TRF1 - 1000177-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000177-40.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINEI NUNES CAMPOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS DO DEPARTAMENTODE POLICIA FEDERAL NO TOCANTINS(DELEAQ) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000177-40.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINEI NUNES CAMPOS IMPETRADO: CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS DO DEPARTAMENTODE POLICIA FEDERAL NO TOCANTINS(DELEAQ), UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte impetrante aponta como ilegal o ato da autoridade coatora consistente em cassação das autorizações de posse das armas de fogo n. de série U19006419 e ACD812400, levada a efeito em decisão comunicada, por e-mail, ao procurador constituído do impetrante em 16/08/2023. 02.
Em sede de informações (2064882684), a autoridade coatora sustentou, preliminarmente, a consumação do prazo decadencial aplicável à especial, considerando que o interessado foi notificado da decisão impugnada em 16/08/2023, através de procurador constituído nos autos do processo administrativo. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pela inexistência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2071309160). 04.
Os autos foram conclusos em 03/04/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A presente impetração se volta contra cassação das autorizações de posse das armas de fogo n. de série U19006419, Espingarda, Boito, 36, vencimento em 24/06/2031, e n. de série ACD812400, Pistola, Taurus, 9mm, vencimento em 30.06/2031, registradas em nome do impetrante.
A decisão administrativa questionada foi prolatada em 11/07/2023 (ID 2064882693, págs. 178/181) e comunicada ao impetrante, através de procurador regularmente constituído, por e-mail datado de 16/08/2023 (ID 2064882693, pág. 182). 07.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal (protocolo da ação em 10/01/2024). 08.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 09.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Custas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar as partes; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO; 2023: SELO DIAMANTE. -
08/02/2024 11:42
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SINEI NUNES CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de Delegado Chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/TO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000177-40.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINEI NUNES CAMPOS IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/TO, MINISTERIO DA JUSTICA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigido pelo artigo 319, II, do CPC e artigo 6º da LMS; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) descrever e comprovar quando foi cientificado da primeira decisão que determinou a cassação da autorizações de porte de arma; (a.4) manifestar sobre decadência; (b) retificar o polo passivo para que nele figure apenas DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/01/2024 07:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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