TRF1 - 1070518-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2024 10:19
Juntada de Informação
-
12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:35
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 12:16
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 12:08
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 00:31
Cancelada a conclusão
-
22/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:31
Juntada de apelação
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070518-12.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAZIELE VIDAL REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAZIELE VIDAL REZENDE em face da sentença de Id. 1836429650, alegando a existência de omissão.
Afirma, em suma, a parte embargante, que a Portaria Normativa (n° 10/2010) impugnada no mandamus, deixou de ser analisada expressamente pelo juízo.
Contrarrazões sob Id. 1918292679 e Id. 1925254149.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que se encontra devidamente fundamentado, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É dizer, observo que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do Juízo.
Com efeito, decidiu-se, em suma, que não obstante a possibilidade de transferência de financiamento, prevista contratualmente, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, através de seus órgãos competentes, responsável por autorizar o financiamento.
Vale ressaltar, ainda, que tal critério não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes de cursos/instituições, que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição.
Não bastasse, registrou-se que se deve observar a questão orçamentária, o que inviabiliza o deferimento da pretensão autoral.
Em todo caso, cabe lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento.
Nesse sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Logo, ressai do teor da peça que materializa os presentes embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita.
Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Além disso, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
DISPOSITIVO Firme em tais razões, presto estes esclarecimentos e rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
25/01/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de GRAZIELE VIDAL REZENDE em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:22
Juntada de contestação
-
05/10/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 14:24
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:05
Denegada a Segurança a GRAZIELE VIDAL REZENDE - CPF: *40.***.*68-10 (IMPETRANTE)
-
26/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GRAZIELE VIDAL REZENDE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:23
Juntada de contestação
-
12/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2023 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:29
Juntada de contestação
-
04/09/2023 11:39
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 15:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/08/2023 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELE VIDAL REZENDE - CPF: *40.***.*68-10 (IMPETRANTE)
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17/08/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/08/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2023 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 13:14
Juntada de inicial
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20/07/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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