TRF1 - 1000456-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:54
Desentranhado o documento
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13/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 08:42
Juntada de manifestação
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28/06/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:49
Juntada de manifestação
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDO CRUZ OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000456-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO CRUZ OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
VALDO CRUZ OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra agente da UNIÃO apontando como ato ilegal demora na realização de perícia em benefício por incapacidade temporária. 2.
A inicial complementada por sua emenda foi recebida.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade processual e concedida a liminar determinando que autoridade coatora realizasse a perícia (ID 2121390939). 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela confirmação da decisão que deferiu a liminar(ID 2121686970). 4.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2122590300). 5.
A autoridade coatora apresentou informações informando a realização da perícia. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/05/2024. 7. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se consumaram decadência ou prescrição EXAME DO MÉRITO 10.
O mérito do presente mandado de segurança foi integralmente analisado na decisão que deferiu o pedido liminar: "01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 17/01/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 13/08/2024. (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 11.
A decisão acima não merece reparo. 12 As provas dos autos evidenciam que há demora excessiva na realização de perícia em benefício de incapacidade temporária, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da UNIÃO. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III - DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias, comprove nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas/TO, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
14/06/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:29
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:19
Juntada de manifestação
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11/04/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 17:47
Juntada de parecer
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11/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:40
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000456-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO CRUZ OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Na emenda a parte impetrante disse que a impetração se volta contra a omissão na realização de perícia médica e que pretende a antecipação do referido ato.
Não esclareceu se desistiu dos pedidos formulados na inicial.
Não esclareceu como chegou ao valor da causa.
Não indicou o número do procedimento no qual a mora decisória deve ser coartada.
Prestigiando a solução meritória e o diálogo processual, concedo, pela terceira e última vez, prazo para a parte demandante corrigir a deficiência postulatória e determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias: b1) esclarecer se desistiu do pedido inicialmente formulado; em caso negativo, cumprir integralmente o despacho anterior que ordenou a emenda à inicial; b2) esclarecer como chegou ao valor da causa; b3) formular pedido certo e determinado com a indicação do número do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deva ser coartada; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/03/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:05
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000456-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO CRUZ OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; (b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; (c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS; (d) não existe agente do INSS no Estado do Tocantins que seja responsável pelo exame de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário; (e) na emenda, a parte requereu a inclusão de uma emaranhando incompreensível de entes e órgãos, não sendo possível definir quem é autoridade coatora e quem é a entidade.
Além disso, não forneceu o endereço funcional para viabilizar a notificação e citação. 02.
Concedo mais 05 dias para a parte demandante cumprir integralmente o despacho anterior, Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada e qual é o provimento jurisdicional a ser imposto a cada autoridade coatora e respectivas entidades; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de concessão de benefício que exige a realização de prova técnica; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se a pretensão de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (c.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:10
Juntada de manifestação
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14/02/2024 09:32
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDO CRUZ OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000456-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO CRUZ OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Defiro mais 05 dias para a parte emendar a inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte impetrante; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/01/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/01/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:44
Juntada de outras peças
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDO CRUZ OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000456-26.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO CRUZ OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a6) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a7) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 15:06
Cancelada a conclusão
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18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/01/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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