TRF1 - 1010492-33.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010492-33.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MARLENE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor José Ricardo Dias Cardoso, falecido em 23/04/2022, com data de entrada do requerimento administrativo (NB: 219.391.000-0; DER: 28/09/2023; id 1972094147).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte NB: 219.391.000-0, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 23/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2024) e o pagamento de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício de pensão por morte NB: 219.391.000-0, em favor Maria Marlene dos Santos (DN: 24/05/1960), tendo como instituidor José Ricardo Dias Cardoso, falecido em 23/04/2022, com data de inicio de benefício (DIB: 23/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2024), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável da Sra.
Maria Marlene dos Santos com o instituidor Ricardo dias Cardoso para fins previdenciários de 27/02/1978 até a data do óbito.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), por meio de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010492-33.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2024, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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