TRF1 - 1000028-44.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA, CICLO PROPAGANDA LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A sentença prolatada no ID 2132560174 homologou o reconhecimento da procedência do pedido e determinou a expedição de RPV, seguindo os dados constantes da planilha de ID 2131413188. 02.
A RPV foi expedida e migrada para o TRF da 1ª Região, no valor de R$ 7.058,93, em nome do advogado VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA, não tendo havido impugnação das partes (ID 2146371037 e 2152407305). 03.
Foi juntado e-mail da COREJ (ID 2153456550) solicitando verificar possível inconsistência na expedição da requisição de pagamento nº 2024.4300.080.000089, uma vez que foi expedida em nome do advogado VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA. 04.
A requisição deve ser expedida em nome da parte credora, que no caso é CICLO PROPAGANDA LTDA - ME (CNPJ 01.640.824/0001- 99), representada por ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA. 05.
Vale ressaltar que o advogado com poderes de dar quitação poderá levantar os valores, mas a requisição deve se formalizada em nome da parte e não do advogado, uma vez que o recebimento de valores ocasionaria repercussões tributárias, razão pela qual não pode o crédito de uma parte ser recebida por seu patrono.
A exceção a essa regra somente terá lugar quando o credor ceder os créditos ao advogado, o que não ocorreu nos presentes autos. 06.
Dessa forma, deve ser cancelada a da requisição de pagamento nº 2024.4300.080.000089, feita em nome do advogado, e expedida nova requisição em nome da parte credora CICLO PROPAGANDA LTDA - ME (CNPJ 01.640.824/0001- 99).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cancelamento da requisição de pagamento nº 2024.4300.080.000089; (b) determinar a expedição de nova requisição em nome da parte credora CICLO PROPAGANDA LTDA - ME (CNPJ 01.640.824/0001- 99), seguindo os dados constantes da planilha de ID 2131413188.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) oficiar à COREJ informando sobre o cancelamento da RPV nº 2024.4300.080.000089, devendo encaminhar cópia desta decisão; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA, CICLO PROPAGANDA LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/NOVEMBRO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 29 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA, CICLO PROPAGANDA LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA e CICLO PROPAGANDA LTDA - ME ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO objetivando a restituição dos valores pagos relacionados a dívidas prescritas e executadas em ações de execução fiscal, perfazendo o total de R$ 6.777,90, atualizado até 12/2023. 2.
A UNIÃO reconheceu a procedência do pedido quanto à pretensão de restituição do indébito correspondente ao valor pretendido pela parte demandante (ID 2123700139). 3.
Intimada, a demandante concordou com a UNIÃO e requereu a expedição de RPV, juntando a respectiva planilha atualizada (ID 2125201973 e 2131413188). 4.
Os autos foram conclusos em 12/06/2024. 5. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 6.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
A UNIÃO reconheceu a procedência do pedido do autor quanto à pretensão de restituição do indébito pretendido na presente demanda (ID 2123700139). 8.
Haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido (CPC, art. 487, III, “a”). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 9.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 11.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido e extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “a”, do CPC); (b) determinar a expedição de RPV, seguindo os dados constantes da planilha de ID 2131413188.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) expedir RPV, conforme dados constantes da planilha de ID 2131413188; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 04 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA, CICLO PROPAGANDA LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo está em perfeita ordem ritualística na medida em que os despachos proferidos objetivam sanear os vícios contidos no reconhecimento de procedência do pedido e na manifestação da parte autora quanto à solução a ser dada no tocante à identificação do montante de juros.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante, mais uma vez, para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA, CICLO PROPAGANDA LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, definirem o principal, os juros e os valores correspondentes à correção monetária, uma vez que esses dados devem contar da RPV; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
No caso de matéria tributária, deve ser separado do principal os valores correspondentes à SELIC. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000028-44.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir imediatamente o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal; (d) no JEF, reiterar a intimação da parte para, em 15 dias, cumprir integralmente o despacho inicial; (e) no JEF intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a emenda quanto aos seguintes pontos: e1) fornecer a qualificação da pessoa jurídica indicada para integrar o polo ativo (CPC, artigo 319, II); e2) exibir procuração outorgada pela pessoa jurídica; 07.
Palmas, 22 de fevereiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/02/2024 11:53
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 21:51
Juntada de manifestação
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23/01/2024 15:38
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000028-44.2024.4.01.4300 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi detectada possível prevenção.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do processo aparentemente prevento mencionado no na informação de prevenção. (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) manifestar sobre a legitimidade ativa quanto aos valores pagos referentes a execuções fiscais nas quais a parte demandante não figurava como parte; (d) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (e) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324); (f) comprovar que em direito à gratuidade mediante exibição dos comprovantes atuais de renda e de IRPF, uma vez que a inicial contém documentos afirmando que se trata de empresária, condição que ostenta presunção de capacidade econômica; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) alterar para processo de conhecimento; d) aguardar o prazo para manifestação; e) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:12
Juntada de manifestação
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19/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/01/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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