TRF1 - 1000209-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000209-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUISA CASELLI PARUSSULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUISA CASELLI PARUSSULO, tendo como parte adversa a DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, visando sanar supostas omissões na sentença proferida nos autos (Id 2129057722). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a embargada usou de má-fé em sua peça de defesa, relatando inverdades que levou este juízo a cometer equívocos que merecem ser sanados; (ii) a alegação de que a reposição das aulas não faz parte do pedido inicial do presente mandamus não faz qualquer sentido, uma vez que a pretensão da embargante em fazer a matrícula no primeiro rodízio, era exatamente frequentar as aulas práticas; (iii) sendo assim, a embargada agiu de má-fé ao receber o valor de R$ 10.387,00, e negar o direito da embargante de frequentar os campos de estágio; (iv) entendeu que a decisão liminar não foi cumprida, já que a sua situação permaneceu inalterada e, ainda, sofreu prejuízo com o pagamento da mensalidade.
Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença, no sentido de obrigar a embargada a promover a reposição das aulas, oportunizando à embargante a chance de participar da formatura juntamente com seus colegas de curso. 3.
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou suas contrarrazões. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão da embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado, uma vez que a matéria foi amplamente debatida na sentença embargada. 8.
Vale destacar que, não obstante tenha direito de matricular-se na instituição de ensino, ante a falha cometida pela IES na emissão do boleto de pagamento, a impetrante ajuizou a presente demanda apenas em 23/01/2024, efetivando a matrícula, deferida por este juízo, em 26/01/2024.
No entanto, o primeiro rodízio do internato se iniciou no dia 15/01/2024 com término em 25/02/2024. 8.
Nesse caso, de acordo com as informações da autoridade impetrada, seria inviável a reposição de tantas aulas, uma vez que a carga horária do estágio em regime de internato é de 8 horas por dia, bem como não há intervalo entre o primeiro e segundo rodízio. 9.
Apesar da embargante ter juntado o rodízio de escala do internato, no intuito de comprovar que as aulas do internato acontecem apenas 3 vezes por semana, o que possibilitaria a reposição das aulas, o fato é que ela perdeu muitas aulas práticas, e não há demonstração de compatibilidade entre as aulas que atualmente frequenta com as aulas do primeiro rodízio. 10. É que a Lei do Estágio, nº 11.788/2008, estabelece que a carga horária máxima de um estudante de medicina no internato é de 40 horas semanais, sendo que os plantões podem ter até 12 horas diárias. 11.
Ademais, o internato inclui avaliações práticas e teóricas, plantões e outras atividades, de modo que a reposição de aulas de um rodízio concomitante com outro rodízio não parece ser compatível, além de ultrapassar o limite máximo de 40 horas semanais previstos na supracitada lei. 12.
Desse modo, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000209-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUISA CASELLI PARUSSULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000209-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUISA CASELLI PARUSSULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA LUISA CASELLI PARASSULO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no 10º período do curso de medicina da instituição.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou a impetrante que: (i) é aluna do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Ltda., tendo concluído 8 períodos, estando na fase do internato, que são feitos em outros centros, sob a supervisão do respectivo Centro de Ensino; (ii) passou 6 (seis) meses referentes ao 9º período em Campo Grande/MS e posteriormente se mudou para Goiânia para conclusão do internato e, consequentemente, do curso, que se dará em 1 ano e meio; (iii) fez a pré-matrícula para o 10º período em tempo hábil, ou seja, antes do dia 05/01/2024 e solicitou o envio do boleto no sistema Sispag no Banco Itaú, porém, para sua surpresa, o boleto não foi devidamente compensado, e não foi por ausência de recursos; (iv) no dia 12/01, após descobrir o problema, foi feito um primeiro contato com a instituição de ensino e para sua surpresa, recebeu a informação que a data para a matrícula do internato tinha encerrado dia 05/01/2024 e que o prazo final para pagamento do boleto era dia 05/01 e não 08/01, como inserido no documento; (v) o erro foi cometido pelo Centro de ensino, ao disponibilizar o boleto de pagamento com vencimento para o dia 08/01, mesmo sabendo que a data era dia 05/01; (vi) quando questionada, a instituição informou na ocasião que a impetrante deveria fazer um requerimento de matrícula fora de data para que fosse devidamente analisado, o que foi providenciado imediatamente, porém, para sua surpresa, a instituição começou a delongar nas explicações alegando problemas no departamento de TI, e a situação perdurou dia após dia; (v) somente dia 18/01, dois dias após o início das aulas, foi que a instituição informou que a impetrante já estava reprovada e proibida de frequentar o Campus e que teria que cursar essa atividade após a formatura; (vi) esse erro da instituição fez com que o boleto não fosse compensado e mesmo alertando a instituição sobre o equívoco, ela se recusou a emitir novo boleto; (vii) se a situação persistisse, teria sérios prejuízos financeiros, já que teve despesas com o valor de 2 meses de aula, aluguel, alimentação, transporte, etc, além de não formar junto com a turma e atrasá-la nas provas de residência, (viii) diante disso, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar-lhe o direito de matricular-se no 10º período do curso de medicina. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido por este juízo (Id 2006001174), para determinar à autoridade impetrada que procedesse à imediata matrícula da impetrante no 10º período do curso de medicina da FAMP, gerando, por conseguinte, o boleto para o pagamento da respectiva mensalidade. 5.
Sobreveio manifestação da impetrante (Id 2023400165) informando que, não obstante a impetrada tenha efetivado sua matrícula, ela queria que a aluna assinasse um termo de reprovação do estágio, se recusando a repor as aulas perdidas.
Requereu, assim, a intimação da impetrada para que procedesse à sua reintegração às atividades de estágio, bem como que elaborasse um plano de reposição das aulas perdidas, sob pena de aplicação de multa diária. 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2049270657), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que, antes da liminar concedida, o pedido já havia sido esgotado, mediante o deferimento administrativo de matrícula da impetrante.
No mérito, esclareceu que o primeiro rodízio do internato no Município de Goiânia se iniciou dia 15/01/2024 com previsão de término dia 25/02/2024, iniciando o segundo rodízio no dia 26/02/2024.
Explicou que, por esse motivo, seria inviável a reposição das aulas, uma vez que a carga horária do estágio em regime de internato é de 8 horas por dia, bem como não há intervalo entre o primeiro e segundo rodízio.
Além disso, essa reposição não foi objeto do pedido inicial do Mandado de Segurança.
Rogou pela denegação da segurança. 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção (Id 2065464731). 8. É o breve relatório.
DECIDO. 9.
Da preliminar de perda superveniente do objeto 10.
Alegou a autoridade impetrada que, antes do ajuizamento do presente Mandado de Segurança, a acadêmica fez um requerimento de matrícula fora do prazo, no dia 17/01/2024, a qual foi deferida em 23/01/2024, sendo finalizada no dia 26/01/2024 pela Secretaria Acadêmica.
Com isso, entende que o pedido já havia sido completamente esgotado, até antes da liminar concedida.
Pugnou, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. 11.
Razão não lhe assiste, uma vez que o requerimento da impetrante foi deferido na via administrativa na mesma data da impetração do presente mandamus, tendo sido finalizada a matrícula apenas no dia 26/01/2024, ou seja, após o deferimento da medida liminar proferida por este juízo. 12.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 13.
Por essa razão, REJEITO a preliminar arguida pela autoridade impetrada. 14.
Do direito à matrícula 15.
A pretensão autoral consiste no direito da impetrante de se matricular no 10º período do curso de medicina da FAMP. 16.
O pedido liminar foi deferido por este juízo, sob o fundamento de que o pagamento extemporâneo do boleto, que impediu a impetrante de matricular-se no 10º período do curso de medicina, ocorreu por equívoco da instituição de ensino relativo à data do seu vencimento (08/01/2024), a qual foi posterior à data prevista para a matrícula (05/01/2024), circunstância esta alheia à vontade da estudante. 17.
Em suas informações, a autoridade impetrada informou que, antes mesmo do deferimento da medida liminar, já havia deferido, na esfera administrativa, o requerimento da impetrante para a efetivação da matrícula. 18.
Sendo assim, não há dúvidas quanto ao direito da impetrante em matricular-se na instituição de ensino, ante a falha, cometida pela IES, na emissão do boleto de pagamento. 19.
Do abono das faltas do internato 20.
Após o deferimento da medida liminar, a impetrante veio aos autos para requerer a intimação da impetrada para que procedesse à sua reintegração às atividades de estágio, bem como que elaborasse um plano de reposição das aulas perdidas, sob pena de aplicação de multa diária. 21.
Pois bem.
O objeto deste mandamus é única e exclusivamente a matrícula da impetrante no 10º período do curso de medicina da impetrada.
Assim, observo que a liminar foi devidamente cumprida, sendo que o pedido de reposição das aulas, formulado no Id 2023400165, ultrapassa os limites da lide. 22.
Sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 23.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes. 24.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas e sua forma de preenchimento estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas. 25.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 26.
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, porque é razoável que a Universidade exija a presença, em pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas teóricas e 100% das atividades práticas, conforme preceitua o art. 100, § 3º, do Regimento Interno da FAMP, para que sejam considerados aprovados os alunos e apresente algumas exigências para o aproveitamento das disciplinas, sobretudo no que toca ao controle do seu conteúdo e a garantia da qualidade de seu ensino. 27.
De acordo com as informações da autoridade impetrada, o primeiro rodízio do internato no Município de Goiânia se iniciou dia 15/01/2024 com término dia 25/02/2024, iniciando o segundo rodízio no dia 26/02/2024. 28.
Consta dos autos que a impetrante efetivou sua matrícula apenas no dia 26/01/2024, quando o primeiro rodízio do internato já havia se findado, iniciando-se o segundo rodízio. 29.
Quanto à possibilidade de reposição das aulas, a autoridade impetrada explicou que seria inviável, uma vez que a carga horária do estágio em regime de internato é de 8 horas por dia, bem como não há intervalo entre o primeiro e segundo rodízio. 30.
Vale destacar que a Faculdade Morgana Potrich - FAMP editou, em março de 2019, o Regimento do Internato para os alunos do curso de medicina matriculados entre o 9º semestre e o 12º semestre.
De acordo com o aludido Regimento, no seu item 5 (Objetivos pedagógicos do internato), o objetivo do estágio em medicina no regime de internato é de fortalecer os conhecimentos críticos e reflexivos ofertados até o 8º semestre através da prática de habilidades médicas nas diversas áreas do saber em medicina. (...).
No internato, a imersão por semanas exclusivas em uma área de conhecimento, em que o acadêmico experimentará, na plenitude, as rotinas médicas e a vivência coletiva com diversos profissionais em cenários, como unidade básica de saúde, ambulatórios, enfermaria hospitalar, emergência hospitalar, unidade de terapia intensiva, gestão na saúde coletiva, medicina de família e centro de apoio psicossocial. (...) Por fim, a pluralidade profissional em ambientes de saúde permitirá autonomia ao acadêmico em corroboração com as demais áreas da saúde que completam o serviço, de forma integrada e respeitosa.
Também se desenvolve nesta relação interpessoal as habilidades médico paciente, médico comunidade e médico instituição. 31.
Quanto à frequência dos alunos em regime de internato, consistente na fase prática do curso de Medicina, a Resolução nº 10/CONSUP/2017 (Regimento Interno), editada pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, no âmbito de sua autonomia didático-científica, prevê, no art. 67, § 4º, a frequência mínima, para as atividades práticas (estágio e internato), igual a 100%.
Essa exigência é reforçada no art. 72, inciso I, da mesma Resolução, ao estabelecer que é considerado aprovado o acadêmico que obtiver frequência mínima de 100% das atividades práticas (estágio e internato). 32.
Observa-se que a intenção do período de internato no curso de Medicina é a integralização prática de toda a matéria disciplinada durante o curso de forma teórica, quando o aluno estará frente a frente com pacientes e com as instituições hospitalares.
Desse modo, a regra expressa no Regimento interno sobre a impossibilidade de ausências durante esse período não se mostra desarrazoada. 33.
Isso porque as aulas práticas são imprescindíveis para a formação acadêmica do estudante de medicina e a sua falta poderá interferir no bom desempenho desse profissional da saúde no mercado de trabalho. 34.
Sob esse prisma, a pretensão da impetrante nesse ponto não merece êxito, inclusive como forma de evitar uma deficiência prática ao futuro profissional da saúde.
Precedente: TRF4, AC 5009039-58.2018.4.04.7112, Terceira Turma, Rel.
Desembargadora Federa Vânia Hack de Almeida, DJe 30/01/2019. 35.
Sendo assim, apesar da impetrante ter direito à matrícula no 10º período do curso de medicina, em razão do equívoco da IES em disponibilizar o boleto para pagamento com data de vencimento posterior à da matrícula, esse direito não lhe garante a reposição das aulas práticas do internato, cujo início se deu 20 (vinte) dias antes da efetivação de matrícula da aluna, quando o primeiro rodízio já havia se findado. 36.
Além disso, a reposição das aulas não fez parte do pedido inicial do presente mandado de segurança, razão porque a matéria não foi abordada na decisão liminar.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à imediata matrícula da impetrante no 10º período do curso de medicina da FAMP, gerando, por conseguinte, o boleto para o pagamento da respectiva mensalidade. 38.
Por outro lado, DENEGO a segurança quanto ao pedido de reposição das aulas do internato que a impetrante faltou em razão de sua matrícula extemporânea. 39.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 40.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000209-96.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando que não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Jataí, 6 de fevereiro de 2024.
WANDA LUCE LIMA GO 80061 -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000209-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUISA CASELLI PARUSSULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE MORGANA POTRICH DECISÃO 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LUISA CASELLI PARASSULO contra ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de matricular-se no 10º período do curso de medicina da instituição. 2.
Alega a impetrante que: (i) é aluna do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Ltda., tendo concluído 8 períodos, estando na fase do internato, que são feitos em outros centros, sob a supervisão do respectivo Centro de Ensino; (ii) passou 6 (seis) meses referentes ao 9º período em Campo Grande/MS e posteriormente se mudou para Goiânia para conclusão do internato e, consequentemente, do curso, que se dará em 1 ano e meio; (iii) fez a pré-matrícula para o 10º período em tempo hábil, ou seja, antes do dia 05/01/2024 e solicitou o envio do boleto no sistema Sispag no Banco Itaú, porém, para sua surpresa, o boleto não foi devidamente compensado, e não foi por ausência de recursos; (iv) no dia 12/01, após descobrir o problema, foi feito um primeiro contato com a instituição de ensino e para sua surpresa, recebeu a informação que a data para a matrícula do internato tinha encerrado dia 05/01/2024 e que o prazo final para pagamento do boleto era dia 05/01 e não 08/01, como inserido no documento; (v) o erro foi cometido pelo Centro de ensino, ao disponibilizar o boleto de pagamento com vencimento para o dia 08/01, mesmo sabendo que a data era dia 05/01; (vi) quando questionada, a instituição informou na ocasião que a impetrante deveria fazer um requerimento de matrícula fora de data para que fosse devidamente analisado, o que foi providenciado imediatamente, porém, para sua surpresa, a instituição começou a delongar nas explicações alegando problemas no departamento de TI, e a situação perdurou dia após dia; (v) somente dia 18/01, dois dias após o início das aulas, foi que a instituição informou que a impetrante já estava reprovada e proibida de frequentar o Campus e que teria que cursar essa atividade após a formatura; (vi) esse erro da instituição fez com que o boleto não fosse compensado e mesmo alertando a instituição sobre o equívoco, ela se recusou a emitir novo boleto; (vii) se a situação persistir, terá sérios prejuízos financeiros, já que teve despesas com o valor de 2 meses de aula, aluguel, alimentação, transporte, etc, além de não formar junto com a turma e atrasá-la nas provas de residência, (viii) diante disso, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar-lhe o direito de matricular-se no 10º período do curso de medicina. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual negou à impetrante o direito de matricular-se no 10º período do curso de Medicina, por motivo de não pagamento do boleto na data determinada pela instituição para a efetivação da matrícula, qual seja, dia 05/01/2024. 7.
Narra a impetrante que fez sua pré-matrícula para o 10º período do curso de medicina na FAMP na data de 03/01/2024, sendo que a data limite seria dia 05/01/2024, e solicitou o envio do boleto de pagamento, a fim de efetivá-la.
Ocorre que o boleto foi gerado com vencimento para o dia 08/01/2024, de modo que o genitor da impetrante fez inclusão do respectivo boleto no sistema Sispag do Banco Itaú, porém, não foi compensado.
Ao entrar em contato com a instituição, foi informada de que a data para a matrícula do internato havia sido encerrada no dia 05/01/2024 e o prazo final para pagamento do boleto era dia 05/01 e não 08/01, como estabelecido no boleto. 8.
Consta, ainda, da inicial que, na tentativa de solucionar o impasse administrativamente, a impetrante ficou aguardando resposta por parte da autoridade impetrada, a qual alegou problemas no departamento de TI, como justificativa para não efetivar a sua matrícula.
Somente no dia 18/01, dois dias após o início das aulas, foi informada de que já estava reprovada e proibida de frequentar o Campus e que teria que cursar essa atividade após formatura. 9.
Pois bem.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se, pelo documento do Id 2002090171, que o financeiro acadêmico da FAMP solicitou, em 03/01/2024, que fosse encaminhado para o e-mail da impetrante os boletos em aberto. 10.
Por sua vez, o boleto de pagamento encaminhado à impetrante consta, como data de vencimento, o dia 08/01/2024 (Id 2002090174).
Nesse caso, a estudante teria até a data do vencimento para efetuar o pagamento do boleto. 11. É notório que as instituições bancárias, a fim de evitar atrasos, por displicência, nos pagamentos de boletos de seus clientes, passou a disponibilizar, por meio dos seus aplicativos, agendamentos para pagamento nas datas de seus vencimentos.
Utilizando-se dessa ferramenta, o pai da impetrante fez a inclusão do respectivo boleto no sistema Sispag do Banco Itaú, para pagamento na data do seu vencimento. 12.
Contudo, a IES se recusou a receber o valor da matrícula por estar fora da data prevista para efetivá-la, que seria dia 05/01, não obstante estivesse dentro da data de vencimento do boleto disponibilizado para a impetrante. 13.
Consta, ainda, dos autos informação enviada do financeiro da FAMP, na data de 12/01/2024, de que a impetrante precisaria solicitar, via sistema, requerimento de matrícula fora de data, que seria analisado pela comissão do internato e pela direção.
Informou-lhe, ainda, que, enquanto isso, ela não poderia frequentar os campos de estágio (Id 2002090176). 14.
O e-mail trazido aos autos no Id 2002090178 também demonstra a insistência da parte autora em tentar resolver a questão junto à instituição de ensino, não obtendo êxito. 15.
Desta forma, os fatos narrados na inicial, aliados à documentação apresentada, são suficientes para comprovar que o pagamento extemporâneo do boleto, que impediu a impetrante de matricular-se no 10º período do curso de medicina, ocorreu por equívoco da instituição de ensino relativo à data do seu vencimento (08/01/2024), a qual foi posterior à data prevista para a matrícula (05/01/2024), circunstância esta alheia à vontade da estudante. 16.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para flexibilizar os prazos fixados em calendários de matrícula, de modo a permitir a correção de eventuais falhas, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
FALHA NO SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.”. (TRF-1 - AMS: 00002410720144013819, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018). 2.
No caso dos autos, o aluno foi impossibilitado de efetivar o pagamento da taxa de matrícula em razão de falhas no sistema operacional da instituição.
Dessa forma, haja vista que o inadimplemento ocorreu por causas alheias à vontade do aluno, não se afigura razoável e proporcional a recusa da instituição em efetivar a matrícula. 3.Remessa oficial desprovida. (RENNECCIV n. 0008365-47.2016.4.01.4000, Quinta Turma do TRF da 1ª Região, 21 de agosto de 2019) 17.
Há que se destacar, ainda, que o debate versa sobre o direito social à educação, de modo que cabe, especialmente à Administração Pública, facilitar e ampliar o acesso, e não impor óbices, notadamente por meio de possíveis falhas em sistemas que não foram ocasionadas pela aluna. 18.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo à análise dos requisitos para concessão da liminar (periculum in mora). 19.
A Impetrante requer a concessão da liminar, alegando que a demora na prestação jurisdicional implicaria na perda do semestre, ocasionando atraso na sua formação acadêmica, bem como enormes prejuízos financeiros. 20.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 21.
No caso, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, ante o início do ano letivo e possibilidade de seu término antes da solução final do mandamus, em evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe. 22.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata matrícula da impetrante no 10º período do curso de medicina da FAMP, gerando, por conseguinte, o boleto para o pagamento da respectiva mensalidade. 23.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel e imediato cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 24.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 25.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 26.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:52
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
23/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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