TRF1 - 1093705-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LAYLA LOPES MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093705-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYLA LOPES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAYLA LOPES MOREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS (3), objetivando: "Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da colação de grau da parte autora, contemplando-o com a transferência para que a parte Requerente possa concluir sua faculdade de medicina utilizando o FIES; Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC, pelos argumentos expostos acima; Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 5ª Requerida.".
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção positiva (Id. 1827354655).
Decisão terminativa proferida pela 9ª Vara Federal da SJDF, declinando da competência em favor deste juízo (Id. 1828182647).
Nos termos da Decisão de Id. 1829097194, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a intimação da autora para incluir a União Federal no polo passivo da presente demanda.
Apesar de devidamente intimada (Id. 1912320173 / Id. 1912320177), a autora não cumpriu referida determinação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Este juízo determinou à autora a emenda à inicial para o fim de incluir a União Federal no polo passivo da presente demanda.
Por sua vez, consoante relatado, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da referida diligência que lhe competia, razão pela qual se deve determinar a extinção do processo, a teor do disposto no Art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Destarte, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
25/01/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
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12/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 23:25
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de LAYLA LOPES MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:47
Juntada de comunicações
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14/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LAYLA LOPES MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a LAYLA LOPES MOREIRA - CPF: *36.***.*14-01 (AUTOR)
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25/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/09/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 15:05
Declarada incompetência
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25/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/09/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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