TRF1 - 1002971-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de THAINA BRAGA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:35
Juntada de Informação
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29/07/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de presidente da comissão de seleção interna SEREP-BE em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de THAINA BRAGA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de presidente da comissão de seleção interna SEREP-BE em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 22:10
Juntada de manifestação
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31/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002971-70.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAINA BRAGA SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - PA34898 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA SEREP-BE, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: presidente da comissão de seleção interna SEREP-BE Endereço: Primeiro Comando Aéreo Regional, SN, Avenida Júlio César, s/n, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-902 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAINA BRAGA SOARES contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA do QSCON 2024, na qual requer, em sede liminar, seu retorno ao processo seletivo realizado pela Força Aérea e sua participação nas demais etapas do certame.
Em suma, alega que se inscreveu no Processo Seletivo da Aeronáutica, para compor o Quadro de Sargentos da Reserva de 2º Classe (QSCon-2024), em prestação de serviço militar voluntário de profissionais de nível médio/técnico, em caráter temporário (Aviso de Convocação-AVICON QSCon 2024).
Na etapa de entrega de documentos, teria sido eliminada por não ter apresentado a grade curricular de seu curso de bacharelado em biomedicina, o que considera excesso de formalismo, já que apresentou devidamente o diploma do curso bem como o histórico escolar, que contém as disciplinas estudadas.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a impetrante faz jus à concessão de novo prazo para entrega de documentos.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Ademais, os concursos públicos - ou seleção pública, como é o caso -, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão-somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No caso concreto, a convocação para o processo seletivo em análise (PORTARIA DIRAP Nº 260/2SM1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023, que alterou o QSCon 2024) assim dispõe (Id. 2007573673 - Pág. 1): 3.1.2 Para os voluntários com nível superior (Bacharelado ou Graduação Tecnológica), desde que na mesma área de formação do curso técnico exigido, deverá ser apresentado Diploma do curso de nível superior expedido por instituição de ensino superior credenciada, acompanhado do respectivo histórico escolar e grade curricular, que devem abranger toda a grade do curso técnico correspondente, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) do Ministério da Educação (MEC), incluindo as práticas e experiências exigidas para a investidura do cargo, de forma a comprovar a abrangência requerida.
A impetrante, por seu turno, teria sido excluída do certame sob a seguinte justificativa (Id. 2007573669 - Pág. 64): Voluntário(a) excluído(a) com base no item 7.5.1, por não ter entregado a grade curricular, documento que deveria acompanhar o Diploma de conclusão do Ensino Superior e o Histórico Escolar, conforme item 3.1.2, em substituição ao Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Técnico, documento obrigatório para participação do processo seletivo, conforme item 5.2.2 e letra "f" do Anexo F.
Todos os itens referem-se ao Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon 2024.
Assim, a própria Administração militar confirma que a impetrante apresentou Diploma de conclusão do Ensino Superior e o Histórico Escolar.
Em que pese a ausência de entrega de documento que comprove a grade curricular, entendo que se trata de omissão facilmente sanável e desarrazoada, já que o histórico escolar descreve as disciplinas cursadas pela demandante, enquanto estudante.
Com efeito, não se trata de ausência de entrega documento, mas, sim, de sua complementação.
Deste modo, a solução que melhor atenderia aos princípios da razoabilidade e do interesse público seria conferir prazo para a complementação dos documentos, com consignação de data respectiva.
Nos casos de ausência de documentos complementares, a jurisprudência do TRF1 tem se posicionado no sentido da legalidade de abertura de novo prazo, em primazia ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME OFTALMOLÓGICO SEM DATA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. (AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que o impetrante foi eliminado do processo seletivo QOCon Tec 1- 2022/2023, promovido pela Força Aérea Brasileira, para seleção de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023, por ter apresentado, na fase de concentração inicial, exame oftalmológico sem aposição de data que pudesse comprovar a emissão do documento há, no máximo, 90 dias, conforme exigido pelo item 5.5.3 do edital. 3.
Colhendo-se dos autos que a ausência de aposição de data no laudo oftalmológico decorreu de equívoco da médica oftalmologista, estando ainda comprovado que o candidato foi atendido pela referida profissional no dia 20/08/2022 e que adotou todas as diligências necessárias para suprir de imediato o vício constatado, afigura-se ilegítima, por violar o princípio da razoabilidade, a exclusão do candidato do certame. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AMS 1057681-56.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) - [Grifo aposto] Assim, é o caso de deferir a medida de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que: (i) suspenda o ato que excluiu a parte impetrante do certame regido pela QSCON 2024, em razão da ausência de entrega de documento que comprove a grade curricular do curso estudado pela impetrante; (ii) designe nova data para a entrega dos documentos com a consignação das datas respectiva se para as etapas eventualmente perdidas, com antecedência mínima de 3 (três) dias; (iii) dê continuidade às etapas decorrentes do reconhecimento da ilegalidade e assegure os respectivos atos subsequentes, como, por exemplo, convocação à concentração final e habilitação à incorporação, até decisão ulterior de mérito; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24012520014776800001987032860 INICIAL Inicial 24012520032317300001987032861 RG E CPF Carteira de identidade 24012520041051300001987032862 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de residência 24012520044053100001987032865 CONTRACHEQUE Contracheque 24012520051717200001987032868 PROCURAÇÃO Procuração 24012520060362300001987032869 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 24012520063309700001987032870 INSCRIÇÃO NO QSCON Documentos Diversos 24012520071149100001987032871 DIPLOMA Diploma 24012520113923300001987044829 HISTÓRICO ESCOLAR Histórico escolar 24012520121121600001987044830 GRADE CURRICULAR Documentos Diversos 24012520123978400001987044831 COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCS Documentos Diversos 24012520132726200001987044832 CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO Documentos Diversos 24012520140258300001987044833 ATO DE EXCLUSÃO Documentos Diversos 24012520151371400001987044838 EDITAL Documentos Diversos 24012520155083400001987044840 RETIFICACAO DO ITEM 3.1.2 Documentos Diversos 24012520164557400001987044842 RELAÇÃO DE CANDIDATOS QUE ENTREGARAM DOCUMENTOS CORRETAMENTE Documentos Diversos 24012520171865400001987044843 RELACAO DE CANDIDATOS QUE ENTREGARAM DOCUMENTOS EM DESACORDO Documentos Diversos 24012520182577500001987044845 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24012608551273900001987390833 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
29/01/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA BRAGA SOARES - CPF: *13.***.*76-29 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 12:25
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/01/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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