TRF1 - 1016602-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:42
Juntada de outras peças
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20/02/2024 14:13
Juntada de manifestação
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10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:01
Juntada de manifestação
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08/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016602-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA BORGES DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/02/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2024 15:47
Juntada de manifestação
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05/02/2024 11:21
Juntada de outras peças
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26/01/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016602-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA BORGES DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 18:58
Declarada incompetência
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24/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016602-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA BORGES DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) juntar cópia da petição inicial, sentença, acórdão e extrato de tramitação do processo identificado na informação de prevenção; (a.2) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.5) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (a.6) indicar concretamente quais são os fatos a serem provados com o pedido de inversão do ônus da prova; (b) (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/12/2023 02:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/12/2023 02:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/12/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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