TRF1 - 1002777-83.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002777-83.2023.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:BARROS & SOUZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA tipo “b”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de BARROS & SOUZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência do contrato creditício bancário.
A requerente juntou os documentos que demonstram a alta probabilidade da existência de seu direito, nos moldes do art. 700 do CPC.
Citada pessoalmente, o requerido não pagou, tampouco apresentou embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O credor que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo poderá exigir do devedor o seu adimplemento através da ação monitória, com procedimento especial previsto a partir do art. 700 do CPC.
Devidamente citado, a demandada não se manifestou, constituindo-se, ex lege, o título executivo judicial, conforme mandamento legal do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil vigente, com início da fase executiva.
Ante o exposto, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC.
Tratando-se de sua fase executiva, deve-se observar o rito processual pertinente no que couber, alterando-se a classe do feito para “cumprimento de sentença”.
Intime-se a autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Requerida a execução do título judicial, intime-se o demandado pela imprensa oficial, dada a revelia constituída em fase cognitiva, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverá ser notificado de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante; Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, e desde que haja requerimento expresso, defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada, tendo em vista o disposto no art. 854, do CPC.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso, defiro a pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial dos executados.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002777-83.2023.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:BARROS & SOUZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA tipo “b”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de BARROS & SOUZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência do contrato creditício bancário.
A requerente juntou os documentos que demonstram a alta probabilidade da existência de seu direito, nos moldes do art. 700 do CPC.
Citada pessoalmente, o requerido não pagou, tampouco apresentou embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O credor que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo poderá exigir do devedor o seu adimplemento através da ação monitória, com procedimento especial previsto a partir do art. 700 do CPC.
Devidamente citado, a demandada não se manifestou, constituindo-se, ex lege, o título executivo judicial, conforme mandamento legal do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil vigente, com início da fase executiva.
Ante o exposto, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC.
Tratando-se de sua fase executiva, deve-se observar o rito processual pertinente no que couber, alterando-se a classe do feito para “cumprimento de sentença”.
Intime-se a autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Requerida a execução do título judicial, intime-se o demandado pela imprensa oficial, dada a revelia constituída em fase cognitiva, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverá ser notificado de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante; Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, e desde que haja requerimento expresso, defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada, tendo em vista o disposto no art. 854, do CPC.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso, defiro a pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial dos executados.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002777-83.2023.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ELIONAYA DOS SANTOS SOUZA e outros DECISÃO Apesar de devidamente citada, a demandada não apresentou contestação ou promoveu o pagamento do débito.
Portanto, aplico os efeitos da revelia contidos no art. 344 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não se faz necessária a designação de defensor dativo a ré, conforme art. 72 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto foi citada por Oficial de Justiça.
Determino a conclusão dos autos para que seja o feito sentenciado Juiz Federal TUCURUÍ, 18 de janeiro de 2024. -
07/11/2023 08:09
Desentranhado o documento
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07/11/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:05
Juntada de manifestação
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27/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIONAYA DOS SANTOS SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO OLMO BARROS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BARROS & SOUZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
28/06/2023 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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