legalidade, não apenas pelos órgãos públicos fiscalizadores, mas por aqueles que se dedicam à atividade econômica derivada do serviço público.
O comércio de armas de fogo e a possibilidade de que estas circulem, de forma irregular, na sociedade através dos denominados “colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo”, traz especial preocupação à sociedade.
A conduta do réu, portanto, se amolda ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 298, ambos do Código Penal.
Neste contexto, entendo que as alegações do réu são incapazes de demonstrar que ele realmente ignorava a origem espúria dos documentos apresentados.
Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada, que aponta para, no mínimo, o dolo eventual (nesse sentido: TRF-4 - ACR: 50021692820174047016 PR 5002169-28.2017.4.04.7016, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/08/2019, OITAVA TURMA).
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar VITOR ALVES CAMARA nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 298, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável, uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de adquirir o Certificado de Registro de CAC, mesmo com registros criminais anteriores e em descumprimento aos requisitos legais, vide os antecedentes relacionados na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4046730/2022.
Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não há condenação anterior transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra neutra, pois não há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracterizar seu modus vivendi e a habitualidade delitiva.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298 do CP) é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 54 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por entender recomendável ao caso (art. 44, §2º do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade será feita à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que a pena de reclusão foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, o que corresponde a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 545 (quinhentos e quarenta e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem sua renda.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime e por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa em R$ 212,49, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000782-71.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VITOR ALVES CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B Destinatários: VITOR ALVES CAMARA WILSON LOPES - (OAB: MT7396/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-71.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VITOR ALVES CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B DECISÃO Cuida-se de pedido de redesignação de audiência solicitado pela defesa do réu VITOR ALVES CAMARA, visto que o réu foi intimado para participar de audiência de instrução perante a 5ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, no dia 20/3/2024, às 13h.
Cabe ressaltar que a audiência designada por este juízo foi designada para as 14h e não às 9h, conforme informado pela defesa (id. 2084895146).
Decido.
Visto que a defesa não juntou aos autos a informação em relação à data da intimação efetiva do réu para a audiência diversa, a princípio não há razão para este juízo redesignar a presente audiência, conforme vejamos a seguir: Mandado de segurança – Advogado – Audiências designadas para o mesmo dia e horário – Indeferimento, ao argumento de que a audiência já estava designada, quando o impetrante foi constituído nos autos – Cerceamento de defesa configurado – Redesignação daquela em que a intimação se deu em data posterior – Liminar convalidada – Segurança concedida. (TJ-SP - MS: 21808288820228260000 SP 2180828-88.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2022, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022).
PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O MESMO DIA E HORÁRIO - ADVOGADO ÚNICO - INTIMAÇÃO - PRECEDÊNCIA - VERIFICAÇÃO DO MENOR PREJUÍZO PELO ADIAMENTO. 1- É CERTO QUE A PRIMEIRA INTIMAÇÃO TEM PREVALÊNCIA PARA DEFINIR QUAL AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA QUANDO HOUVER COINCIDÊNCIA DE HORÁRIOS. 2- NO COTEJO DO DIREITO PRIVADO COM O PÚBLICO, ESTE DEVE PREVALECER. 3- O MENOR PREJUÍZO PARA AS PARTES E, ESPECIALMENTE, A ESTRUTURA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA COMO UM TODO, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, ADIANDO-SE AUDIÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, QUANDO NO MESMO DIA E HORÁRIO HOUVER AUDIÊNCIA COM RÉUS PRESOS, EM VARA CRIMINAL COMUM, PATROCINADA PELO MESMO ADVOGADO, AINDA QUE A INTIMAÇÃO TENHA SIDO ANTERIOR. 4- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR CONSOLIDADA (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20.***.***/0030-99 DF, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 30/06/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 10/08/2004 Pág. : 158) Neste giro, indefiro a redesignação da audiência designada, restando esta mantida para o dia 20/3/2024, às 14h.
Intimem-se com urgência.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-71.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VITOR ALVES CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON LOPES - MT7396/B DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VITOR ALVES CÂMARA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304, do Código Penal.
Denúncia recebida em 19/10/2023 (ID 1869438691).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 12/2/2024 (Id 2033109149), não sendo apresentadas preliminares, pugnando a defensora dativa em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Procuração juntada aos autos em 14/2/2024.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 20/3/2024, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Visto o trabalho realizado pela defensora dativa, arbitro os honorários da Dra.
Morgana Barbosa Borges (OAB/GO 50.145) em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000782-71.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VITOR ALVES CAMARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: VITOR ALVES CAMARA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
31/03/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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