TRF1 - 1010680-26.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 13:06
Juntada de Informação
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:43
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 23:39
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:55
Juntada de Ata de audiência
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:35
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/07/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010680-26.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência presencial de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2024, às 14h40, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, em Anápolis-GO.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 13 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:17
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010680-26.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 2018181654, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010680-26.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA FRANCISCO DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2024 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 03:39
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2023 00:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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