TRF1 - 1001738-64.2022.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001738-64.2022.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PARANA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)" (REsp 56.957-SP, 1ª Seção, Min.
Eliana Calmon, DJ de 26.06.2006 e REsp 40.328-SP, 1ª Seção, Min.
Denise Arruda, DJ de 02.08.2004). 02.
Tramita perante a Quinta Vara Federal a Execução Fiscal nº 1001542-94.2022.4.01.4302, aparelhada com certidão de inscrição na dívida ativa derivada dos fatos que são objeto da presente ação anulatória.
A decisão declinatória já explicitou a prevenção por prevenção com a citada execução fiscal. 03.
O quadro acima evidencia a existência conexão entre os feitos, a justificar a reunião dos processos no juízo prevento para evitar decisões conflitantes (art. 54, § 2º , I, CPC). 04.
A Execução Fiscal foi ajuizada antes da presente ação anulatória, de sorte que aquele juízo é, por prevenção, competente para julgar também a presente ação anulatória.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação anulatória; (b) determinar a remessa dos autos à Quinta Vara Federal de Execuções Fiscais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão apenas as partes que estão representadas nos autos; (c) remeter os autos ao juízo competente. 07.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:16
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 11:22
Juntada de manifestação
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10/01/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 22:48
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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11/08/2022 02:06
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/07/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:00
Juntada de outras peças
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05/07/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 16:53
Juntada de manifestação
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23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 21:31
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 05:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:39
Outras Decisões
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01/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:34
Juntada de contestação
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25/05/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:43
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2022 17:21
Juntada de procuração
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18/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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18/05/2022 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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