TRF1 - 1005080-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de RENAN SANTIAGO SOARES em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Decorrido prazo de RENAN SANTIAGO SOARES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:51
Juntada de contestação
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16/04/2025 11:46
Juntada de contestação
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2025 15:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 72 TRF 1
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13/08/2024 13:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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10/04/2024 12:29
Juntada de manifestação
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26/03/2024 13:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 72
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26/03/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:35
Juntada de contestação
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19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN SANTIAGO SOARES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005080-14.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RENAN SANTIAGO SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA SOARES DA FONSECA - BA67400 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por RENAN SANTIAGO SOARES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, por meio da qual a parte autora requer “a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, aduz que foi aprovado no vestibular de Medicina da faculdade UNESULBAHIA, porém dada a incapacidade financeira, haja vista a mensalidade perfazer o quantum de R$ 11.611,60 - está impossibilitado de dar continuidade aos estudos, restando como única opção o Financiamento Estudantil como meio garantidor do direito constitucional a educação.
Alega que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Sustenta que, em razão do alto ponto de corte, o Requerente não logrou atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de Medicina através do FIES.
Assevera, ainda, que a exigência de nota de corte, prevista na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, impõe restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, de forma que extrapola o Poder Regulamentar, além de afrontar o princípio do não retrocesso social e o direito constitucional de acesso à educação.
Argumenta que o fato de possuir uma graduação anterior financiada pelo FIES não pode ser impeditivo para a concessão do financiamento perseguido, tendo em vista que se encontra totalmente adimplente com o pagamento das parcelas da renegociação, que irá finalizar em 12 meses.
Por fim, defende a inconstitucionalidade das portarias MEC que criam restrições de acesso ao Fies.
Juntou procuração e documentos.
Foi indeferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita, com determinação de suspensão do feito em razão da pendência do julgamento do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª Seção).
O Impetrante requereu a reconsideração da decisão e alegou a ausência de manifestação do Juízo sobre o argumento de que a segunda graduação não pode ser óbice à concessão do FIES.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do feito.
De fato, este Juízo não se pronunciou sobre os argumentos relacionados à possibilidade de dupla concessão do FIES.
Contudo, tal alegação em nada altera o indeferimento da medida liminar, visto que permanecem ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Com efeito.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Desse contexto, infere-se que ao Ministério da Educação foi delegada, pelo legislador, a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020 e pela Portaria MEC n. 38/2021.
Não há, pois, que se falar em excesso do poder regulamentar.
Cumpre frisar, ainda, que a adoção de critérios para acesso ao FIES é salutar para uma correta destinação dos recursos públicos, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Outrossim, oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Nestes termos, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Ainda que assim não fosse, trata-se, salvo melhor e mais acurado juízo, de limitação razoável e isonômica, pois evita que o estudante seja duplamente beneficiado em detrimento de outro que busca a primeira graduação, o que está em harmonia tanto com a obrigação constitucional de promover o acesso ao ensino superior quanto como o dever de utilização racional dos recursos públicos.
Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: “(...) Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Voltando a atenção aos interessados em financiar uma segunda graduação, por uma questão lógica (diante da limitação orçamentária e da crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa, entre os já graduados, apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Afinal, não se pode ignorar que, diferentemente do candidato que nunca obteve diploma de educação superior, o candidato já graduado dispõe de recursos intelectuais e financeiros suficientes para custear uma nova graduação pretendida.
E mesmo que se alegue não possuir os referidos recursos financeiros, em tese, conta com subsídios intelectuais suficientes e com condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.
De todo modo não se pode perder de vista que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições.
Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
Assim sendo, o princípio da isonomia pressupõe as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
E a seleção para o Fies pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.
Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos que ainda não tenham terminado o ensino superior e que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Por fim, é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de Medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta em um menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira.
Salienta-se, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do FIES, visto que a Lei n. 10.260/2001 não exige do estudante a aprovação em vestibular da instituição, e que o acesso à educação superior por meio do FIES se dá por meio de processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, consubstanciado no inciso I do § 1º do seu art. 3º.
Acrescente-se que a Lei n. 10.260/2001 dispõe que os limites orçamentários destinados ao FIES não se encontram vinculados apenas a novos financiamentos, mas também ao aditamento dos contratos já firmados, além da quantidade de vagas depender da capacidade do Fundo Garantidor do FIES (FGFies), como disposto no seu art. 6º-G: § 3º O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio. § 4º O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
A concessão de novos financiamentos, pois, dependerá do correspondente aporte no Fundo Garantidor. É importante destacar que a Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferiu recente decisão, na Reconsideração na Suspensão Liminar de Sentença n. 3198 (RCD na SLS 3198), suspendendo os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente por este Tribunal, que determinaram a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Entendeu a Ministra que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa”.
De acordo com os fundamentos adotados na referida decisão, “o impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados, o que “poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Portanto, em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam neste caso.
IV Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para revogar a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, para ciência e cumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão; as partes agravadas, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator (AI 1014344-95.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 11/05/2023 PAG.) Não se trata, portanto, de garantir a mera adimplência contratual como alega o Demandante.
Portanto, considerando que, no presente caso, não houve comprovação de qualquer violação às normas regentes do financiamento estudantil, não há como acolher os pedidos formulados pelo Autor. 3.
Diante do exposto, indefiro o pleito de reconsideração e a concessão de tutela de urgência. 4.
Intime-se.
Após, nada mais havendo, suspenda-se o feito até que sobrevenha aos autos informação acerca do julgamento do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª Seção) ou determinação em contrário.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
06/03/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 01:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 01:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 20:00
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RENAN SANTIAGO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005080-14.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RENAN SANTIAGO SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA SOARES DA FONSECA - BA67400 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por RENAN SANTIAGO SOARES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, por meio da qual a parte autora requer “a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, aduz que foi aprovado no vestibular de Medicina da faculdade UNESULBAHIA, porém dada a incapacidade financeira, haja vista a mensalidade perfazer o quantum de R$ 11.611,60 - está impossibilitado de dar continuidade aos estudos, restando como única opção o Financiamento Estudantil como meio garantidor do direito constitucional a educação.
Sustenta que, em razão do alto ponto de corte, o Requerente não logrou atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de Medicina através do FIES.
Alega, ainda, que a exigência de nota de corte, prevista na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, impõe restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, de forma que extrapola o Poder Regulamentar.
Argumenta, por fim, que a norma impugnada afronta o princípio do não retrocesso social e o direito constitucional de acesso à educação.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Em acórdão proferido no dia 24/11/2023, a 3ª seção do TRF da 1ª região, por unanimidade, admitiu o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª região, em que se discute a legalidade de instituição da nota do Enem para concessão e transferência do Fies, mantida apenas a possibilidade de exame de tutelas de urgência.
Sendo esta a hipótese dos autos, determino a suspensão do feito até que sobrevenha aos autos informação acerca do julgamento do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª Seção) ou determinação em contrário.
Não obstante, considerando que não pode haver negativa de prestação jurisdicional quando verificada urgência ou risco de dano irreparável, apenas depois de apreciado o pedido liminar é que deve o feito ser sobrestado.
Contudo, a concessão da medida de urgência exige a demonstração de risco real e objetivo, o que não se observa na hipótese.
Com efeito.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Desse contexto, infere-se que ao Ministério da Educação foi delegada, pelo legislador, a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020 e pela Portaria MEC n. 38/2021.
Acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Não há, portanto, que se falar em excesso do poder regulamentar.
Cumpre frisar, ainda, que a adoção de critérios para acesso ao FIES é salutar para uma correta destinação dos recursos públicos, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Vê-se, pois, que a regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341.
Ressalte-se, ainda, que a referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da parte autora, de afastamento da referida norma, estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia.
Outrossim, oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, também já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Nestes termos, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Assim, considerando que, no presente caso, não houve comprovação de qualquer violação às normas regentes do financiamento estudantil, não há como deferir o pleito liminar. 3.
Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 4.
Defiro ao Acionante os benefícios da justiça gratuita. 5.
Intime-se.
Após, nada mais havendo, suspenda-se o feito até que sobrevenha aos autos informação acerca do julgamento do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª Seção) ou determinação em contrário.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
01/02/2024 13:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 72
-
01/02/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN SANTIAGO SOARES - CPF: *10.***.*91-35 (AUTOR)
-
01/02/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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