TRF1 - 1001183-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001183-66.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: BLAU FARMACÊUTICA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA - SP439802, ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM - SP182362, RODRIGO DA COSTA MARQUES - SP305206, LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147 e GUILHERME GOMES PEREIRA - SP207052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar inaudita altera parte ajuizada por BLAU FARMACÊUTICA S.A em face de UNIÃO FEDERAL E GREGÓRIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS, objetivando “(...) a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, conforme art. 300, §2º do Código de Processo Civil, para que o Pregão Eletrônico nº 90005/2024 seja suspenso, até que a controvérsia seja decidida em definitivo por este D.
Juízo, nos conforme as razões e pedidos a serem oportunamente apresentados neste procedimento, nos termos do CPC.
Caso o Pregão já tenha sido realizado, requer-se sejam liminarmente sustados seus efeitos, especialmente aqueles decorrentes de eventuais propostas realizadas por licitantes que não sejam titulares de registro sanitário de Imunoglobulina na ANVISA.
Para garantia da eficácia de eventual liminar, requer-se seja oficiada, com urgência, o Ilmo.
Sr.
Pregoeiro, para que tome as medidas necessárias ao pleno cumprimento e eficácia da decisão que for proferida.
No prazo de 30 dias, uma vez concedida a tutela, a Autora formulará o pedido principal para anulação do Pregão Eletrônico nº 90005/2024, bem como para que seja declarada nula a cláusula 9.12.2. do Edital do PE 90005/2024, de forma que estejam autorizadas a participar do certame apenas empresas nacionais e estrangeiras com registro na ANVISA, ante a ausência de situação de excepcionalidade ensejadora da RDC ANVISA 203/2017 (Id. 1986294153).
A parte autora afirma, em síntese, que objetiva suspender cautelarmente o Pregão Eletrônico nº 90005/2024, que tem por objeto a aquisição do medicamento Imunoglobulina Humana 5g, produto hemoderivado de fundamental importância para o tratamento hospitalar de milhões de pacientes brasileiros.
Aduz que a suspensão do certame é impositiva porque seu edital contém clausulas ilegais que não só atentam contra marco sanitário – regulatório vigente no Brasil e contra direitos de concorrência da Autora.
Ressalta que a ilegalidade do Pregão decorre sobretudo da permissão editalícia injustificada para participação de licitantes sem registro sanitário do medicamento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em descumprimento da principal premissa regulatória para fornecimento e consumo de medicamentos no Brasil (cf. art. 12 da Lei nº 6.360/76).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas adimplidas (Id. 1986330159).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id. 1986907167).
Aditamento à inicial (Id. 1987163175).
Pedido de reconsideração (Id. 1987761660).
Pedido de desistência da ação (Id. 1990375195). É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme faculta o artigo 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
01/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/01/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 16:44
Juntada de aditamento à inicial
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11/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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