TRF1 - 1043878-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043878-69.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UP EVENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832 POLO PASSIVO:CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ("CORREIOS") e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - PE12177 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado, inicialmente perante a 2ª Vara Federal da Justiça Federal do Paraná, sob o n° 5034426- 47.2023.4.04.7000/PR, por UP EVENTOS EIRELI contra ato coator atribuído a CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - BRASÍLIA, objetivando "seja-lhe concedido definitivamente a segurança para que, confirmada a liminar, seja definitivamente cassado o ator coator consubstanciado no despacho proferido no Relatório nº 39719169/2023 da GLIC/DELIC produzido no SEI nº 381255456, pelo qual a Sra.
CLEIDE GUARINO DA SILVA, Chefe do Departamento de Licitações e Contratações Diretas da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, conheceu o recurso interposto pela impetrante mas o declarou improcedente mantendo-se a decisão do Sr.
Pregoeiro de se declarar vencedora do Pregão Eletrônico nº 22000127/2022 – SE/MG a empresa SERVITIUM EIRELI e, por conseguinte, adjudicou-se o objeto do referido pregão à citada empresa, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes ou que tenham este como pressuposto e motivação, com o que deverá o referido recurso ser considerado provido para o fim de se determinar a desclassificação da empresa SERVITIUM".
Relata que “dedica-se a fornecer mão-de-obra terceirizada tendo construído sólido nome e reputação nesse importante setor da economia”, assim, participou “da licitação pública na modalidade pregão eletrônico nº 22000127/2022 – SE/MG (SEI nº 381255456), cujo objeto é a prestação de serviço de mão de obra temporária (MOT), com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços, para execução de atividades internas e externas no cargo de carteiro, no âmbito da SE/MG”(conforme inicial).
Explica que “ocorreu, em 03/03/2023, a abertura das propostas sendo que o pregoeiro entendeu por bem declarar vencedor a empresa SERVITIUM EIRELI, arrematando o SE/MG no valor de 65.993.420,66 sendo que impetrante ficou em segundo lugar”, contudo, informa que “a proposta da empresa Servitium apresentava e continua a apresentar uma série de irregularidades”, devendo ser desclassificada (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1602180912) e documentos.
Aquele Juízo declarou incompetência, considerando a sede funcional da autoridade coatora, determinando o envio do processo para uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Informação de prevenção negativa (Id. 1602424862).
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1623409379).
Manifestação juntada (Id. 1636973364), com documentos.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 1666810957, bem como determinada a intimação da impetrante para promover a intimação da SERVITIUM EIRELI.
A Impetrante peticionou sob Id. 1741943555.
Manifestação da SERVITIUM EIRELI sob Id. 1974382175, com documentos, alegando a sua ilegitimidade passiva.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1979497655).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, reforça-se que, inobstante eventual distrato do contrato, certo é que a empresa SERVITIUM EIRELI logrou êxito e foi vencedora do certame licitatório, ora em discussão nos presentes autos.
Sob tal perspectiva, considero que deve permanecer no polo passivo da demanda.
Feita tal consideração, compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte impetrada e indeferiu a medida liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "Inicialmente, considerando que eventual acolhimento do pedido contido na exordial poderá influir na esfera jurídica da empresa vencedora da licitação, Servitium, assiste razão à Empresa de Correios e Telégrafos ao indicá-la como litisconsórcio passivo necessário.
Em relação à arguição de inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, afasto a preliminar, pois se trata do meio adequado para busca do alegado direito, já que constituído de prova documental e a autoridade supostamente coatora, vinculada à ECT, praticou ato concreto que estaria violando, em tese, o direito da impetrante.
Já em relação à arguição de inadequação da via eleita, pois seriam atos de gestão comercial, também merece ser afastada, porquanto, no caso concreto, existe sim o requisito da supremacia da Administração, sendo um ato administrativo, e não um ato da administração, não havendo igualdade de condições entre a Administração e o particular.
Ademais, o ato foi praticado no exercício de função pública.
Sabe-se que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, nos autos, a parte impetrante busca “a nulidade absoluta do ato administrativo ora atacado por aceitar, depois da abertura das propostas, a apresentação de documento que deveria ter sido originalmente juntados com esta”, já que “a empresa SERVITIUM EIRELI vencedora para ITEM 4 do pregão eletrônico em questão, eis que esta não apresentou toda a documentação de habilitação exigida em Edital quando da apresentação da sua proposta” Pois bem, o Edital previa, como condição de habilitação contida no item 7.6, alínea “c”, que era condição de habilitação a apresentação, quando da realização da proposta, de documento comprovando o Registro no Ministério do Trabalho, note-se: 7.6.
O interessado deverá apresentar também os seguintes documentos: (...) c) Registro no Ministério do Trabalho, ou respectivo órgão competente, conforme art. 4º da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017.
Em que pese o reconhecimento pelo Sr.
Pregoeiro que no Relatório nº 39719169/2023 da GLIC/DELIC produzido no SEI nº 381255456, admitindo que “após o registro da sua proposta no sistema de Licitações-e, a Recorrida (SERVITIUM), à época, não inseriu na mesma plataforma o documento comprobatório que certificasse perante o Ministério do Trabalho, ou respectivo órgão competente, de modo a comprovar o atendimento da exigência”, a análise de um caso não deve ter como base apenas o sistema jurídico e suas normas, mas as diversas consequências a ele relacionadas.
O Edital traz o seguinte regramento: 7.10.
Os documentos complementares à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, bem como aqueles, porventura, vencidos no SICAF, deverão ser encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo estipulado pelo pregoeiro no subitem 6.17.1, sob pena de inabilitação.
Não restam dúvidas que o edital é a lei interna do procedimento licitatório (art. 41 da Lei 8.666/93), que não pode ser descumprido pela Administração e deve ser observado por todos os participantes, para que concorram em igualdade de condições.
Ocorre que alguns vícios podem possuir a natureza de mera irregularidade, sem prejuízos materiais ou consequências drásticas sobre a continuidade do procedimento.
Nesses casos, deve a Administração buscar reparar tais defeitos de procedimento.
Dessa forma, uma anulação ocorreria somente nos casos em que os vícios implicassem em consequências graves e substanciais, com o potencial de invalidar todo o andamento do certame.
In casu, verifica-se que, nos termos do Parecer Técnico nº 39182436 - GEDIS-COPER-MG, o registro junto ao Ministério do Trabalho foi apresentado, senão vejamos: O mesmo Parecer conclui que a empresa SERVITIUM EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-34 atendeu ao Edital, sendo aprovadas suas propostas e apresentadas planilhas.
Em sua manifestação prévia, a autoridade supostamente coatora informou que “os documentos de habilitação foram anexados previamente pela empresa arrematante no sistema Licitações-e (SEI nº 38762354).
Em sede de diligência, o pregoeiro solicitou a apresentação de documentos complementares, os quais se encontram anexados ao processo (SEI nº 38782223, 38787043, 39934640 e 39943305)” e que “foi verificada previamente a situação da empresa arrematante por meio de consulta ao SICAF/CEIS/CNJ/Correios, onde foi identificado o registro de sanção ativa de suspensão aplicada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, com fundamento no Art. 87, Inciso III da Lei nº. 8666/93, mas que, de acordo com os textos registrados, tem seus efeitos restritos ao órgão sancionador, não abrangendo os Correios” (destaquei) Em seguida, “por meio do seu balanço patrimonial de 2021, a empresa arrematante SERVITIUM EIRELI comprovou o atendimento dos requisitos de qualificação econômico financeira” Ora, a lei dispõe que nos casos de anulação deve ser garantida a prévia manifestação dos interessados, a fim de que se dê voz sobre a gravidade da irregularidade identificada.
Assim, eventuais ilegalidades poderão ser afastadas pelo Poder Judiciário, a qualquer tempo, sendo possível, inclusive, determinar-se a anulação da licitação mesmo após o seu encerramento.
Ocorre que, no caso dos autos, houve atendimento da diligência técnica, o que ensejou a continuação da regular tramitação do processo de contratação.
Ademais, nos termos das disposições finais da licitação, note-se que: Logo, não vislumbro neste momento elementos que autorizem uma intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.".
Diante de tais considerações, sem maiores delongas, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
02/05/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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