TRF1 - 1000357-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 20:54
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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06/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:44
Processo Desarquivado
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22/04/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DAIANA BRITO REGO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) levantar as constrições; (d) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (e) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inomidado interposto pela parte demandante. 02.
A interposição de um recurso inominado em vez de uma apelação é considerada um erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade. 03.
O recurso inominado é um tipo de apelação que pode ser usado para contestar uma sentença proferida em Juizados Especiais Cíveis.
A apelação é um recurso que pode ser usado em processos comuns.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Determino o desentramento do recurso inominado interposto.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte; (c) certificar o prazo para interposição do recurso voluntário; (d) certificar a ocorrência do trânsito em julgado; (d) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DAIANA BRITO REGO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:20
Juntada de recurso inominado
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15/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LINO RIBEIRO DE SOUSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) atualmente conta com 59 anos de idade e apresenta histórico de limitação física, vítima de acidente ofídico na perda direita, evoluindo para quadro de necrose na parte anterior da perna associado com lesão neurológica (CID 10: T63.0); (b) conforme relatório médico emitido em 21/11/2023 trata-se de quadro crônico caracterizado como sequela e sem previsão de melhora, solicitando inclusive o afastamento de qualquer atividade laboral por tempo indeterminado; (c) recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - deficiente NB 128.878.048-3) desde 06/10/2003, sendo cessado em 01/09/2022 em razão da suposta irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada consistente na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo vigente; (c) a decisão do INSS que suspendeu o benefício foi baseada no suposto fato de a cônjuge e filhas do beneficiário (componentes do grupo familiar de acordo com o § 1º do art. 20, Lei 8742/93) passaram a obter rendimentos após a concessão do benefício, que implicaram a superação da renda per capita do grupo familiar exigida para fins de concessão e manutenção do BPC.; (d) na ocasião, o INSS realizou a suspensão do benefício e instaurou procedimento para apurar eventual irregularidade durante o período de 26/10/2017 a 29/08/2022, o que acabou gerando a constituição de um débito no valor de R$ 70.588,00 em seu desfavor; (e) a situação econômica do autor é precária, com grupo familiar atualmente constituído somente por ele, que reside em casa autônoma separada da suas filhas e ex-esposa, sem renda própria, sobrevivendo com a ajuda dos filhos. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) condenação do INSS ao restabelecimento do benefício assistencial BPC/LOAS (NB 128.878.048-3) ao autor desde a suspensão (01/09/2022); (c) pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (01/09/2022) do benefício e das parcelas vincendas; (d) condenação do INSS a desconstituir o débito imputado ao autor referente aos valores recebidos a título de BPC/LOAS – deficiente (NB 128.878.048-3) no período de 26/10/2017 a 29/08/2022, no valor de R$ 70.588,00 (setenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais), diante da boa-fé do autor e da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, devendo se abster de implementar quaisquer medidas para cobrança. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 1997289693), o demandante apresentou a petição de emenda (ID 2025897672). 04.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2050842689): (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, com a designação de perícia socioeconômica. 04.
A perita inicialmente designada para atuar no feito foi destituída.
Através do NUCOD foi nomeada nova perita (ID 2132194189). 05.
A perita indicou como data de realização da perícia socieconômica a data provável entre os dias 29/07/2024 e 03/08/2024 (ID 2139567947). 06.
O laudo pericial socioeconômico foi apresentado (ID 2141650198). 07.
Intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, o demandante aduz que foi comprovada a sua miserabilidade social requerendo a anulação do débito imputado por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé e o deferimento dos pedidos iniciais. 08.
O INSS apresentou contestação genérica requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e, na eventualidade de reconhecimento do direito ao benefício pela parte autora, deixou prequestionadas diversas matérias para fins recursais (ID 2147549704). 09.
Os autos foram conclusos em 26/09/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 13.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I). 14.
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental e pericial suficiente (pericia socioeconômica) para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A Constituição federal estabelece o benefício mensal de um salário mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada” e, atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). 16.
No que diz respeito ao caso concreto, dois são os requisitos para a sua concessão: (a) ser o requerente pessoa com deficiência; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 17.
O primeiro requisito (biológico) restou incontroverso, pois o INSS reconheceu a deficiência da requerente administrativamente, não apresentando nenhuma impugnação quanto a este requisito (CPC/15, art. 374, III). 18.
No que se refere à miserabilidade, embora o laudo socioeconômico tenha se limitado apenas a responder aos quesitos e juntar fotografias, não tendo apresentado nenhuma conclusão, da sua análise é possível extrair que: 2)MEMBROS QUE COMPÕEM A ENTIDADE FAMILIAR (residentes sob o mesmo teto): Grupo Familiar: o demandante; Data Nascimento: 12/10/1964; Grau de parentesco: responsável familiar; Renda: Não aufere renda, desempregado; Benefício Previdenciário: não possui. 3) SUBSISTÊNCIA DA PARTE REQUERENTE 3.1) QUEM VEM ASSEGURANDO OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE REQUERENTE ATÉ O PRESENTE MOMENTO? Se terceiros que não residem sob o mesmo teto, informar nome completo, CPF, grau de parentesco e valor mensal do auxílio.
R: Alberes Ribeiro da Silva, CPF: *20.***.*90-54, filho.
Valor mensal é de entorno de 1.500,00 a 2.000,00. 4.1) O IMÓVEL ONDE RESIDE A PARTE REQUERENTE É PRÓPRIO, ALUGADO OU CEDIDO GRATUITAMENTE? Em sendo alugado ou cedido, informar o nome completo e CPF do proprietário.
R: É próprio, reside a 31 anos no local. 4.2) QUAL O VALOR APROXIMADO DO IMÓVEL OU DO ALUGUEL? R: Aproximadamente 500.000,00 (quinhentos mil reais). (a área do imóvel) 4.3) DESCREVER O IMÓVEL ONDE RESIDE O AUTOR E OS BENS NELE CONTIDOS (especificar o material utilizado na construção – alvenaria, madeira – o número de cômodos, o estado de conservação, os eletrodomésticos e outros bens ou utensílios nele encontrados): r: O imóvel é de adobe, telhado de telha comum, possui 3 (três) cômodos, sendo, 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala e cozinha juntas, consta banheiro fora. conta com 1 (um) ventilador, 1(um) freezer, 1 (uma) geladeira. o imóvel aparentemente é bem antigo, insalubre.
Porém, dentro da zona territorial, ao lado desta casa, onde foi realizada a visita existem outros imóveis construídos e em construção. 4.4) CONTA COM SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO, TELEFONE, ENERGIA ELÉTRICA, TV A CABO E INTERNET? EM CASO POSITIVO, QUAL O VALOR DAS DESPESAS COM CADA ITEM? R: Possui água canalizada por gravidade, possui energia elétrica, possui internet, não tem rede de escoto. o valor da conta de energia relatado pelo senhor Lino foi 190,00 (cento e noventa reais), já no comprovante de endereço disponibilizado do mês de maio de 2024, consta 500,00 (quinhentos reais). a internet custa o valor de aproximadamente 294,90 (Duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). 19.
A miserabilidade, requisito indispensável, não restou comprovada.
O demandante reside em imóvel próprio, de alto valor (R$ 500.000,00 a área do imóvel), dentro da área do imóvel no qual foi realizada a perícia foi identificada a presença de outros imóveis assim como não foi informada qualquer gasto com medicação ou tratamento médico indispensável.
Além disso, o demandante tem sua subsistência mantida pelos familiares (item 3.1: Valor mensal é de entorno de 1.500,00 a 2.000,00). 20.
Diante destas constatações, deve ser reconhecida a ausência de miserabilidade do núcleo família, de forma que não faz jus o autor à concessão do benefício de prestação continuada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 22.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS articulou contestatória padronizada, sem abordar qualquer particularidade do processo; não apresentou impugnação ao laudo pericial juntado (ID 2139064845), o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa.
A contestação apresentada é apenas um simulacro, despida de qualquer conteúdo juridicamente válido. 23.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação válida receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 24.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da desidiosa do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido resolver o mérito e julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de prestação continuada - BPC e de desconstituição da obrigação de imposta pelo INSS, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:13
Juntada de contestação
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05/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:29
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DAIANA BRITO REGO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO RELATÓRIO 01.
O objeto da demanda é a concessão de benefício assistencial ao idoso.
A controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social. 02.
Para isso foi determinada a realização de prova pericial.
Para a sua realização será necessário que o profissional nomeado compareça à residência do periciado que se localizada na zona rural da localidade de Mateiros/TO, cerca de 305 km de distância de Palmas/TO. 03.
A decisão (ID 2132194189) nomeou a perita DAIANA BRITO REGO, Assistente Social, cadastrada junto ao NUCOD e arbitrou os honorários periciais em R$ 497,06. 04.
Foi certificado pela Secretaria da Vara nova portaria, Portaria 02/2024, que alterou os valores dos honorários periciais relativos a processos em trâmite na Seção Judiciária do Tocantins.
Para a localidade de Mateiros o novo valor é de R$ 570,00. 05.
A perita apresentou o laudo pericial (ID 2141650198).
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A portaria fixou novos valores para os assistentes sociais peritos devido à distância para a realização dos atos e as condições desfavoráveis de deslocamento em alguns trechos.
A localidade na qual foram realizados os trabalhos periciais está incluída na nova portaria. 07.
Desse modo, o valor anteriormente arbitrado deve ser revisto.
Assim, os honorários periciais devem ser repactuados em R$ 570,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 8 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
LINO RIBEIRO DE SOUSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso. 02.
A decisão (id 2050842689) deliberou, entre outras, sobre a necessidade de realização de prova pericial na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social. 03.
Para a realização da prova pericial foi nomeada a perita MICHELE DOS SANTOS PACHECO, sendo arbitrados honorários no valor de R$ 497,06.
Posteriormente a perita solicitou a majoração dos honorários, pedido atendido conforme decisão (ID 2106571665), majorados para R$ 745,59, com intimação da perita pra indicação de data, horário e local para a realização da perícia. 04.
A perita indicou como data provável para realização da perícia o dia 02/07/2024, 17h00, na Avenida Maranhão, Q. 44, Lote 7, Centro, Mateiros – TO. 05.
A decisão (ID 2123712516) determinou a suspensão do processo até apresentação do laudo pericial. 06.
A certidão (ID 2131661441) certificou que a perita nomeada entrou em contato com o NUCOD informando o desinteresse na realização da perícia agendada.
O NUCOD, em ato contínuo, informou que foi cadastrada perita social residente na região do Jalapão (Daiana Brito Rego), disponível para realizar a perícia destes autos.
FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
O processo está em fase de produção de provas aguardando a realização de prova pericial designada para o dia 02/07/2024. 08.
A perita nomeada entrou em contato com o NUCOD informando que não tem interesse na realização do ato pericial. 09.
O NUCOD informou que foi cadastrada perita social residente na região do Jalapão (Daiana Brito Rego), estando disponível para realizar a perícia destes autos, cuja habilitação no sistema AJG e documentação foram comprovados (ID 2132193120). 10.
Diante a negativa da perita nomeada deve ser designado novo profissional para realizar a prova pericial necessária. 11.
Nomeio como perito em assistência social a perita DAIANA BRITO REGO – CRESS/TO Nº 3564, TELEFONE: (63) 992996-5974 E-MAIL: [email protected].
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 12.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer ao regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53 (Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame não autoriza a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 497,06.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 13.
A perícia foi postulada pela parte demandante, que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários serão pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Eventual reembolso será objeto de deliberação na sentença.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 14.
A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 15.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 16.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 17.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 18.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) destituir a perita MICHELE DOS SANTOS PACHECO, designada para o encargo; (b) nomear, para atuar como perita, a Assistente Social DAIANA BRITO REGO – CRESS/TO Nº 3564, TELEFONE: (63) 992996-5974 E-MAIL: [email protected].
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir a perita MICHELE DOS SANTOS PACHECO; (d) cadastrar a perito DAIANA BRITO REGO no PJE; (d) intimar a perita (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; f) certificar se as partes forneceram os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; g) certificar se as partes comprovaram o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; h) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (i) em seguida, fazer conclusão dos autos.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se a perita DAIANA REGO está habilitada no AJG; (c) em caso afirmativo, juntar o currículo e comprovante de formação profisisonal; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da apresentação do laudo pelo perito.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada (CPC, artigo 313, VI).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) suspender a tramitação do processo até a apresentação do laudo; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 02/08/2024. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se a perita leu a correspondência eletrônica e o termo final do prazo para manifestação; (c) em caso de não confirmação da leitura e/ou ausência de manifestação, cumprir o despacho anterior por meio de mandado, com cláusula de URGÊNCIA; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/03/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000357-56.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O perito não pode escolher as perícias que pretende realizar porque: a) não tem amparo legal; b) ninguém pode se escusar de colaborar com o Poder Judiciário, salvo motivo justificado; c) seria injusto com os demais auxiliares a perita ter o privilégio de escolher apenas as perícias "rentáveis"; d) inviabilizaria o trabalho da Justiça Federal. 02.
A perita aceita ser auxiliar do juízo ou será excluída do sistema de AJG.
O pedido da perita não pode ser acolhido.
Ressalvo a possibilidade da perita justificar a grande distância para pleitear a majoração dos honorários.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido da perita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar a perita para, em 05 dias, cumprir a determinação judicial, sob pena de descredenciamento, inabilitação para atuar como perita, multa e comunicação ao conselho profissional para fins disciplinares; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 4 de março de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 14:28
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:10
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de LINO RIBEIRO DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000357-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi detectada possível prevenção.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
O demandante não nega alteração na situação econômica de seu núcleo familiar.
A despeito disso, afirma que a cessação do benefício foi indevida, sem indicar e comprovar quando ocorreram as alterações na composição do núcleo familiar.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do processo aparentemente prevento mencionado na informação de prevenção. (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) articular causa de pedir esclarecendo e comprovando os seguintes pontos: (c1) quando passou a residir sozinho; (c2) quais foram as rendas consideradas pelo INSS para cessar o benefício; (c2) quais são os fundamentos de fato e de direito para considerar incorreta a atuação do INSS (d) comprovar que requereu a concessão de novo benefício após passar a residir sozinho; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) aguardar o prazo para manifestação; d) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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