TRF1 - 0002831-57.2013.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002831-57.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVETE APARECIDA SEVERINO S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de APARECIDA SEVERINO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180, §1º e 297, caput, todos do Código Penal.
Eis, em suma, as imputações que constam na denúncia: 1ª Imputação: “Entre os meses de agosto e setembro de 2005, no interior da empresa 'JI MADEIRAS LTDA', situada na Rua Florianópolis, nº 884, Sinop, Mato Grosso, IVETE APARECIDA SEVERINO, já qualificada, recebeu, tinha em depósito e utilizou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa, consistente na Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) nº 7541812 (fl. 07), que deveria saber ser produto de crime, pois tal ATPF foi objeto de extravio/furto das gerências Executivas do IBAMA, conforme Laudo Pericial nº 2098-SETEC/SR/DPF/MT (fls. 21) e documentos de fls. 12/13.” 2ª Imputação: “No dia 02 de setembro de 2005, no interior da empresa 'IJ MADEIRAS LTDA', situada na Rua Florianópolis, nº 884, Sinop, Mato Grosso, IVETE APARECIDA SEVERINO, já qualificada, falsificou, no toto, documento público, ao preencher o espelho da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) nº 7541812 (fls. 07), que foi objeto de extravio/furto das Gerências Executivas do IBAMA, conforme Laudo Pericial nº 2098-SETEC/SR/DPF/MT (fls. 21) e documentos de fls. 12/13.” Quanto ao crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, a denúncia foi recebida em 25/03/2013 (ID nº 893832062 - Pág. 201/204) e, no tocante ao crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, a denúncia foi recebida em 27/05/2014, por ocasião de provimento de recurso em sentido estrito pelo Regional, interposto pelo MPF em face da decisão que havia rejeitado a denúncia quanto a este delito (ID nº 893832063 – Pág. 15/20).
O processo seguiu regularmente, com a apresentação de resposta escrita, decisão rejeitando as questões preliminares e o pedido de absolvição sumária, instrução probatória e a apresentação de alegações finais pelas partes.
Decisão rejeitando integralmente a denúncia na fase de sentença (ID nº 893832063 - Pág. 75/79), contra a qual o MPF interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Regional dado provimento ao RESE, para o fim de determinar o julgamento de mérito da ação penal (ID nº 893832063 - Pág. 271/281).
Com o trânsito em julgado da decisão do Regional, este juízo intimou as partes para manifestação, inclusive sobre eventual ocorrência de prescrição.
O MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade da ré IVETE APARECIDA SEVERINO, com fundamento na ocorrência de prescrição em perspectiva, porquanto desde o recebimento da denúncia até este momento transcorreu prazo suficiente para se vislumbrar que, em caso de eventual condenação, a prescrição retroativa somente não ocorrerá se a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos, o que certamente não ocorrerá neste caso (ID nº 1203122257 - Pág. 1/4).
Vieram-me conclusos. 2- F u n d a m e n t a ç ã o De fato, na esteira da manifestação do MPF, não está presente o interesse de agir necessário para o prosseguimento do processo, pois é evidente a inutilidade do provimento jurisdicional, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição em perspectiva.
Embora não venha encontrando guarida nos Tribunais Superiores, a tese da prescrição em perspectiva deve ser aplicada quando, no caso concreto, mostrar-se evidente a inutilidade do provimento jurisdicional. É certo que este magistrado, vez ou outra, tem rechaçado a sua aplicação neste Juízo.
Contudo, é bom que se diga, o afastamento da referida modalidade prescricional tem se restringido àqueles casos em que a inutilidade do provimento jurisdicional não sobressai à evidência.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, constato que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL carece de ação penal, pois o provimento pleiteado não trará qualquer utilidade.
Com efeito, os delitos previstos nos artigos 297, caput, e 180, §1º, todos do Código Penal, possuem pena privativa de liberdade de 03 (três) a 08 (oito) e 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, respectivamente.
Desde o recebimento da denúncia (ocorrido em em 25/03/2013 e 27/05/2014, respectivamente) não sobreveio nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tendo transcorrido de lá pra cá mais de 10 (dez) anos quanto ao crime previsto no artigo 297 do CP e mais de 09 (nove) anos para o crime previsto no art. 180, §1º, do CP.
Nessas circunstâncias, é certo que, em caso de eventual sentença condenatória, somente não será reconhecida a prescrição retroativa se a pena for fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Analisando os autos em epígrafe, entretanto, entendo que, na eventualidade de a ré ser condenada, não sofrerá pena máxima ou próxima do máximo legal.
Tudo indica, ao contrário, que a pena ficaria no mínimo previsto em lei ou em patamar muito próximo a este.
Aliás, é possível afirmar que não superaria 04 (quatro) anos para quaisquer dos delitos imputados.
Portanto, constata-se que o reconhecimento da prescrição retroativa é certo, pois nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pena privativa de liberdade prescreve em 08 (oito) anos se o máximo da pena não excede a 04 (quatro) anos.
Na espécie, como dito alhures, desde a consumação do delito passaram-se bem mais de 08 (oito) anos sem que a prescrição fosse suspensa ou interrompida, de modo que é indiscutível a inutilidade da ação penal.
No ponto, ressaltando ainda mais a inutilidade do provimento judicial pleiteado, é de se destacar que “a prescrição retroativa, da maneira como disciplinada pela reforma de 1984 (CP, art. 110, §§ 1º e 2º), constitui forma de prescrição da pretensão punitiva, e não apenas da pretensão executória.
Por isso, quando reconhecida, extingue o jus puniendi, e não apenas o poder-dever do Estado de impor concretamente a sanção penal (jus executionis)”, de maneira que “O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal”1.
Grifei 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, por faltar ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL condição para o exercício da ação penal, consistente no interesse-utilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1(REsp 678.143/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/04/2013) -
11/07/2022 09:40
Juntada de parecer
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23/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 22:03
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2022 19:46
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:52
Recebidos os autos
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20/01/2022 17:52
Juntada de petição inicial
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20/08/2021 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/02/2019 15:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/02/2019 15:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/02/2019 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2019 16:01
Conclusos para decisão
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24/01/2019 17:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/12/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM º 213/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 11/12/2018 E PUBLICADO EM 12/12/2018
-
13/12/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/08/2018 15:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2018 15:18
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
07/08/2018 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 14:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/07/2018 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:42
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
-
04/06/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 APENSO
-
23/05/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DENUNCIA REJEITADA
-
20/09/2017 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/07/2017 16:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
21/06/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/05/2017 10:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORA DATIVA, DRA. ELYDEVANI
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04/05/2017 15:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
04/05/2017 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2017 15:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/03/2017 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/02/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 16:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 APENSO COM 01 VOLUME
-
15/02/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
14/02/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2017 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2017 18:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2017 18:55
OFICIO EXPEDIDO
-
10/02/2017 18:34
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
10/02/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 13:13
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES, 01 APENSO COM 01 VOLUME
-
31/01/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/12/2016 17:36
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/12/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2016 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/12/2016 18:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/12/2016 18:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2016 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 15:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2016 18:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2016 17:44
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/11/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/11/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2016 12:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/11/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/11/2016 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2016 18:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2016 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE FL. 291 - 292
-
04/11/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/11/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
04/11/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/10/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 12:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2016 14:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/09/2016 14:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/09/2016 14:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2016 15:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/09/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/09/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/09/2016 17:14
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/09/2016 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 13:55
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
20/04/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/04/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
01/02/2016 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 015/2016 - PUBLICADO EM 29/01/2016
-
01/02/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2015 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/11/2015 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2015 14:39
Conclusos para despacho
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17/09/2015 18:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/08/2015 14:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 304/2015
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08/06/2015 17:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/06/2015 14:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/05/2015 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 237
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28/05/2015 16:41
Conclusos para despacho
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28/05/2015 12:40
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
30/03/2015 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2015 18:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2014 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/12/2014 16:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/10/2014 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM DESFAVOR DE IVETE APARECIDA SEVERINO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 180, § 1º, E 297, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PORQ
-
26/06/2014 14:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/04/2014 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2014 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2014 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/04/2014 10:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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03/04/2014 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2014 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/03/2014 16:44
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
17/02/2014 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2014 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AUTUADO E DEVOLVIDO
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27/01/2014 15:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/01/2014 14:47
PARECER MPF: APRESENTADO
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16/01/2014 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2014 13:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/12/2013 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO A DECISAO DE FLS. 158/159 POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. TENDO EM VISTA QUE HOUVE APENAS REJEIÇÃO PARCIAL DA DENUNCIA DE MODO QUE O PROCESSO PROSSEGUIRA COM RELACAO AS IMPUTAÇÕES RECEBIDAS, BEM ASSIM A NECESSIDADE DE EVIT
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05/11/2013 18:43
Conclusos para decisão
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05/11/2013 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA E DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
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01/10/2013 15:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/09/2013 16:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/07/2013 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS FLS. 163/170, JÁ COM SUAS INCLUSAS RAZÕES, POSTO QUE TEMPESTIVO.EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAR A RECORRIDA PARA CONTRA-
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22/07/2013 13:09
Conclusos para decisão
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17/07/2013 13:45
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
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17/07/2013 13:43
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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10/07/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2013 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/06/2013 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 17:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2º vara
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28/06/2013 17:52
INICIAL AUTUADA
-
25/06/2013 18:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
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