TRF1 - 1004086-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:02
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:51
Juntada de informação de prevenção negativa
-
11/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Informação
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004086-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:17
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004086-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDILAMAR ARAÚJO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega em síntese que nasceu em 20/12/1961, tendo iniciado o labor rural ainda criança, com menos de 12 anos, desde então sempre trabalhou como lavradora na qualidade de meeira cultivando arroz, feijão, hortaliças entre outros.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, realizou o requerimento junto ao INSS, que restou indeferido, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS. 4.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. 5.
A parte autora, na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. 6.
Intimada para discriminar os períodos e anexar documentos comprobatórios do labor rural, a autora apresentou manifestação no evento nº 2140581946. 7. É o relatório.
Fundamento e decido. 8.
Inicialmente, destaco que não há preliminares a serem analisadas e, estando o feito pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo a análise do mérito da demanda. 9.
Dos Requisitos Legais 10.
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (Rural) na condição de segurada especial. 11.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. 12.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios). 13.
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 14.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 15.
Da Idade Mínima 16.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 cinquenta e cinco anos para mulher e 60 sessenta anos para homem), a leitura do documento de id 1960046693 (Carteira de Identidade) revela que foi alcançada pela autora em 20/10/2016, de modo que, na data da DER (28/06/2019 – Id 1960093150) havia sido cumprido esse requisito. 17.
Da Qualidade de Segurado Especial 18.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, considerando que o implemento da idade ocorreu em 2012. 19.
Em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural, sendo necessário fazer prova de que a parte autora exerceu atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do fato gerador do benefício, por intervalo de tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, ainda que de forma descontínua (art. 39, I da Lei nº 8.213/91). 20.
Assim, entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal ou pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. 21.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 22.
No caso dos autos, para comprovação do efetivo trabalho rural, como início de prova material, a autora colacionou documentos, dentre os quais destaco: certidão eleitoral em que consta sua ocupação declarada como sendo trabalhadora rural (Id 2140582057); declaração (Id 2140582062), certidão de nascimento de filho onde consta a profissão do pai como lavrador e da mãe como doméstica datada de 1997 e de 1997 (Id *96.***.*93-48 e 1960093149). 23.
Pois bem.
Analisando a argumentação da autora em conjunto com a prova produzida, vejo que não assiste razão à autora.
Os pedidos são improcedentes. 24.
Verificando as provas juntadas, quanto à certidão de nascimento de filho, em que pese conste a qualificação do pai, como lavrador, a qualificação da autora na ocasião foi “doméstica”, o que desqualifica o documento como início de prova material.
Não há nos autos qualquer prova de que havia união do casal, apta ao reconhecimento de economia familiar, vez que ambos se declararam solteiros à época da lavratura do documento, o que ainda não qualificaria o documento considerando a declaração da ocupação. 25.
Quanto à declaração firmada por Ataíde (Id 2140582062), embora o declarante afirme o exercício de atividade rural pela autora entre os anos de 1987 a 2010, o documento não tem a força probante necessário perante o Juízo, porque, apesar de afirmar que autora residiu em fazenda de sua propriedade, onde lhe foi cedido espaço para que a mesma obtivesse seu sustento, não há qualquer outra prova que corrobore essa afirmação.
Trata-se, portanto, de documento equivalente a uma autodeclaração particular, dissociado de qualquer elemento possa minimamente dar a fé necessária ao teor do que foi declarado e desprovido até mesmo de firma reconhecida em cartório. 26.
Do mesmo modo, a certidão eleitoral já que se trata de ocupação declarada pelo autor, não tendo força probante do exercício real da atividade. 27.
Além disso, analisando o CNIS da autora, percebo vínculos isolados e, embora não seja por si só um impedimento, contraria a narrativa da autora de sempre laborar em atividade rural, o que sugere, então, a inexistência de atividade rural em regime de economia familiar, como exige a Lei. 28.
Diante disso, não havendo prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 29.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da aposentadoria na condição de segurado especial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 31.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 32.
Transitada em julgado, arquivem-se. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 34.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
11/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:28
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004086-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento o que, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU, deve consistir em documentação contemporânea à época dos fatos a provar. 5.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo). 7.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/07/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 14:39
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 05:41
Juntada de contestação
-
24/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004086-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILAMAR ARAUJO DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Para análise do pedido de gratuidade, verificada a renda percebida pela autora (ID 1960093147), por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 3.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
25/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:56
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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