TRF1 - 1003587-97.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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22/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:27
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/08/2024 16:55
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:33
Juntada de manifestação
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12/02/2024 23:35
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003587-97.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149 e LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Para concessão do benefício vindicado (APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL), além do requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural pelo tempo necessário da carência.
Nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, como a autora completou o requisito etário, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
De outro ponto, é de se gizar que o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, os elementos de prova indicam que a parte autora realmente exerce atividade como segurado especial em regime de economia familiar (como pescador artesanal).
Nesse sentido, as provas documentais são fartas em apontar que ela nasceu e cresceu em meio rural.
Ademais, há fortes indicativos que seu grupo familiar retira a subsistência da atividade pesqueira.
As informações constantes no CNIS da parte autora apontam que este recebe, desde 2013, os benefícios de seguro defeso pescador artesanal de forma consecutiva, além disso, inexistem vínculos empregatícios em seu nome, denotando que depende da atividade pesqueira para a sobrevivência.
Dessa forma, constata-se que a parte autora trabalhou em atividade de pesca por período exigido para a concessão do benefício requerido, havendo, no caso, início de prova material.
Por fim, destaco ser possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial, nos termos do enunciado 222 do FONAJEF.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a implantação do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE PARA SEGURADO (A) ESPECIAL, a contar da data do requerimento administrativo em 04/08/2021, com DIP em 01/11/2023, bem como a pagar a quantia certa de R$ 42.482,64, sendo R$ 37.370,26, relativo ao principal, e R$ 5.112,38 referente a juros, valor atualizado até 12/2023.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser determinada pelo juízo.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO, data registrada no sistema. -
24/01/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *50.***.*93-53 (AUTOR)
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24/01/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:33
Juntada de contestação
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03/09/2022 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *50.***.*93-53 (AUTOR)
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05/08/2022 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 21:37
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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02/05/2022 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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