TRF1 - 1003534-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003534-16.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICANOR DE MORAIS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Nicanor de Morais Filho em face da União (Fazenda Nacional), visando a expedição de precatório superpreferencial referente à repetição do indébito tributário, nos termos da sentença transitada em julgado.
A decisão exequenda reconheceu o direito do exequente à isenção do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente desde 05/08/2021.
O exequente apresentou memória de cálculo, atualizada para 09/2024, no montante de R$ 175.129,28, requerendo o pagamento por meio de precatório superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal.
Intimada, a União não apresentou impugnação aos valores, manifestando-se no sentido de não se opor aos cálculos apresentados.
Decido.
Nos termos do art. 100, §2º, da CF, o pagamento de precatórios de natureza alimentar pode ocorrer com superpreferência quando se trata de credor idoso ou portador de doença grave.
No caso dos autos, restou comprovado que o exequente se enquadra nessas duas hipóteses, sendo idoso e portador de neoplasia maligna de próstata, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.262, determina que a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de tributo deve observar o regime constitucional de precatórios, não sendo admitida restituição administrativa quando houver reconhecimento judicial do indébito.
Dessa forma, ausente impugnação e verificado o atendimento aos requisitos legais, deve ser determinada a expedição do precatório superpreferencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de precatório superpreferencial em favor de Nicanor de Morais Filho, no valor de R$ 175.129,28, atualizado até 09/2024, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 100, §2º, da CF.
Expedido o Precatório, intimem-se as partes, conforme Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023.
Aguarde-se o feito suspenso, até manifestação das partes, acerca do adimplemento da obrigação – precatório.
Efetuado o pagamento pelo TRF 1ª Região, comprovado o saque, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção do feito, pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003534-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICANOR DE MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2145740705) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2151326201), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se a FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Havendo impugnação, intime-se o autor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003534-16.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003534-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICANOR DE MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NICANOR DE MORAIS FILHO ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da retenção do IRPF nas fontes pagadoras da sua aposentadoria.
No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, bem como a condenação da requerida na restituição das quantias pagas indevidamente. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) percebe proventos de aposentadoria junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e do INSS, sendo os valores retidos mensalmente à título de IRPF destinados à União; (ii) entretanto, padece de neoplasia maligna, o que lhe assegura o direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; (iii)) por tal motivo, ajuizou a presente ação, visando a suspensão da cobrança do imposto, bem como a restituição das quantias pagas indevidamente. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1999916667) ante a ausência do periculum in mora. 5.
O autor interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região, o qual, em decisão monocrática proferida pela relatora Desembargadora Federal Novély Vilanova da Silva Reis, deferiu a tutela provisória recursal para suspender a exigência do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (Id 2046821655). 6.
Citada, a União informou que não iria apresentar contestação, reconhecendo a procedência do pedido do autor, caso ficasse comprovado que ele seria portador de moléstia grave, já que não houve requerimento administrativo.
Pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. 7.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (Id 2131006679). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão do autor consiste na declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88 (adenocarcinoma acinar usual - próstata). 10.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ... 11.
A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso. 12.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial. 13.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) 14.
A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 15.
E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 16.
No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que o autor é portador de adenocarcinoma acinar usual - próstata desde 05/08/2021, conforme exame anátomo-patológico inserido no bojo da inicial.
O relatório médico incluso na peça de ingresso, assinado por um médico oncologista, também revela que o autor tem diagnóstico de Neoplasia Maligna da Próstata (CID10 C61). 17.
A parte autora comprovou, ainda, que é aposentada, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos (Id 1856652157). 18.
Evidente, portanto, o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 (neoplasia maligna). 19.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. 20.
A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/88, ART. 6º, INC.
XV.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico.
Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda.
Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos.
O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102). 21.
Ainda, importante observar que o esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional. 22.
Verifica-se, a propósito, que para o exercício do direito de ação basta que se possa verificar a resistência ao pedido inicial, o que se configura pelo só fato de se tratar de repetição de indébito tributário. 22.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa”. (TRF4, AG 5028608-70.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020) 23.
Sendo assim, a procedência do pedido medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 25.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 26.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1843323 RS 2019/0308598-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). 27.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer a procedência do pedido do autor quanto ao seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, ante a comprovação de ser portador de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88 (neoplasia maligna). 28.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA 29.
O autor requer a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir-lhe a quantia indevidamente paga a título IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença. 30.
Quanto à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no art. 100 da Constituição Federal que dispõe o seguinte: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 31.
Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa: Súmula nº 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 32.1.
Reconhecer ao autor o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88 (neoplasia maligna de próstata); 32.2.
Confirmar a tutela provisória e determinar à União que se abstenha de efetuar descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor; 32.3.
Declarar a condição de aposentado portador de doença grave (neoplasia maligna de próstata) do autor, para isenção de IPRF desde o momento em que comprovada a moléstia, ou seja, em 05/08/2021; 32.4.
Condenar a União/Fazenda Nacional à repetição do indébito referente aos valores indevidamente pagos a título de IRPF desde 05/08/2021. 33.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
A restituição poderá ser feita por meio de precatório/RPV ou compensação administrativa. 34.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento/liquidação de sentença. 35.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora. 36.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). 37.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003534-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICANOR DE MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384, FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito fiscal, com pedido de antecipação da tutela, proposta por NICANOR DE MORAIS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, visando a suspensão da exigibilidade do IRPF em razão de estar acometido de neoplasia maligna.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (id. 1999916667).
Irresignado, o(a) autor(a) interpôs recurso de Agravo de Instrumento e teve a tutela provisória recursal deferida (id. 2046821655).
Pois bem, considerando a decisão proferida pelo eminente relator do AI nº 1004752-90.2024.4.01.0000, INTIME-SE a União, através da PFN, para cumprir imediatamente a tutela recursal, sobretudo no ponto em que diz para “suspender a exigência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor”.
No mais, determino à Secretaria que cumpra as demais providências de impulso processual assinaladas a partir do “parágrafo 17” da decisão proferida no evento de nº 1999916667.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003534-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICANOR DE MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 e FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito fiscal, com pedido de antecipação da tutela, proposta por NICANOR DE MORAIS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 2.
Alega, em síntese, que: I) percebe proventos de aposentadoria junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e do INSS, sendo os valores retidos mensalmente à título de IRPF destinados à União; II) entretanto, padece de neoplasia maligna, o que lhe assegura o direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; III) por tal motivo, ajuíza a presente ação, visando a suspensão da cobrança do imposto, bem como a restituição das quantias pagas indevidamente. 3.
Pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão da retenção ou da exigibilidade do IRPF nas fontes pagadoras de aposentadoria do autor.
Ao fim, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida na restituição das quantias pagas indevidamente. 4.
A inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Sobre o pedido de tutela de urgência. 8.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF nas fontes pagadoras de aposentadoria do autor, em virtude de ser portador de neoplasia maligna. 10.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Isso porque, em que pese não seja indispensável a produção de laudo médico oficial, sua indispensabilidade exige prova robusta. 11.
Pois bem.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro. 13.
Não se vislumbra no caso a presença do periculum in mora, na medida em que o argumento se ampara na genérica alegação de que a falta de antecipação do provimento jurisdicional ampliará os prejuízos sofridos.
Não está demonstrado, todavia, risco concreto de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Ademais, caso constatado no decorrer da instrução probatória o direito da parte autora estaria resguardado a devolução do tributo indevidamente retido, haja vista a solvência da requerida, o que retira o perigo do dano. 14.
Diante desses motivos, não atendidos, neste momento, os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento do pedido antecipatório é a medida que se impõe. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 16.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 17.
Comprovado o recolhimento, INTIME-SE e CITE-SE a ré. 18.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 19.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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