TRF1 - 1000191-90.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Informação
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA MIRIA ALVES DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:14
Juntada de apelação
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21/08/2024 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 22:42
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:27
Juntada de réplica
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23/02/2024 16:39
Juntada de contestação
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA MIRIA ALVES DA CUNHA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000191-90.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MIRIA ALVES DA CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/01/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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